Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 029134/SP)
HC 950581/SP (2024/0375581-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A B DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500065-33.2020.8.26.0126).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que:
[...]o sentenciado se tratar de PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER COM APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRIMÁRIO SEM ANTECEDENTES E APRISIONADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERTA DA GRAVIDADE DO DELITO E APLICAÇÃO DE REGIME FECHADO NA R. SENTENÇA, além do que a Corte Paulista agregou novos fundamentos para justificar a manutenção da custódia. (fls. 40-41).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Liminar indeferida, às fls. 795-796.
Informações prestadas, às fls. 805-845. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 847-848, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as matérias aduzidas no presente habeas corpus, quais sejam, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e saúde debilitada, não foram analisadas pela instância precedente no acórdão impugnado (Apelação Criminal nº 1500065-33.2020.8.26.0126); bem como que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
