Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA SILVA CORNELIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO (OAB 458996/SP)
HC 1126770/SP (2026/0375782-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GUILHERME BARBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GUILHERME BARBINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2214078-73.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que foi indeferido o direito de o paciente utilizar roupas civis na sessão plenária do Júri sem motivação idônea.
Discorre que não poderia se falar em insuficiência de escolta ou insegurança nas dependências do local de julgamento, ante a possibilidade de reforço das forças de segurança.
Aduz que a rejeição do pleito na origem sujeita o paciente ao risco concreto de comparecer perante o Conselho de Sentença trajando vestes que o identificam como preso, o que pode comprometer a imparcialidade dos jurados e a própria paridade de armas.
Requer, em suma, que seja reconhecido o direito do paciente ao uso de trajes civis na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
