Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 861712/RJ (2023/0375571-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J B DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L B DE F, em que se busca o reconhecimento de nulidade processual, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0001721-10.2007.8.19.0075, relator o Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
Alega o impetrante a ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que a decisão do juízo de 1º grau, prolatada em 28/02/2008, que suspendeu o curso do prazo prescricional é nula haja vista encontrar-se o acusado preso em 14/08/2008, requerendo, ao final, a declaração de extinção de punibilidade.
Não houve pedido de liminar (e-STJ fl. 129).
Informações prestadas pelo Tribunal de Origem (e-STJ fls. 132-137).
O juízo da condenação juntou manifestação acerca do trâmite processual no e-STJ fls. 138-145.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 147-151).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
