HDE 10917/EX (2024/0375556-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE A COUTRO NOME:F DE AADVOGADO:CLAUDEMIR APARECIDO LIMA - SP429675REQUERIDO:G J DE C C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por F. de A. C. (ou F. de A.) diante de G. J. de C. C., que tem por objeto sentença de divórcio e guarda de menor proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 3, Portugal.
A parte requerida apresentou, à fl. 35, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologa do (fls. 14-17 e 19-25), acompanhada de apostila (fls. 18 e 26), da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 27), e da declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 33-35).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.