SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (IMPETRANTE)
Advogados
KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (OAB 20728/MS), KELLI DE LIMA (OAB 26343/MS)
HC 1126785/MS (2026/0375871-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSISADVOGADOS:KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS - MS020728KELLI DE LIMA - MS026343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRUNO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1602359-36.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.790/2025.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Federal n.º 12.790/2025, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à reparação do dano, à comprovação da impossibilidade econômica de fazê-lo e à demonstração de arrependimento ou vontade de reparar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, faz jus ao indulto previsto no Decreto Federal nº 12.790/2025, mesmo sem reparação do dano, diante da alegação de hipossuficiência econômica.
3. O Decreto Federal nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto, na hipótese de condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, XV, entre eles a reparação do dano, salvo comprovação de incapacidade econômica nas hipóteses do art. 12, § 2º, sem prejuízo da demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado.
4. A presunção de hipossuficiência econômica possui natureza relativa. Assim, a alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos, não comprova incapacidade financeira apta a dispensar a reparação do dano, sobretudo quando não demonstrado o enquadramento do executado em qualquer das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Federal n.º 12.790/2025.
5. A privação de liberdade, por si só, não autoriza presumir hipossuficiência econômica, pois limita o exercício atual de atividade remunerada, mas não comprova a inexistência de bens, renda, vínculos formais anteriores ou apoio econômico.
6. A eventual incapacidade econômica do apenado não gera concessão automática do indulto, pois permanece necessária a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano causado.
7. O Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata da extinção da punibilidade quando remanesce apenas pena de multa inadimplida após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, situação diversa da execução em curso de pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado extrapolou os limites estabelecidos pela norma de regência, ao exigir demonstração de arrependimento ou intenção de ressarcimento como condição para a concessão do indulto. Afirma, ainda, que a representação por advogado particular não constitui elemento suficiente para afastar a situação de incapacidade financeira do paciente.
Alega que a condição econômica do sentenciado está evidenciada por circunstâncias objetivas constantes dos autos, tais como sua situação prisional e outros elementos que indicam a ausência de recursos para promover a reparação do dano.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto em favor do paciente, com a extinção de sua punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso, o paciente pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Para justificar o indeferimento da benesse ao paciente, o voto condutor do julgado atacado assentou o seguinte (grifos nossos):
"É certo que o art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.790/2025 remete expressamente às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo ato normativo, excepcionando a necessidade de reparação do dano quando configurada alguma das situações ali descritas.
Todavia, mesmo em sede de agravo, a defesa não comprovou que o agravante se enquadra em qualquer das hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica.
Ao contrário, restou apenas demonstrado que o agravante é representado por advogado particular, sem qualquer comprovação de que seja beneficiário de programa social ou usuário de serviço de assistência social; de que não possua vínculo formal, bens ou renda; de que esteja impossibilitado para o trabalho por idade ou patologia; de que o valor do dia-multa tenha sido fixado no patamar mínimo; ou de que estivesse em situação de rua ao tempo da prisão.
De fato, a presunção de hipossuficiência econômica possui natureza relativa e não se confirma por alegação genérica, desacompanhada de elementos mínimos de corroboração.
Do mesmo modo, não se pode concluir, automaticamente, que o executado é hipossuficiente pelo simples fato de estar preso. A custódia limita o exercício atual de atividade remunerada, mas não demonstra, por si só, a inexistência de bens, renda, vínculos formais anteriores, ou apoio econômico. Por isso, a privação de liberdade não substitui a prova mínima exigida pelo ato normativo, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a efetiva incapacidade econômica de reparar o dano.
Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da incapacidade econômica do agravante não conduziria à concessão automática do indulto.
Isso porque o art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.790/2025 exige, como regra, que o condenado tenha reparado o dano nos termos do art. 16 ou do art. 65, caput, III, “b”, do Código Penal. A remissão ao art. 12, § 2º, do mesmo Decreto apenas excepciona a necessidade de efetiva reparação quando demonstrada a incapacidade econômica, mas não elimina a necessidade de aferição do comportamento do apenado em relação ao dano causado.
Em outras palavras, a hipossuficiência econômica pode afastar a exigência de reparação material do prejuízo, quando devidamente demonstrada, mas não dispensa a verificação de elementos mínimos indicativos de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, sob pena de transformar a exceção normativa em concessão automática do benefício, em desconformidade com a própria finalidade do dispositivo.
Em caso recente, o Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão compatível com esse entendimento. Assentou que a hipossuficiência econômica, embora possa ser presumida nas hipóteses previstas no decreto presidencial, não tem caráter absoluto e deve encontrar amparo mínimo nos elementos dos autos, não bastando alegação genérica ou circunstância isolada para afastar requisito expressamente estabelecido. Também consignou que a eventual dispensa da reparação material do prejuízo, fundada na incapacidade econômica do apenado, não exclui a necessidade de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
[...]
Assim, ainda que se admitisse a incapacidade econômica do executado, tal circunstância não conduziria à concessão automática do indulto, pois não há demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, requisito que permanece exigível mesmo nas hipóteses de presunção de hipossuficiência.
Também não se aplica ao caso o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Referido precedente trata da possibilidade de extinção da punibilidade quando, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, remanesce inadimplida apenas a pena de multa por alegada hipossuficiência do condenado. A situação destes autos é diversa.
Como se viu, o agravante busca a concessão de indulto da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.790/2025, em execução ainda em curso, permanecendo submetido ao regime fechado, com pena remanescente de 9 anos, 10 meses e 10 dias, conforme relatório de f. 20/24.
Assim, o Tema 931 não afasta os requisitos próprios do decreto presidencial, nem autoriza a dispensa automática da reparação do dano ou a concessão do indulto sem o preenchimento das condições objetivas previstas no ato normativo.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício do indulto." (fls. 20/22).
Sobre a matéria, é válido transcrever a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do citado decreto, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
[...]
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."
Da leitura do citado regramento normativo, depreende-se que, para fazer jus ao benefício, aquele que foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2025 ou sua incapacidade econômica para tanto.
Ademais, consoante a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo, sendo imperioso ressaltar que a presunção é relativa.
Na hipótese, é de fácil inferência que o paciente não logrou demonstrar por documentos, conforme lhe competia, ter reparado, até 25 de dezembro de 2025, o dano causado à vítima ou a sua incapacidade econômica para tanto, ainda que de forma parcelada, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, valendo-se de argumentos genéricos, tais como a simples declaração de hipossuficiência e sua condição prisional.
De igual modo, o fato de ser representado por advogado particular no processo de execução, no habeas corpus originário e no presente writ, não corrobora a tese de que o paciente é pessoa financeiramente vulnerável.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.
2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.
2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado
3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica do paciente para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.790/2025, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (IMPETRANTE)
Advogados
KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS (OAB 20728/MS), KELLI DE LIMA (OAB 26343/MS)
HC 1126785/MS (2026/0375871-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSISADVOGADOS:KASSIA REGINA BRIANEZ TRULHA DE ASSIS - MS020728KELLI DE LIMA - MS026343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRUNO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.