Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. SAMYA BRILHANTE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMYA BRILHANTE LIMA (OAB 32204/CE)
HC 1126768/CE (2026/0375728-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SAMYA BRILHANTE LIMAADVOGADO:SAMYA BRILHANTE LIMA - CE032204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE ALISSON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:FRANCILURDES GOMES DE MOURACORRÉU:ANTONIA LILIANE SILVEIRA PAIVACORRÉU:FRANCISCO WELLINGTON BARBOSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ALISSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0017599-69.2018.8.06.0133.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 503 dias-multa, e 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo do crime de corrupção de menor e reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 109 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 103/175.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na fração de 1/2 (metade), em violação ao art. 68 do Código Penal - CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argui premissa fática inexistente, pois o acórdão registra apenas a apreensão de um revólver calibre 38, com 6 munições, não havendo base empírica para afirmar a existência de “grande variedade de armamentos de alto potencial lesivo”.
