HDE 12917/EX (2025/0375714-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G A PADVOGADO:BRENA KÉRSSIA MOREIRA DE ALMEIDA - CE045902REQUERIDO:E D L PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E D LOUTRO NOME:E L P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. G. A. P., em que é parte requerida E. L. P. (ou E. D. L. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 138).
À fl. 40, o requerente informa que "não possui interesse na homologação do acordo firmado entre as partes, porquanto seus efeitos e execução são realizados nos Estados Unidos da América".
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 151 e 154-159).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-16) acompanhada de apostila (fls. 28-29, tradução às fls. 17-20), de tradução oficial (fls. 21-26) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 21).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN