HC 1039269/GO (2025/0375828-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS - DF050852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L H DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L H. de M. contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento dos alimentos fixados em favor do filho menor e impúbere do paciente, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.
Afirma o impetrante que foi determinado pagamento, sob pena de prisão civil, de débito que não é "liquido e certo em seu total", dado que os alimentos foram fixados em 15% de seus rendimentos brutos, "excluídas verbas indenizatórias e descontos compulsórios".
Alega que seu órgão pagador - Polícia Militar do Estado de Goiás - manifestou-se no sentido de que as verbas denominadas AC3 e AC4 "possuem natureza indenizatória e que, desde maio/2024, não existe débito alimentar, configurando fato superveniente que afasta a liquidez do título e impede a prisão (CPC, art. 493)".
Acrescenta que, com a finalidade de corrigir o cálculos dos alimentos e suspender a ordem de prisão, interpôs agravo de instrumento perante o TJGO, mas a Desembargadora designada relatora negou o caráter de fato novo ao despacho da PMGO, interpretando que as verbas AC3 (Localidade) e AC4 (Serviço Extraordinário) seriam “remuneratórias” por "trabalho adicional", o que contraria expressamente a Lei Estadual nº 15.949/2006, que as classifica como indenizatórias.
Assim delimitada a questão, anoto que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Observo que essa regra pode ser afastada na hipótese em que constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Isso porque o exame dos elementos dos autos revelam que, ao contrário do que afirma o impetrante, os alimentos foram fixados em ação revisional, na qual foram acolhidos os embargos de declaração, a fim de fixar a verba em 15% dos rendimentos brutos do paciente, a incidir sobre todas as verbas remuneratórias, mediante sentença proferida no dia 17.4.2024, que tem o seguinte dispositivo (fl. 31):
Julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para MAJORAR os alimentos em favor de [G.H.O. de M.], a serem pagos pelo genitor, [L H. de M], em valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre todas as verbas trabalhistas remuneratórias, tais como 13º, férias e horas extras, com exceção dos descontos compulsórios e verbas indenizatórias, os quais serão devidos a partir da presente sentença, e com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha e transferência para conta bancária de titularidade da genitora do menor (destaques do original).
Cabe ao Poder Judiciário interpretar o que se entende por "rendimentos líquidos" para o efeito do cumprimento da decisão judicial que fixou os alimentos, a qual foi ampla, incluindo expressamente as férias e horas extras. A intepretação dada pela autoridade impetrada não é manifestamente ilegal e será objeto de exame mais aprofundado quando do julgamento colegiado do agravo de instrumento, não sendo o habeas corpus originário a sede adequada para tal discussão. Impõe-se ao paciente e ao órgão pagador cumpri-la nos termos determinados pelo juízo de origem.
Diante disso e não pagos, na íntegra, os valores estabelecidos, em razão da resistência do paciente e de seu órgão pagador em efetivar os descontos sobre os rendimentos brutos, foi promovida a execução dos alimentos relativos ao "pagamento das parcelas alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as vincendas no curso do processo", tendo o paciente se habilitado nos autos e afirmado encontrar-se adimplente com a obrigação alimentar, sob a insistente alegação de que a base de cálculo (rendimentos brutos) estava incorreta, pretensão afastada pelo Juízo de Direito da Vara de Família de Sucessões da Comarca de Valparaíso/GO (fls. 18-19), sob os argumentos de preclusão e que a manifestação da PMGO "não constitui um fato novo capaz de reabrir a discussão, mas sim um parecer interpretativo do órgão pagador sobre a natureza de certas verbas" (fls. 18-22). .
Acrescento que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.8.2009
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil na execução dos alimentos, como se pode observar, entre muitas outras, nas seguintes ementas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar.
(HC 561.257/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 8.5.2020)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 536.544/SP, Tercerira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 26.2.2020).
Ressalto, por fim, que os elementos dos autos não deixam dúvida alguma de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Correta, pois, a determinação para a execução dos alimentos sob o rito da prisão civil.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI