Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, com o sobrestamento do cumprimento de sentença em relação à requerente e o bloqueio de atos de constrição, em especial sobre o único imóvel de sua propriedade e que constitui sua moradia.
Narra que foi fiadora em contrato de locação residencial com dois locatários, celebrado em 14/6/2011, e que, em 20/3/2012, foi firmado termo aditivo entre locador e locatários para exclusão de um dos locatários, sem subscrição de sua anuência, e que os débitos objeto de cobrança referem-se a período integralmente posterior ao aditivo.
Afirma que opôs exceção de pré-executividade por ilegitimidade passiva, que foi desacolhida, sendo a decisão mantida em agravo de instrumento. Oferecidos e rejeitados embargos de declaração, interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem, dando azo ao oferecimento de agravo em recurso especial.
Sustenta a plausibilidade jurídica do recurso especial, que discute tese eminentemente jurídica, consistente em definir se aditamento em contrato locatício, não anuído por escrito pela fiadora, exonera a garantia, nos termos do art. 819 do Código Civil e da Súmula n. 214 do STJ, sem necessidade de agravamento econômico da obrigação. Afirma não incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prescindir de interpretação contratual e de reexame probatório.
Aponta periculum in mora ante a retomada do cumprimento de sentença, com risco iminente de penhora sobre o único imóvel da requerente, pessoa idosa (com mais de 78 anos de idade), destinado à sua própria moradia.
Requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, sobrestando-se o curso do cumprimento de sentença n. 5001070-72.2012.8.21.0070, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS em relação à requerente, obstando-se a prática de atos de constrição.
Postula o reconhecimento da gratuidade de justiça deferida nos autos de origem e, no mérito, a confirmação da tutela.
A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 55.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração subjetiva do contrato locatício, sem anuência expressa da fiadora, configura alteração substancial apta a exonerar a garantia fidejussória prestada.
O acórdão recorrido concluiu que a exclusão de um dos locatários originais, mantendo-se o outro e preservando-se as demais condições contratuais não configura alteração substancial do contrato capaz de exonerar o fiador, afastando a aplicação da Súmula n. 214 do STJ. Pontuou, ainda, que a fiadora teria conhecimento da modificação contratual.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas de urgência, vislumbro plausibilidade jurídica da tese recursal de que a exclusão de um dos locatários originários, sem anuência expressa do fiador, repercute sobre a extensão da garantia fidejussória, especialmente quando os débitos objeto da cobrança são integralmente posteriores à alteração contratual.
Com efeito, a fiança constitui garantia de natureza pessoal e acessória, de interpretação restritiva, não sendo dado ao credor exigir do fiador obrigação diversa ou mais ampla daquela que foi expressamente garantida. No caso, a garantia foi prestada em favor da relação locatícia originalmente estabelecida entre dois locatários, pelos quais a fiadora se responsabilizou solidariamente. A posterior exclusão de um deles, sem anuência expressa da garantidora, modificou a composição subjetiva da relação jurídica garantida. A circunstância de o débito ter surgido exclusivamente após essa alteração, reforça a plausibilidade da pretensão.
Outro aspecto que reforça a plausibilidade da tese recursal, ainda em juízo preliminar, é que o eventual conhecimento da alteração não parece, por si só, suficiente para afastar a exigência de consentimento expresso com a modificação contratual.
No tocante ao perigo da demora, vislumbro sua configuração ante o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem com o risco iminente de constrição sobre o único bem imóvel de propriedade da requerente, pessoa idosa, e destinado a sua moradia.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e sobrestar, em relação à requerente, o cumprimento de sentença n. 5001070-72.2012.8.21.0070, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, até o julgamento do recurso por esta Corte Superior.
Comunique-se, com urgência, à instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236
DESPACHO
Para adequado exame do pedido, intime-se a parte requerente para anexar aos autos cópia do acórdão recorrido, dos embargos de declaração, do respectivo acórdão e do recurso especial.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
PET na TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 44-45, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 48-53, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFO.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É o relatório. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1727/RS (2026/0375870-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JUSSARA MARIA DUTRA ADOLFOADVOGADO:JAIR JOÃO WOLFRAM - RS035765REQUERIDO:IRIO ALIPIO PEREIRA DIASREQUERIDO:MARIA ELENA PEREIRA DIASADVOGADO:FERNANDO LUZ LEHNEN - RS051236Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO