HDE 10918/EX (2024/0375560-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R PADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:E BADVOGADOS:PRISCILA GOLDENBERG - SP207483MIRTES MAVER LOUREIRO GUIMARAES - SP242403ANA GANDELMAN BARRETO ANGELO - SP271496
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. R. P. diante de E. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
A parte requerida apresentou, às fls. 131-133, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-18), acompanhada de apostila (fls. 19 e 25), tradução oficial (fls. 20-25), comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 26) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 131-133).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN