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Processo Nº 0375851-75.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0375851-75.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1)
0 Novembro 2024 1 evento 19 nov 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULIE ANE DE SOUZA OTONI
Advogado JULIE ANE DE SOUZA OTONI (OAB 201838/RJ) HC 950629/RJ (2024/0375851-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JULIE ANE DE SOUZA OTONI ADVOGADO:JULIE ANE DE SOUZA OTONI - RJ201838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:B F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B. F. R., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0056863- 34.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do CP à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu provimento em parte ao apelo defensivo foi provido, tão somente para afastar a condenação por danos morais imposta ao apelante.
A condenação transitou em julgado. Manejada a revisão criminal, foi julgada improcedente.
Neste writ, a Defesa alega que não existem provas suficientes para condenação e que houve exasperação indevida da pena-base, sob a alegação de culpabilidade elevada devido à idade da vítima, argumentando que tal circunstância já está inerente ao tipo penal descrito no art. 217-A do CP, configurando bis in idem, ferindo os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença condenatória por ausência de provas suficientes e por ausência de exame de corpo e delito, com a consequente absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena pois houve exasperação injustificada e contrária a lei e a fixação do regime inicial semiaberto.
Pedido de liminar indeferido (e-STJ fls. 66/67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 83/88).
É o relatório.
De início, observo que as matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial (AREsp n. 2.340.916/RJ), com trânsito em julgado em 23 de junho de 2023.
Desse modo, concluo pela inadmissibilidade do mandamus.
Com efeito, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
[c]onstatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido (AgRg no HC n. 700.134/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Ademais, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...] 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024, grifamos).
De qualquer forma, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem.
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. 2. No caso, consignaram as instâncias ordinárias que as circunstâncias da prisão, a natureza do entorpecente apreendido e a sua forma de acondicionamento (205g de maconha distribuídos em 77 unidades e 81g de cocaína em pó distribuídos em 103 unidades) reforçaram a constatação de que o material apreendido era destinado à mercancia. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, para acolher a tese de absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 20/06/2024).
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Em que pese a argumentação trazida pelo impetrante, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido que no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sob o mesmo norte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TENRA IDADE QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o conceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca idade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de estupro contra vulnerável. Precedentes. 2. O conceito de tenra idade não se limita à primeira infância (0 a 6 anos de idade), mas alcança também anos posteriores, em que a vítima ainda é criança. Assim, a questão fundamental gira em torno dos diferentes graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de forma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese. 3. No caso em apreço, os atos libidinosos foram cometidos pelo padrasto da vítima quando ela possuía entre 9 e 10 anos de idade, pelo período de seis meses (quase todos os dias, relatou a vítima). Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade. 4. Conforme é cediço, o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar. 5. Dessa feita, não há que se falar em negativação de circunstância inerente ao tipo penal, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
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