HC 950694/RJ (2024/0375811-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALIMPETRANTE:CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADOS:JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979GUILHERME COSTA MARQUES - RJ121717ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423HUGO MORETTO LARA - RJ156537FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF037576BRUNO MATIAS LOPES - DF031490BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915LEONARDO FERREIRA GUEDES - RJ181776ROOSWELT DOS SANTOS - DF045470VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753RAFAEL RODRIGUES VELLOSO - RJ163737KELLYANE NOTINE PEIXOTO - DF037910JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO - RJ215303LAVINIA ROCHA CASTELO BRANCO - RJ136095BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299ANDRÉ BOMFIM UCHOA - RJ221715JOÃO VICENTE DA CUNHA REGATTIERI - RJ128924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L R C BOUTRO NOME:L R L AADVOGADO:FABIO DA NOBREGA CASTELO BRANCO - RJ182274INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L R C B – advogada, investigada por suposta prática de calúnia (art. 138, c/c o art. 141, II, do Código Penal), no Inquérito Policial n. 119-00500/2023, da 119ª Delegacia de Polícia de Rio Bonito/RJ, e no Procedimento de Investigação Ministerial n. 2022.00447109 (fls. 3/8) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/7/2024, denegou a ordem (Habeas Corpus n. 0047601-60.2024.8.19.0000 – fls. 808/824).
Em síntese, a parte impetrante alega a ausência de representação do ofendido – condição de procedibilidade para a persecução do delito de calúnia majorada –, porque o juiz teria apenas “delegado” ao Ministério Público a adoção de providências, sem manifestação pessoal de vontade, o que não supre a exigência legal.
Aduz ausência de justa causa por atipicidade da conduta, por se tratar de manifestações profissionais em incidente de suspeição, acobertadas pela inviolabilidade do art. 133 da Constituição e do art. 2º, § 3º, e art. 7º, I e XI, da Lei n. 8.906/1994. Aponta nítido animus narrandi e ausência de animus caluniandi, notadamente pelo uso da expressão “em tese”, e pela pertinência entre os fatos narrados e o objeto do incidente.
Alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e curso do inquérito, com anotação em bases criminais (IFP, SCO/PCERJ e SINESP), indiciamento iminente e prejuízo às prerrogativas profissionais, inclusive risco à liberdade de ir e vir.
Em caráter liminar, pede a suspensão do Inquérito Policial n. 119-00500/2023, do PIP n. 2022.00447109 e/ou de eventual ação penal, bem como a proibição de indiciamento da paciente, com expedição de ofícios para anotação da suspensão nas bases criminais estaduais e federais.
No mérito, requer o trancamento do Inquérito Policial n. 119-00500/2023, do PIP n. 2022.00447109 e/ou de eventual ação penal, o desindiciamento e a exclusão das anotações nas bases IFP, SCO/PCERJ e SINESP, além da proibição de novos procedimentos pelos mesmos fatos (fls. 22/23) – (Processo n. 119-00500/2023, da 119ª Delegacia de Polícia de Rio Bonito/RJ).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 908/911).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 920/925).
Foram prestadas informações (fls. 943/946).
É o relatório.
Conforme acima relatado, o writ busca o trancamento do Inquérito Policial n. 119-00500/2023, instaurado por requisição do Ministério Público a partir de remessa de peças pelo juiz, em razão de suposta calúnia perpetrada pela advogada.
A controvérsia gira em torno, em suma, da ausência de representação do ofendido, da atipicidade da conduta, bem como da alegada imunidade profissional.
A esse respeito, disse o ato coator (fls. 813/824):
Em síntese, buscam os Impetrantes trancar Inquérito Policial instaurado para investigação de crime contra a honra de funcionário público no exercício de sua função (fls.38/39, 54/56, pasta 04, anexo 01).
Como cediço, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Neste sentido:
[...]
No caso em exame, investiga-se o cometimento de supostos crimes contra a honra de funcionário público perpetrados pela paciente, a advogada L R C B no bojo do incidente de arguição de suspeição (processo nº 0002942-27.2021.8.19.0046).
Dentre outros, afirmou a paciente em sua peça processual:
[...]
Da leitura e análise das peças instrutórias constantes dos autos vislumbra-se a inexistência do alegado constrangimento ilegal, que ensejariam a concessão da ordem de habeas corpus com vias ao trancamento do Inquérito Policial, posto que não demonstrado, sem sombra de dúvidas, o alegado pelo recorrente, qual seja, a ausência de tipicidade material, de justa causa e de condição de procedibilidade.
O valor do Inquérito Policial cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a eventual propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que ao tomar conhecimento da suposta prática de crime o juiz, em cumprimento ao disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, deu vista dos autos do Ministério Público que requisitou a instauração de inquérito policial para investigação de crime contra honra de funcionário público no exercício de suas funções.
Nesta senda, a instauração do Inquérito não fere qualquer garantia fundamental e não põe risco à liberdade de ir e vir da Paciente.
Ademais, não há comprovação de que a apuração das irregularidades relatadas no bojo do Inquérito ensejará deflagração de uma ação penal em seu desfavor.
De início, no que tange à alegação de ausência de condição de procedibilidade, ressalto que sua apreciação pressupõe a verificação, nos autos, da existência de manifestação de vontade de processar, compatível com a informalidade admitida ao ato.
Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalismo. Basta que haja manifestação inequívoca da vítima, ou de seu representante legal, no sentido de que o autor do crime seja processado, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal (AgRg no RHC n. 118.489, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/11/2019).
Portanto, a representação é ato informal, bastando a manifestação inequívoca do desejo de ver apurados os fatos.
No caso concreto, a vontade de ver apurada a suposta ofensa foi exteriorizada de modo suficientemente inequívoco nas informações prestadas pelo magistrado no próprio incidente, ao solicitar a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime contra a honra, manifestação que revela o propósito de deflagrar a persecução, preenchendo a condição de procedibilidade.
Nesse sentido, também se manifestou o Ministério Público Federal: nas informações prestadas pelo magistrado nos autos do incidente de suspeição é notório o desejo de processar a paciente pela prática do crime de calúnia, tanto é que ele pede ao Tribunal que “determine a extração de cópias dos autos e a remessa ao Ministério Público para a apuração de eventual crime contra a honra de servidor público" (fl. 925).
Dessa forma, entendo que a remessa prevista no art. 40 do Código de Processo Penal, aliada à determinação do magistrado de extração de peças para apuração de crime contra a honra, não configura “delegação” de representação, como sustentado pela defesa, mas evidencia, de maneira suficiente, a vontade do ofendido de deflagrar a persecução penal, em consonância com o regime de informalidade que rege o ato.
À luz desses elementos constantes dos autos – pedido de remessa com finalidade investigativa, remessa efetivada e posterior requisição de inquérito pelo Ministério Público –, afasta-se a alegação de ausência de condição de procedibilidade, porquanto a manifestação pessoal de vontade do ofendido, ainda que sem forma sacramental, encontra-se devidamente caracterizada.
Noutro giro, tenho que a tese de atipicidade por imunidade profissional e configuração de animus narrandi não se mostra comprovável de plano.
O acórdão estadual reproduziu trechos extensos da peça de suspeição, evidenciando imputações factuais demarcadas e referências normativas a ilícitos funcionais, inclusive quanto ao art. 325 do Código Penal e suposta condescendência com atos praticados por estagiária em processo sigiloso (fls. 814/823).
Neste particular, o Parquet Federal também mencionou que a advogada, na petição, menciona condutas específicas, e demarcadas no tempo, praticadas pelo magistrado, apontando-as como ilícitas e, inclusive, fazendo referências a dispositivos legais infringidos. Portanto, há a indicação de prática, pelo magistrado, de fato que se ajusta a figura penal típica, como prevaricação, por exemplo, com referências à forma de execução e ao contexto temporal, não se tratando de manifestações genéricas que afastariam a configuração do crime de calúnia (fl. 925).
No mais, como bem assentado pelo Parquet Federal, a imunidade do advogado não é absoluta e “a previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (fl. 925).
Some-se a isso que a imunidade profissional do advogado não se refere a um salvo-conduto para a prática delitiva, de forma que eventuais excessos devem ser apurados e punidos, o que demanda o prosseguimento da investigação para a apuração da conduta.
Ressalto, ainda, que em sede de habeas corpus, eventual exclusão do elemento subjetivo específico do tipo – animus caluniandi – reclamaria incursão probatória incompatível com a via eleita.
Diante de tais circunstâncias, da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial, da existência de imputações concretas e do alcance limitado da imunidade profissional, não se configura, de plano, a atipicidade da conduta.
Ora, o inquérito policial destina-se, justamente, a reunir indícios de autoria delitiva a configurar justa causa para o ajuizamento da ação penal, sendo prematuro determinar o seu trancamento quando não há evidente atipicidade da conduta ou situação que justifique a extinção da punibilidade.
Impõe-se, assim, a continuidade das apurações, afastando-se o pretendido trancamento, ante a ausência de demonstração inequívoca, de plano, de falta de justa causa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR