HC 1126772/SP (2026/0375830-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGASADVOGADOS:ANALUCE DOS SANTOS LEITE - SP389080KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS - SP509248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDES ROMANOCORRÉU:JHENNIFER MORAES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR FERNANDES ROMANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2148482-45.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Aduz que o paciente é primário e não há prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, e que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não bastam para excluir o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razões pelas quais a minorante deveria incidir.
Afirma que o afastamento da minorante decorreu de presunção indevida, sem suporte em elementos objetivos do processo.
Relata que não busca reexaminar provas, mas assegurar correta aplicação da lei penal e adequada individualização da pena.
Alega que a primariedade do paciente é incontroversa e não há registros que indiquem dedicação ao crime, destacando tratar-se de episódio isolado.
Assevera que, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se nova dosimetria e readequação do regime, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de droga para manter regime mais severo.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a alteração do regime inicial para o mais brando possível, inclusive o aberto, se compatível com a nova reprimenda.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. No ponto (fls. 34-38, grifei):
Por seu turno, observa-se que a pena e regime prisional foram assim fixados na r. sentença e no v. acórdão, que manteve a reprimenda imposta e abrandou o regime prisional para o semiaberto:
“Tendo em vista o quanto decidido no ARE 666334, a natureza e a quantidade de drogas serão consideradas na terceira fase. Assim, na primeira etapa, a reprimenda, para ambos os réus, é imposta no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no piso. Ausentes agravantes. Eventual atenuante não tem o condão de reduzir a sanção aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve incidir. Conforme entendimento do STJ (HC 351.976/SP) “a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas”. A aplicação da minorante serve para não punir com o mesmo rigor aquele que comete um fato isolado, que não faz do tráfico o seu meio de vida. Os réus tinham em depósito e guardavam milhares de porções de drogas. Ou seja, não se tratava de fato único na vida dos agentes. Eles, trabalhando em conjunto com outras pessoas, realizavam o tráfico. A função que lhes competia era guardar a droga pronta para distribuição. João, ademais, realizava o transporte: retirava a droga em um ponto da cidade e levava para outro, para abastecer um local de venda. Havia, ainda, quem preparava, quem embalava, quem vendia, etc. Ninguém, se não confiasse e trabalhasse em conjunto com os agentes, se proporia a entregar carga tão valiosa e volumosa.
O regime prisional inicial é o fechado. Em que pese a primariedade dos acusados, a pena supera quatro anos de reclusão e o fato de exercerem atividade ilícita há tempos e em conjunto com outras pessoas justifica a escolha do regime mais severo. [...]
A pena, superior a quatro anos de reclusão, não tem como ser convertida em restritivas de direito, tampouco admite sursis” (r. sentença fls. 229/235 do feito de origem, grifos nossos)
“Assim, passa-se à análise da dosimetria da pena do recorrente. A pena imposta ao apelante JOÃO VÍTOR foi aplicada com equilíbrio e justiça, não comportando reparo algum. Não obstante sua primariedade (fls. 40), há que se levar em conta a grande quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 1.110 invólucros individuais de cocaína, com peso líquido de 499,5g, 350invólucros individuais com peso líquido de 186,7g de cocaína sob a forma de crack, dividida em 620 invólucros individuais com peso líquido de 161,2g, e maconha, dividida em 270 porções individuais, com peso líquido de 641,3g, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09/10 e laudo de constatação provisória de fls. 32/35, o que comprova a dedicação às atividades criminosas.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo o próprio Ministério Público sido favorável, em memoriais finais, ao regime inicial semiaberto ao acusado, de rigor sua modificação para o regime prisional intermediário. Não obstante a pena corporal fixada ser superior a quatro anos, há que se levar em conta a primariedade do recorrente (40/41) e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, apontando para a fixação do regime semiaberto (cf. art. 33, §§ 2ºe 3º, do CP).
Embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível na espécie, tendo em vista o quantum de pena aplicado.”
Conforme se observa, o afastamento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas foi devidamente fundamentado na dedicação do peticionário às atividades criminosas, diante das circunstâncias concretas do delito, especialmente diante da demonstração de que ele vinha realizando o armazenamento de expressiva quantidade de drogas (quase 1,5 kg de drogas, entre cocaína, maconha e crack, acondicionadas em 2.340 unidades individuais). Assim, não há qualquer teratologia a ser sanada diante da manifesta inaplicabilidade do disposto no § 4.º do art. 33 da Lei Antidrogas.
Destarte, com a manutenção da pena imposta, superior a 05 anos de reclusão, não há se falar em consequente alteração do regime inicial semiaberto, fixado em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal, e tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da expressa vedação legal, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão prolatada contra a evidência dos autos.
São reiteradas e uníssonas as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, frisando que não é cabível a propositura da ação de revisão criminal baseada em simples inconformismo com a condenação, visando ao mero reexame da prova, ou na fixação do regime e da pena impostos, como se a presente ação de impugnação fosse uma segunda apelação. Nesse sentido:
[...]
Consequentemente, buscando o peticionário o mero reexame do conjunto probatório, da dosimetria e do regime prisional, matérias já revestidas de definitividade e devidamente analisadas na r. sentença e no v. acórdão e não configurada situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal a impor o reconhecimento de situação excepcional, este Grupo de Câmaras Criminais, com supedâneo no entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera incabível a ação revisional quando o inconformismo não se enquadra em nenhuma nas hipóteses indicadas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Conforme se observa, a instância ordinária julgou improcedente a revisão criminal, pois, após análise dos elementos constantes dos autos, manteve a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Destacou-se a comprovada dedicação do sentenciado às atividades criminosas e a integração, ainda que momentânea, à organização criminosa, porquanto, além da quantidade da droga apreendida (686,2 g de cocaína, 161,2 g de crack e 641,3 g de maconha), também foi ressaltada a participação ativa e estruturada do paciente na cadeia de distribuição de drogas, pois ele e a corré trabalhavam em conjunto com outras pessoas, com a função de guardar a droga pronta para distribuição, sendo que o paciente realizava o transporte, retirando a droga em um ponto da cidade e levando para outro, para abastecer um local de venda.
Assim, chegar a entendimento diverso acerca da dedicação do paciente à atividade criminosa e do seu envolvimento com organização criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demandaria reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na residência do agravante de quantidade expressiva de variadas substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional.
5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus".
[...]
(AgRg no HC n. 1.078.537/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão), configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva, considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em conjunto probatório mais amplo.
8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.079.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifei.)
Assim, mantido o apenamento do paciente, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (IMPETRANTE)
HC 1126772/SP (2026/0375830-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGASADVOGADOS:ANALUCE DOS SANTOS LEITE - SP389080KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS - SP509248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDES ROMANOCORRÉU:JHENNIFER MORAES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS (IMPETRANTE)
HC 1126772/SP (2026/0375830-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGASADVOGADOS:ANALUCE DOS SANTOS LEITE - SP389080KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS - SP509248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR FERNANDES ROMANOCORRÉU:JHENNIFER MORAES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.