Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. AXE CAPITAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 2. AGUINALDO JOSE ANACLETO EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 3. COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 4. EUCALIPTOS BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 5. DAISY PALMEIRA DE OLIVEIRA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE), 6. ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO (REQUERENTE), 7. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A (REQUERIDO)
- Advogados
- NILSON PEDRO DA SILVA (OAB 22008/GO), JOÃO PAULO RODRIGUES DA CUNHA (OAB 22211/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Pet 19449/GO (2026/0375623-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:AXE CAPITAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:AGUINALDO JOSE ANACLETO EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JOTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:EUCALIPTOS BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:DAISY PALMEIRA DE OLIVEIRA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETOADVOGADOS:NILSON PEDRO DA SILVA - GO022008JOÃO PAULO RODRIGUES DA CUNHA - GO022211REQUERIDO:IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória proposta por AXE CAPITAL LTDA., COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO JOTAS LTDA., AGUINALDO JOSÉ ANACLETO, EUCALIPTOS BRASIL LTDA. e ERICA DE LIMA LELLIS ANACLETO, integrantes do Grupo AXE CAPITAL (GRUPO AXE), todos em recuperação judicial, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiaram que nos autos do processo recuperacional n.º 5671108-67.2023.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, realizada a assembleia inaugural de credores em 23/9/2025, seguida de sessão continuativa, realizada em 28/11/2025, foi deferida a recuperação judicial do GRUPO AXE e homologado o respectivo recuperacional.
Esclareceram que, interposto agravo de instrumento pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEIO S.A. (IPIRANGA), houve reforma da decisão pelo TJGO para anular o ato homologatório, por violação à estabilização do quórum assemblear, determinando a realização de nova assembleia apenas com os credores habilitados na sessão de 23/9/2025, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, e julgado prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Defenderam a presença do fumus boni iuris apontando ser inaplicável o óbice da Súmula n.º 7/STJ por ser desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatório, a existência do distinguishing em relação ao REsp n.º 1.848.292/MT impedindo a aplicação do óbice da Súmula n.º 83/STJ, a inexistência de crédito novo ou alteração artificial do passivo, a ausência de prejuízo autônomo e a natureza jurídica da controvérsia.
Sustentaram a existência de perigo de dano grave e de difícil reversão alegando que, caso haja o cumprimento do acórdão, haverá instabilidade do processo recuperacional porquanto seriam afastados os efeitos práticos já produzidos pelo plano homologado, dentre os quais a novação dos débitos, execução das obrigações reorganizadas, pagamentos aos credores e baixa de gravame expedido pelo BANCO DO BRASIL S.A. (BB), além da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência.
