SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126775/SP (2026/0375844-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR ALEXANDRE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VITOR ALEXANDRE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0014532-18.2026.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 331 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento em 19/10/2016. Encontra-se em livramento condicional desde 18/11/2025.
A defesa requereu a comutação de penas com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, o qual foi indeferido com base no art. 1º, § 3º, I, do referido decreto, sob o fundamento de que o paciente mantém registro de envolvimento com facção criminosa, conforme boletim informativo. A defesa sustenta, em síntese: a) que o acórdão impugnado procedeu a interpretação extensiva in malam partem da cláusula de vedação, suprimindo por via interpretativa o requisito de liderança ou participação relevante expressamente previsto no texto do decreto; b) que a anotação genérica em boletim informativo, sem PAD, inquérito ou ação penal, não descreve liderança nem participação relevante; c) que o mesmo boletim informativo não impediu comutações anteriores deferidas em 2024 e 2025, com base em decretos de idêntico teor; d) subsidiariamente, a anulação do acórdão para que outro seja proferido com observância do requisito normativo suprimido.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo [conferir no e-STJ] (fls. [conferir no e-STJ]).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que há entendimento dominante desta Corte Superior a respeito do tema trazido pela defesa.
I. Integração a organização criminosa – impossibilidade de comutação
O art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.790/2025 exclui da concessão de comutação os integrantes de facções criminosas que desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa (destaquei):
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
§ 3º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I – integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;
A redação do decreto é clara ao estabelecer que a vedação se aplica "independentemente do crime cometido", o que significa que não se exige condenação específica pelo delito de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013, mas sim a demonstração de integrar facção criminosa com função de liderança ou participação relevante, o que afasta o benefício.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM INFORMATIVO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, devendo ser manejado apenas quando caracterizada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de via inadequada, uma vez que o recurso cabível contra acórdão que denega ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhida, pois o indeferimento da comutação de pena está devidamente fundamentado na vedação expressa do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da existência de condenação penal definitiva por integração em organização criminosa e informações oficiais que indicam participação relevante do agravante em facção criminosa.
3. Para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 15/9/2025, destaquei).
II. O caso dos autos
O Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo assim decidiu a controvérsia (fl. 51, grifei):
O pedido é improcedente, ante a vedação contida no art. 1º, §3º, I, do Decreto nº 12.790/2025. Com efeito, o executado mantém registro de envolvimento com facção criminosa, conforme Boletim Informativo (fls. 1112), inclusive apurado dentro dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto. Diante do exposto, indefiro o pedido de comutação, com fundamento no art. 1º, §3º, I, do Decreto nº 12.790/2025.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução nos seguintes termos (fl. 58, destaquei):
VÊ-se, pois, que o inciso acima trata de restrição objetiva, fundada na gravidade e reprovabilidade da conduta, voltada à proteção da ordem pública e ao resguardo da segurança da sociedade e do sistema prisional. A regra não exige atuação relevante, mas sim participação suficiente para que seja considerado um integrante da organização criminosa.
Consoante se depreende dos autos, o indeferimento da comutação de penas está fundamentado na existência de boletim informativo que aponta a integração do paciente em facção criminosa - circunstância que, nos termos do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.790/2025, configura causa de vedação ao benefício, independentemente do crime pelo qual foi condenado.
A alegação de que os requisitos objetivos do decreto foram cumpridos não afasta a incidência das vedações expressamente previstas. O indulto e a comutação não são direitos absolutos e se subordinam aos critérios estabelecidos pelo Presidente da República no exercício de sua competência constitucional privativa.
A defesa sustenta que o acórdão impugnado teria suprimido, por via interpretativa, o requisito de participação relevante previsto no decreto, ao afirmar que "a regra não exige atuação relevante". O argumento é válido, mas não resiste ao exame mais cuidadoso. O texto do art. 1º, § 3º, I, do Decreto n. 12.790/2025 - de redação análoga à do Decreto n. 12.338/2024 - veda o benefício ao integrante de facção criminosa que desempenhe função de liderança ou que tenha participado de forma relevante. As instâncias de origem, com base no boletim informativo que registra o envolvimento do paciente com organização criminosa, reconheceram preenchida a hipótese de vedação. Alterar essa conclusão exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Constata-se, com efeito, que não se trata de mera presunção de envolvimento com organização criminosa, mas de fatos concretos evidenciados ao longo da execução penal, os quais demonstram a participação do reeducando em estrutura criminosa organizada, no exercício de função de relevância, conforme reiteradamente apontado nos boletins informativos que instruíram o feito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2026.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126775/SP (2026/0375844-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR ALEXANDRE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.