SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NILTON CARLOS LOPES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NILTON CARLOS LOPES JUNIOR (OAB 484956/SP)
HC 1039229/SP (2025/0375667-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:NILTON CARLOS LOPES JUNIORADVOGADO:NILTON CARLOS LOPES JUNIOR - SP484956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R H IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. H. I., contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar pleiteada em habeas corpus impetrado na origem, mantendo a decretação da prisão civil do paciente (Habeas Corpus Cível n. 2293677-95.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão civil em desfavor do paciente pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Jabaquara/SP, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia (Processo n. 0008872-58.2024.8.26.0003).
No presente habeas corpus, o impetrante alega (e-STJ, fls. 2/12), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade em razão da denegação da liminar no habeas corpus impetrado na origem, referida pelo impetrante como decisão que “se baseia somente no fato de o paciente não ter demonstrado estar acamado, embora tivessem indícios suficientes da necessidade de cuidados especiais que não são possíveis no modo que se cumpre, mostrando-se desproporcional e sem fundamentação concreta" (e-STJ, fl. 4).
Informa que o paciente é executado em ação de alimentos e que foi expedido mandado de prisão pelo atraso no pagamento da prestação, tendo o mandado sido cumprido em 10/09/2025, em unidade de pronto atendimento, logo após ter sido reconhecido enquanto aguardava atendimento médico em razão de graves problemas pulmonares (e-STJ, fl. 2).
Relata tratar-se de pessoa idosa, com mais de 70 anos, diagnosticada com Alzheimer há mais de 11 anos e acometida de graves problemas pulmonares desde janeiro de 2025, sustentando que a prisão em centro de detenção provisória é medida demasiadamente gravosa (e-STJ, fl. 3). Informa, ainda, que, em 19/09/2025, houve nomeação de curador especial para o paciente, pendente de expedição de termo para assinatura, diante da probabilidade de incapacidade civil decorrente do Alzheimer (e-STJ, fl. 3), e que, em 25/09/2025, a Assistência à Saúde do Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente emitiu memorando ao diretor do estabelecimento detalhando o estado físico e mental do paciente, com suficiência de detalhes e evidências que demonstram ser incabível a manutenção da prisão, devendo esta ser convertida em prisão domiciliar.
Destaca, como circunstâncias relevantes, a idade avançada, o diagnóstico de Alzheimer, a gravidade dos problemas pulmonares, a superlotação do centro de detenção provisória, a insuficiência de estrutura para acompanhamento médico adequado e o risco à integridade física e à vida do paciente (e-STJ, fl. 5).
Nesses termos, alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão civil em ambiente prisional comum, em contexto de grave morbidade e idade avançada, reputando a medida desproporcional e destituída de fundamentação concreta e idônea. Sustenta que a manutenção de pessoa idosa e portadora de doença grave nas condições atuais dos presídios configura tratamento cruel, com grave risco à saúde e à dignidade (e-STJ, fls. 4/5).
Defende a adoção de medidas executivas atípicas menos gravosas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e invoca, por analogia, o art. 318, II e IV, do Código de Processo Penal (CPP), para justificar a substituição por prisão domiciliar em virtude da doença grave e da idade avançada, citando também a hipótese protetiva do art. 318, V, do CPP como parâmetro de tutela de vulnerabilidades, aduzindo a possibilidade de prisão domiciliar quando a prisão civil põe em risco a vida do alimentante (e-STJ, fls. 5/11).
Ao final, requer a concessão da liminar, com imediata expedição de alvará de soltura e, no julgamento de mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão, substituindo-a por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 11/12).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que, em sede de habeas corpus, indeferiu o pedido liminar para manter o decreto de prisão civil do paciente decorrente ao inadimplemento de obrigação alimentar.
Todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
O desembargador relator indeferiu a medida liminar nos termos seguintes (e-STJ, fls. 13/15):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente em razão de decretação de sua prisão civil por débito alimentar, em execução de alimentos.
Alega o impetrante ser idoso, com mais de 70 anos de idade e com diagnostico de Alzheimer há mais de 11 anos, bem como com problemas de saúde, pulmonar.
Relata que o mandado de prisão foi cumprido em uma unidade de pronto atendimento, e postula, em síntese, a conversão para prisão domiciliar.
É o relatório.
Aparentemente não se verifica irregularidade no decreto de prisão, observando-se que a exequente, busca o cumprimento da obrigação desde agosto de 2024.
A despeito das alegações relativas ao estado de saúde do autor, e da declaração de fls. 12 e 13 atestando o diagnostico de Alzheimer há mais de 11 anos, constatando perda das funções executivas e de memória, não há nos autos qualquer noticia da incapacidade para os atos da vida civil ou mesmo eventual interdição.
Ademais, em anterior agravo de instrumento n° 2280803.2022.8.26.0000 interposto contra o decreto de prisão, restou evidenciado o vasto patrimônio que possui o devedor. Transcreve-se a ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Decisão agravada que decretou a prisão civil do devedor de alimentos Argumentos deduzidos pelo devedor dos alimentos que não são suficientes a afastar o decreto de prisão Evidenciado vasto patrimônio e auferimento de renda superior ao declinado pelo devedor dos alimentos Decisão agravada mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Aparentemente, não alterada a situação patrimonial do devedor. Vale constar ainda que o eventual adimplemento parcial não tem força liberatória, de forma que também não haveria ilegalidade em eventual decreto de prisão.
Quanto ao pedido de conversão da prisão civil em prisão domiciliar, cumpre destacar que tal medida possui caráter excepcional sendo admitida apenas quando comprovada a absoluta impossibilidade de cumprimento da prisão em unidade prisional, por risco concreto à saúde ou à integridade física do paciente.
E apesar das alegações, não há comprovação nos autos de que o paciente esteja acamado, em estado terminal, ou que necessite de cuidados médicos contínuos incompatíveis com o cumprimento da prisão em unidade adequada. Tampouco há laudo médico oficial ou manifestação técnica que ateste a inviabilidade da custódia.
A conversão indiscriminada da prisão civil em domiciliar comprometeria o caráter coercitivo da medida, esvaziando sua finalidade constitucional de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, essencial à subsistência da alimentanda, que como dito, nascida em março de 2006.
Assim sendo, em que pese o alegado, inexiste irregularidade quanto ao decreto de prisão, porquanto respeitado o requisito de atualidade da dívida, que se prolonga, sendo os argumentos ora apresentados uma repetição do já amplamente discutido nos autos.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Outrossim, "Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil "(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
3. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC n. 104.119/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
3. Ordem denegada.
(HC n. 170.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Por outro lado, também cumpre registrar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Quanto à pretensão de substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, registre-se que "[...] a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante." (HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Na presente hipótese, alterar o quadro formado em juízo de cognição sumária e, portanto, a título precário, pelo Tribunal de origem, no sentido de que "não há comprovação nos autos de que o paciente esteja acamado, em estado terminal, ou que necessite de cuidados médicos contínuos incompatíveis com o cumprimento da prisão em unidade adequada. Tampouco há laudo médico oficial ou manifestação técnica que ateste a inviabilidade da custódia" (e-STJ, fl. 14), demandaria inviável dilação probatória no writ, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, sendo certo que não se nega a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da medida coercitiva impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NILTON CARLOS LOPES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NILTON CARLOS LOPES JUNIOR (OAB 484956/SP)
HC 1039229/SP (2025/0375667-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:NILTON CARLOS LOPES JUNIORADVOGADO:NILTON CARLOS LOPES JUNIOR - SP484956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R H IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.