HDE 10921/EX (2024/0375861-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A J DE CADVOGADOS:LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF036120REQUERIDO:C I J DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. J. de C., que tem como requerida C. I. J. de C., cujo objeto é sentença de tutela oriunda do Tribunal Real de Jersey, Reino Unido.
Os pais biológicos da menor são falecidos (fls. 30-31 e 45-46).
Considerando-se a incapacidade civil da requerida, fica dispensada sua citação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, consoante o art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 57).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a representação processual (fls. 7-11), a decisão estrangeira proferida por autoridade competente (fl. 16), acompanhada de tradução (fls. 18-19), apostila (fl. 17) e comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 32).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN