HC 1039259/SP (2025/0375791-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL BELLOTTI CARVALHOADVOGADOS:ALFREDO RAHAL - SP124884GABRIEL BELLOTTI CARVALHO - SP423490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDENIR PAULO DE ALMEIDAPACIENTE:VALMIR PINHEIROCORRÉU:RIVALDO ALVES DO ROSARIOCORRÉU:PALOMA PINA DE ALMEIDACORRÉU:ERICK SILVA DIONISIOCORRÉU:DANIEL MATARESE VAREACORRÉU:JOAO CARLOS CAMISA NOVA JUNIORCORRÉU:ANDRE ROBERTO DA SILVACORRÉU:EBER GOMES DE LIMACORRÉU:LEONARDO OLIVEIRA ALVES DO ROSARIOCORRÉU:VALQUIRIA BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:HENRIQUE AUGUSTO MACHADOCORRÉU:IARA GONCALVES BARROS DA SILVACORRÉU:VIVIANE NUNES DE SOUZACORRÉU:VALDECIR PAULO DE ALMEIDA MACEDOCORRÉU:LIGIA MARIA MACEDO SILVA DE ALMEIDACORRÉU:VALDIR PAULO DE ALMEIDA STAFFCORRÉU:VANDERLI TEREZINHA LANCHACORRÉU:JHULIANE LANCHA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V P DE A e V P, presos preventivamente e acusados pelos crimes de corrupção passiva, usura pecuniária ou real, organização criminosa e lavagem de dinheiro (Processo n. 0012928-27.2023.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/9/2025, denegou a ordem no HC n. 2242155-29.2025.8.26.0000 (fls. 20/27).
Alega excesso de prazo da prisão preventiva (custódia há 11 meses sem início da instrução), mora no compartilhamento de provas essenciais à defesa (invocando a Súmula Vinculante n. 14), e insuficiência da fundamentação do ato coator, apoiada em gravidade abstrata, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso concreto; sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive com sequestro de bens já efetivado.
Pede, em liminar, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva; e, no mérito, requer a concessão da ordem para relaxar as prisões preventivas e fixar medidas cautelares diversas.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (Operação Face Off).
É o relatório.
A questão envolvendo os fundamentos da prisão preventiva já foi apreciada pela Sexta Turma no AgRg no RHC n. 214.128/SP em recente data. Pela leitura desta ementa, é possível constatar que foi considerada idônea a custódia cautelar dos ora pacientes (DJEN 9/9/2025):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. OPERAÇÃO FACE OFF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURA PECUNIÁRIA OU REAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DOS RECORRENTES. POLICIAIS CIVIS COM POSIÇÃO DE COMANDO NO GRUPO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
Tal entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal. Basta conferir o HC n. 261.932/SP, cuja decisão foi assim resumida pelo Ministro André Mendonça (DJe 25/9/2025):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Quanto ao dito excesso de prazo da instrução criminal, na hipótese em análise, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 882.771/MG, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; e o AgRg no RHC n. 197.792/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024.
Assim, sopesando o tempo de prisão provisória, as peculiaridades do caso (que envolve vinte réus, com advogados diferentes, diversas testemunhas de acusação e defesa, a necessidade de analisar múltiplas petições, expedir diversos e concomitantes mandados), a complexidade da causa (que diz respeito a intrincada organização criminosa focada em práticas criminosas como a comercialização de drogas apreendidas na atividade policial de repressão ao tráfico, bem como a solicitação de dinheiro a narcotraficantes sob investigação, por exemplo) e outros fatores que afetam o curso da ação penal, é incensurável a conclusão do acórdão impugnado de que, do andamento processual, não é possível inferir qualquer abuso de autoridade ou morosidade e descaso atribuível ao Poder Público (fls. 26/27).
De fato, não se constata desídia do magistrado de primeiro grau ou do representante do Ministério Público na condução do feito. O juízo de origem apreciou os pleitos defensivos relativos aos elementos indiciários solicitados, deferiu-os e determinou as providências necessárias, fez a revisão das prisões, também examinou o pedido prematuro do desmembramento dos autos, inexistindo abuso ou morosidade. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a inatividade estatal, o juízo a quo está conduzindo diligentemente o feito.
Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR