SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1126791/MG (2026/0375769-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO SILVA ROMUALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO SILVA ROMUALDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado:
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos artigos 312 e subsequentes do Código de Processo Penal, se houver necessidade cautelar.
- O descumprimento reiterado e injustificado das medidas cautelares alternativas à prisão processual justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR O HABEAS CORPUS. DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES RELATOR.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/04/2021, pela suposta prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido homologado o flagrante em audiência de custódia de 14/04/2021, com concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, inclusive comparecimento à CEAPA, proibição de se ausentar da comarca e a atualização de endereço.
A denúncia por furto simples foi oferecida e recebida em 20/01/2023. Tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em endereços de Contagem/MG, Cariacica/ES e Betim/MG. Esgotadas as diligências, determinou-se a citação por edital em 24/02/2026, com suspensão do processo e do prazo prescricional.
A requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do réu (29/05/2026), com vistas a assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, diante do descumprimento das cautelares e do não conhecimento de seu paradeiro.
O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus lá impetrado, denegou a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta que a citação por edital e a não localização do paciente não constituem fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, motivos por que entende pela violação do art. 312 do CPP. Além disso, em reforço pela pretensa ilegalidade da custódia provisória, alega não haver fundamentação concreta, pois a decisão constritiva carece de evidenciar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Afirma, ainda, a desproporcionalidade da medida mais onerosa ao invocar o princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Pontua, por fim, a ausência de contemporaneidade de fatos novos que justifiquem a prisão e informa que o paciente dispõe de todos os predicados favoráveis.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade do réu para responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pugna por providência diversas e elencadas no art. 319 do CPP.
As informações foram prestadas às fls. 686-1353.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento da ordem e, se conhecida, por sua denegação, assim ementado (fl. 1355):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE NÃO JUSTIFICA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. 1. Inadequação da via eleita ante a jurisprudência consolidada no STJ que repele o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário cabível. 2. O reiterado descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta é medida suficiente - juntamente com a não localização do paciente - para a manutenção da prisão cautelar. 3. Ineficácia de eventuais condições pessoais favoráveis para desconstituir a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos autorizadores. 7. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante da ineficácia de intervenções estatais mais brandas. Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, se conhecida, por sua denegação.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 140-143):
[...] Narra a denúncia (ID 9652661535) que, no dia 12 de abril de 2021, por volta das 15h21min, na Rua Waldomiro Lobo, Bairro Aarão Reis, nesta capital, o denunciado subtraiu para si seis conjuntos de faca e chaira da marca “Mor”, avaliados em R$ 150,00, do estabelecimento comercial “Apoio Mineiro Atacadista e Varejo”. Segundo a peça acusatória, o réu escondeu os produtos sob suas vestes e deixou o local sem efetuar o pagamento, sendo detido por um funcionário na área externa da loja.
[...] Em audiência de custódia realizada em 14 de abril de 2021 (ID 9684509872), foi concedida ao réu a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal à CEAPA, a proibição de se ausentar da comarca e o dever de manter seu endereço atualizado [...] as diligências para sua citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões negativas [...] nova tentativa de citação por carta precatória, em endereço fornecido pela UGME (ID 104.***.***-23), também resultou negativa, com a certidão informando a não localização do numeral [...] diante do esgotamento das tentativas de localização, o réu foi citado por edital [...] transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 106.***.***-08), o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, com fundamento no descumprimento das medidas cautelares e para assegurar a aplicação da lei penal.
[...] No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria do crime de furto estão consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9652661536), no Laudo de Avaliação Indireta (ID 9652661540) e nos depoimentos colhidos.
O fundamento central para o pedido de segregação cautelar reside no reiterado e injustificado descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu quando da concessão de sua liberdade provisória [...] o réu não apenas deixou de comparecer à CEAPA, conforme atesta o ofício de ID 105.***.***-24, como também frustrou todas as tentativas de localização para ser citado, demonstrando total descaso para com o Poder Judiciário e a clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Sua deliberada ocultação, que culminou na necessidade de citação por edital, representa um risco concreto e atual à instrução criminal e à eventual execução de uma futura pena.
Embora o delito tenha ocorrido em 2021, o perigo que a liberdade do réu representa para o processo é flagrantemente atual. A contemporaneidade da medida não se afere apenas pela data do fato criminoso, mas, sobretudo, pela persistência dos motivos que a justificam. A contínua evasão do réu e o seu paradeiro incerto são fatos atuais que impedem o regular prosseguimento do feito e evidenciam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
[...] Portanto, a decretação da prisão preventiva é a única medida capaz de resguardar a eficácia do processo, sendo insuficiente, no presente momento, a imposição de outras cautelares, que já se mostram inócuas [...] no presente caso, imputa-se ao réu o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão. Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para crimes com pena máxima superior a 2 anos e que não exceda 4 anos ocorre em 8 (oito) anos. Este será, portanto, o prazo de suspensão da prescrição [...].
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido evidenciado no decreto que o recorrente, até o presente momento, não foi localizado para cumprir as medidas do art. 319 do CPP, haja vista que a ele foi imputada a conduta típica de furto simples.
A irresignação da defesa versa sobre a desproporcionalidade da custódia preventiva, ora decretada, bem como ao considerar a decisão constritiva desprovida de argumentos que atestem a gravidade real do fato, em tese, praticado pelo postulante. Além disso, assinala que o perigo do estado de se manter o réu em liberdade e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal não foi demostrado. Por fim, alega a falta de contemporaneidade da medida mais onerosa em detrimento da liberdade do agente.
Conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
Igualmente, a condição de foragido do acusado configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Logo, inviável acolher-se, por ora, a substituição da prisão cautelar por providências elencadas no art. 319 do CPP, dado que o réu, a despeito de haver sido beneficiado por elas, sequer compareceu em juízo para iniciar o cumprimento das condições impostas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1126791/MG (2026/0375769-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO SILVA ROMUALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.