SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE HELIO ARRUDA BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO (OAB 21248/DF)
HC 1126789/CE (2026/0375875-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE HELIO ARRUDA BARROSOADVOGADO:JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - DF021248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA BANDEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do Habeas Corpus n. 0621858-88.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 23/01/2026 e denunciada pela prática dos crimes de integração em organização criminosa armada, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e de extorsão majorada, prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12/37).
Sustenta a Defesa que estão presentes os requisitos do art. 318, III, do Código de Processo Penal para substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, por ser a paciente mãe de criança de 06 (seis) meses, portadora de síndrome de Down, em fase de amamentação e de estimulação precoce.
Afirma que o art. 318-A do Código de Processo Penal não revoga nem esvazia a proteção específica do art. 318, III, dirigida à vulnerabilidade qualificada da pessoa com deficiência e da primeira infância, devendo a vedação ali prevista ser interpretada sistematicamente e à luz do princípio do melhor interesse da criança.
Assevera a incidência do art. 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, para priorizar a proteção integral da lactente com deficiência.
Ressalta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em relação a crianças na primeira infância, sendo indevida a exigência de prova exclusiva de desamparo, sobretudo quando os elementos dos autos indicam primariedade e condições pessoais favoráveis.
Invoca a isonomia processual e requer a extensão de efeitos aplicados à corré Bárbara Pinheiro Souza, por identidade de imputações e de contexto fático-processual.
Pontua o superveniente agravamento do quadro clínico da filha, com internação por pneumonia e interrupção de terapias de estimulação precoce, além da incapacidade operacional da avó materna idosa para prover os cuidados contínuos exigidos, de modo a justificar a concessão liminar da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com autorização de deslocamento para acompanhamento médico e hospitalar da filha e imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 18/37 - grifamos):
[...]
Por oportuno, segue transcrição da decisão exarada pela autoridade dita coatora, a qual decretou a preventiva da paciente (fls. 189/207 dos autos de nº 0230303- 94.2025.8.06.0001):
[...] De saída, recorde-se que, no âmbito do processo penal, conquanto inexista regulamentação de um “procedimento cautelar autônomo”, são juridicamente admissíveis, inclusive no curso da investigação, diversas espécies de providências cautelares – de natureza probatória, patrimonial e, ainda, pessoal –, destinadas, em última análise, a instrumentalizar, quando necessário, o exercício da jurisdição. Sobre o ponto a lição de Renato Brasileiro de Lima: [...]
Assim, a partir do que se observa no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de sorte que a medida cautelar extrema está revestida pela nota de indispensabilidade, em dupla perspectiva da proporcionalidade e adequação, além da necessidade, em face do risco à instrumentalidade do processo ou da garantia da ordem pública ou econômica, sopesada por meio de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória, subordinando-se às exigências ainda dos artigos 312 e 313 do CPP: [...]
Analisando minudentemente a representação, chancelada integralmente pelo Ministério Público, a autoridade policial constatou fortes indícios de que os representados integrariam a organização criminosa Comando Vermelho, praticando extorsões em face do deputado estadual Simão Pedro Alves Pequeno, de modo que as suas condutas serão individualizadas a seguir
1.1) Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira
Ao que consta, a representada Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira é advogada e praticou diretamente as supostas extorsões, enviando mensagens para a vítima e cobrando os valores de R$70.000,00/R$ 51.600,00. Na primeira comunicação, a investigada se autodenominou "geral do Brasil e do Ceará do setor de cobranças", ali relatando que "Brasília não perdoa dívidas". Nas mensagens, a advogada encaminha o pix da igualmente representada Bárbara Pinheiro Souza. O teor dos diálogos, ainda, avançam, relatando que se o pagamento não fosse feito iriam "à guerra". [...]
Em outras mensagens, a representada informa que vão "copiar tudo cada passo[...] somos fãs de vocês agora", mencionando ainda a família do deputado estadual, que está "pra jogo". Em um dos diálogos, a investigada chega a mencionar o nome do filho do deputado, ao dizer que está dando "uma geral na escolas de Orós para saber onde estuda Pedro Lucca". [...]
Em que pese se desconheça o motivo das extorsões, o teor das mensagens fazem crer que a representada assim o faz em nome da facção criminosa Comando Vermelho, especialmente porque em mensagens afirma "é o crime né o creme não", "aqui em natal, quando a gente pegou o prefeito Miguel Nasser com 30 tiros, ele também desacreditou assim". [...]
Em relação a Miguel Nasser, observa-se que ele foi ex-prefeito da cidade de São Pedro/RN, assassinado em 3/2/2025, sendo encontradas – no local do crime – mais de 30(trinta) cápsulas de arma de fogo. A motivação do delito, segundo as autoridades policiais, envolve o crime de integrar organização criminosa, o que corrobora com a tese central de que a investigada também se encontra envolvida com a facção Comando Vermelho.
É de se notar que, em outro diálogo, a advogada encaminha fotos da família da vítima, avisando que está "baixando aqui seu reconhecimento [...] mande uma foto melhor". Logo na sequência, após o casal Bárbara Pinheiro Souza e Antônio Cristiano Sampaio ir à Assembleia Legislativa abordar a vítima e ser bloqueado pela segurança do local, a advogada ainda afirma "se a gente for pegar não é lá dentro, a gente aqui tirando serviço na calma e vocês apressando, se pega assim oh [encaminha vídeo da morte do ex-prefeito Miguel Nasser". [...]
As mensagens enviadas, bem como as extorsões realizadas foram também relatadas pelo assessor e vítima da representada, Sebastião Vieira de Negreiros Neto. Vejamos.
é assessor parlamentar do Deputado Estadual Simão Pedro Alves Pequeno e, recentemente, passou a receber mensagens de extorsão e ameaças do telefone (85)99856-6262 da pessoa de Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira, ela se diz advogada. Deixa claro que não conhece pessoalmente Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira. Após as ameaças, iniciadas no dia 13/11/2025, fez algumas consultas nas redes sociais sobre ela, e verificou que Paloma Gurgel é conhecida por atuar como defensora de lideranças do Comando Vermelho no Ceará e em âmbito nacional, como Marcinho VP, entre outros. O resultado das consultas, confirmaram o que ela mesmo lhe postou nos diálogos pelo número de Whatsapp (85) 99856-6262. Nas conversas, Paloma Gurgel exigiu um Pix no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e mais R$ 51.600,00, cuja chave Pix é barbarasouzaacs09@gmail. com, sob a ameaças de que, caso o Deputado Simão Pedro não não pagasse, iriam à Guerra. Salienta que a chave pixbarbarasouzaacs09@gmail. com pertence à Bárbara Pinheiro de Souza, pessoa contra a qual o Deputado Simão Pedro Alves Pequeno já havia registrado um Boletim de Ocorrência por extorsão (nº 104-3094/2025 no 4ª DP em Fortaleza). Explica que, antes desse contato de Paloma, já conhecia Barbara como uma integrante de um grupo político de Milhã que se colocaram como apoiadores do Deputado Simão Pedro da base. Ocorre que essa Barbara passou a querer contatar o Deputado de forma insistente, alegando que queria tratar assuntos sobre Emendas Parlamentares. Como o Deputado não quis contato com ela, então chegou a bloquear o contato Whatsapp da Barbara de número (85) 988790313. Soube que essa Barbara chegou a procurar o Deputado em Outubro de 2025 para tentar corrompê-lo na Unipace - Universidade do Parlamento Cearense; mas o Deputado não quis falar com ela e chegou a mandá-la sair de próximo dele. Observa ainda que Barbara, até onde sabe, seria companheira do Advogado Antônio Cristiano que também participaria do grupo político de Milhã que quis prestar apoio ao Deputado. Também deixa claro que o esse grupo Político de Milhã continua com o Deputado, apenas Bárbara e Cristiano não fazem mais parte do Grupo e passaram a ameaçar o Deputado Sião Pedro em nome dessa Advogada Paloma que se disse do Comando Vermelho. O declarante possui todas as conversas gravadas com Paloma Gurgel e, hoje, tomou ciência que esses arquivos foram entregues em pendrivers a essa Delegacia. Porém, irá mandar outra mídia em que Paloma chegou a mandar um matéria de um ex- Prefeito assassinado no Rio Grande do Norte de modo a tentar colocar medo no Prefeito sugerindo que os assassinos seriam do grupo criminoso dela. Em parte do diálogo, a Interlocutora Paloma, pelo Whatsapp, proferiu ameaças contra o Deputado Simão Pedro, alegando ter informações sobre as filhas dele; ademais ela ainda disse que tinha informações sobre sua esposa e seu filho criança. Paloma passou a lhe ameçar também por Whatsapp alegando que estava coletando informações para saber onde o seu filho (Ravi) estudava, e que ia coloar uns fãns dela (provavelmente se referindo a integrantes de Organização Criminosa) para tirar o serviço e disse a frase: "os meninos vão descer só próxima semana". Paloma disse se referindo a sua pessoa e ao Deputado que "não sei se para você vale um fuzil ou uma 9mm, ou se uma.40 (ponto quarenta) já basta". Paloma repassou imagens de sua rede social, constando seu convívio social, com o intuito de intimidá-lo e demonstrar que conhece seus passos. Em determinado momento, Paloma disse que poderia registrar o BO, pois ela "não teme nada". Deseja representar criminalmente contra Paloma. Soube que ontem (26/11/2025), Bárbara e Cristiano retornou à Assembleia Legistiva para tentar contato com outros parlamentares, inclusive chegando a falar que o assunto seria o verbas de Emendas Parlamentares.
Em outra mensagem, a advogada questiona "será que a polícia dá uma busca e apreensão aqui, hein? Quer meu endereço pra dar lá? Acho que nem precisa. Eles sempre invadem meus 5 endereços e não pega nada, nem o celular". O teor da mensagem demonstra, de forma inequívoca, a tentativa de se furtar da lei penal e a descrença nas forças de segurança apública. [...]
Logo, entendo pela decretação imediata da prisão de Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira. [...]
Dito isso, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA de Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira e Bárbara Pinheiro Souza para resguardar a ordem pública.
Da leitura do excerto, pode-se concluir que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
De igual modo, constata-se que o decreto constritivo observa a hipótese de cabimento prevista no art. 313, I, do CPP, haja vista que os delitos atribuídos ao paciente cominam penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro anos.
Decerto, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelas peças documentais acostadas ao Inquérito Policial n° 326-211/2025, conforme apontado pelo juízo de origem, "a autoridade policial constatou fortes indícios de que os representados integrariam a organização criminosa Comando Vermelho, praticando extorsões".
Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado alhures.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a periculosidade da paciente, a gravidade em concreto do crime e o modus operandi empregado. Isso porque, conforme consignado pelo juízo a quo, a paciente teria se utilizado de sua suposta posição de destaque e de proximidade com lideranças de facção criminosa para ameaçar e intimidar um deputado estadual, chegando, inclusive, a mencionar seus familiares e a fazer referência a suposto crime atribuído à organização criminosa, que teria assassinado um prefeito por não ceder às ameaças.
Nessa linha, a decisão impugnada está alinhada com a orientação consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva:
[...]
Em sintonia com essa construção jurisprudencial, o art. 312 do Código de Processo Penal passou a prever, em seu § 3º, critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, e, por consequência, do perigo à ordem pública, destacando-se emprego de violência ou grave ameaça, o grau de premeditação e a eventual vinculação a organização criminosa, ipsis litteris:
[...]
Dessa forma, vê-se que o decreto da custódia cautelar se encontra suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a participação em organização criminosa e o modus operandi empregado.
Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. É dizer que, ou se tem configurada a necessidade de custódia preventiva, ou não, e somente neste último caso é que se pode cogitar da concessão da liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse diapasão, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, D Je 17/06/2020).
Outrossim, cabe destacar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme se verifica no caso vertente.
[...] Vale lembrar que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal.
Quanto à tese de ausência de contemporaneidade para a manutenção da medida cautelar, é preciso ponderar que tal requisito se refere à demonstração de que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal permanecem presentes, de forma que a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, RHC 208.129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, publicado em 17/2/2022).
Cabe pontuar, também, que o delito de participação em organização criminosa tem natureza permanente, prolongado-se no tempo, de modo que o decreto de prisão preventiva mostra-se contemporâneo e adequado para interromper as atividades ilícitas.
Portanto, não se verifica ausência de contemporaneidade da medida, já que permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando-se, igualmente, a execução prolongada no tempo das infrações imputadas.
Superadas tais questões, passa-se ao exame do ponto central da impetração: o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A defesa fundamenta o pleito nos arts. 318, III e V, c/c 318-A do Código de Processo Penal, argumentando que a paciente é mãe de criança de seis meses de idade, portadora de síndrome de Down, circunstância que, à luz do princípio da proteção integral da criança e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP, autorizaria a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Acerca da questão, o Juízo de origem analisou expressamente o requerimento, nos autos do processo incidental nº 0011245-55.2026.8.06.0001, indeferindo-o, em 24/02/2026, nos seguintes termos: (fls. 100/106):
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ressalte-se a necessidade, a partir do advento da Lei n. 13.257/2016, denominada Estatuto da Primeira Infância, de verificar cuidadosamente sobre a imprescindibilidade da pessoa presa aos cuidados do menor de 12 anos de idade, principalmente porque o art. 318 do Código de Processo Penal passou a vigorar com a seguinte redação: [...]
Por sua vez, dispõe o art. 318-A do CPP: [...]
Analisando detidamente os autos principais, verifica-se que a requerente foi denunciada pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa armada, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e de extorsão majorada, prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal.
É incontroverso que o ordenamento jurídico contempla, em hipóteses específicas, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de gestante ou de mulher com filho menor de 12 anos que necessite de seus cuidados. Todavia, a benesse não possui natureza automática nem caráter absoluto. O legislador, atento à gravidade de determinadas infrações, estabeleceu condicionantes objetivas para sua concessão, dentre as quais se destaca a vedação expressa contida no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, segundo a qual o benefício não será deferido quando o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso concreto, um dos delitos imputados à requerente é o de extorsão, cuja estrutura típica exige, como elementar, o emprego de violência ou grave ameaça para constranger a vítima à entrega de vantagem indevida. Não se trata, portanto, de circunstância acessória ou eventual, mas de núcleo essencial da conduta incriminada.
Os elementos informativos dos autos revelam, ademais, quadro fático de acentuada gravidade concreta. Segundo a imputação ministerial, a investigada teria exigido a quantia de R$ 70.000,00 do Deputado Estadual Simão Pedro Alves Pequeno, valendo-se de ameaças explícitas. Consta que, apresentando-se como advogada e afirmando possuir “cliente faccionado” vinculado a organização criminosa, advertiu que poderia haver atentados contra a vida do parlamentar e de seus familiares caso a exigência não fosse satisfeita.
Não bastasse, na primeira comunicação, a requerente se autodenominou “geral do Brasil e do Ceará do setor de cobranças”, afirmando que “Brasília não perdoa dívidas”. Nas mensagens subsequentes, encaminhou chave pix vinculada à corré Bárbara Pinheiro Souza e intensificou o tom intimidatório, asseverando que, na ausência de pagamento, iriam “à guerra”. Em outro trecho, afirmou que passariam a “copiar cada passo”, declarando serem “fãs” das vítimas, em inequívoca alusão a monitoramento e vigilância. Houve, ainda, menção expressa à família do parlamentar, afirmando que ela estaria “pra jogo”. Em diálogo particularmente grave, a requerente mencionou nominalmente o filho do deputado, indicando estar realizando “uma geral nas escolas de Orós para saber onde estuda Pedro Lucca”.
Tais circunstâncias evidenciam que a suposta prática delitiva extrapolou qualquer ameaça genérica ou implícita, alcançando patamar de intimidação direta, concreta e direcionada não apenas à vítima principal, mas também a seus familiares, inclusive menor de idade. A invocação de organização criminosa armada, aliada à referência a monitoramento de rotina e localização de escola de filho menor, revela quadro de acentuada gravidade, apto a caracterizar, em tese, grave ameaça à pessoa.
Diante desse cenário, a hipótese subsome-se com precisão à vedação contida no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. A imputação envolve delito cuja elementar é a grave ameaça, e os elementos concretos indicam intensidade intimidatória significativa, o que constitui óbice legal objetivo à concessão da prisão domiciliar. Embora seja digna de consideração a situação familiar apresentada, notadamente em razão da maternidade invocada, o julgador não pode afastar comando normativo expresso.
A proteção integral da criança, princípio de relevo constitucional, não autoriza a mitigação de requisito legal taxativamente estabelecido quando ausentes as condições para sua incidência. Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais exigidos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, impõe-se o indeferimento do pedido, nos exatos termos em que formulado. Sobre o tema cito julgados: [...]
Além de todo o contexto já apresentado, verifica-se elemento adicional de extrema relevância para a análise do pleito, consistente na postura adotada pela requerente em relação à autoridade estatal e às decisões judiciais.
Consta dos autos que, em uma das mensagens encaminhadas à vítima, a investigada afirmou, em tom de escárnio: “será que a polícia dá uma busca e apreensão aqui? Quer meu endereço para dar lá? Acho que nem precisa. Eles sempre invadem meus cinco endereços e não pegam nada, nenhum celular”. Tal manifestação revela não apenas desprezo pelas ordens judiciais anteriormente expedidas, mas também sugere comportamento ardiloso voltado à frustração da atividade investigativa, seja por meio da ocultação de dispositivos eletrônicos, seja mediante eventual dissimulação de endereços efetivamente utilizados.
A referência reiterada a “cinco endereços” e à ineficácia das diligências policiais não se apresenta como simples bravata. Ao contrário, indica possível estratégia de ocultação e resistência à atuação estatal, circunstância que fragiliza sobremaneira qualquer juízo de confiança necessário à substituição da custódia cautelar por medida menos gravosa.
Mais eloquente ainda é o trecho em que, ao instigar a vítima a procurar a polícia, a requerente diz: “vá logo na polícia, homem, que eles me pegam e os meninos cobram. AÍ eu levo a culpa porque volto de domiciliar”. A afirmação revela, de forma inequívoca, que a investigada vislumbrava a prisão domiciliar não como medida excepcional sujeita a requisitos legais estritos, mas como consequência praticamente automática de sua condição de mãe de criança menor.
Tal postura evidencia não apenas desdém pela autoridade judicial, mas também a percepção de que eventual prisão domiciliar não representaria obstáculo real à continuidade das condutas ilícitas. Ao mencionar que “os meninos cobram” e que retornaria à domiciliar, a investigada sugere a manutenção de vínculos operacionais e a crença de que poderia prosseguir na dinâmica delitiva mesmo submetida a regime mais brando.
A prisão domiciliar, como medida substitutiva da preventiva, pressupõe mínimo grau de confiabilidade quanto ao cumprimento das condições impostas e à cessação da atividade criminosa. Não se trata de benefício incondicionado, mas de modalidade de custódia que exige responsabilidade e respeito às determinações judiciais. Quando os próprios diálogos revelam postura de escárnio, autossuficiência e aparente convicção de impunidade, resta comprometido o juízo de adequação da medida.
Nesse cenário, a concessão da prisão domiciliar se mostraria não apenas juridicamente vedada pelos requisitos objetivos já analisados, mas também materialmente incompatível com a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da persecução penal. A postura revelada pela requerente indica risco concreto de reiteração delitiva e de descumprimento das condições eventualmente impostas, circunstâncias que reforçam a inadequação da medida pleiteada.
Por fim, embora seja incontroverso que a criança é de tenra idade e portadora de síndrome de Down, não se vislumbra, à luz dos elementos constantes dos autos, situação de desamparo absoluto ou de vulnerabilidade extrema que imponha, como única solução possível, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Conforme relatado, a menor encontra-se sob os cuidados da avó materna, pessoa de 73 anos de idade. A despeito da idade avançada, inexiste qualquer elemento concreto que indique incapacidade física, mental ou impossibilidade material de exercer os cuidados necessários. A alegação de limitação, desacompanhada de prova idônea que demonstre comprometimento efetivo da saúde ou da aptidão da cuidadora, não se presta, por si só, a caracterizar quadro de abandono ou risco iminente à criança.
Cumpre destacar, ainda, que o contexto fático revela situação financeira familiar que não se confunde com cenário de hipossuficiência extrema.
A própria requerente ostenta expressiva presença em redes sociais, sobretudo em plataforma digital com mais de 600 mil seguidores, exibindo padrão de vida que inclui viagens, inclusive internacionais, e sinais exteriores de estabilidade econômica. Tais circunstâncias indicam que a família dispõe de recursos suficientes para estruturar rede de apoio adequada à menor.
Nesse contexto, nada impede que a responsável pela administração financeira da família providencie a contratação de profissional habilitado para auxiliar nos cuidados diários, como babá ou cuidadora especializada, principalmente considerando as necessidades específicas decorrentes da condição de saúde da criança.
A existência de suporte familiar e a possibilidade concreta de reforço assistencial afastam a alegação de desamparo.
A concessão da prisão domiciliar, especialmente em hipóteses legalmente vedadas, não pode fundamentar-se em presunções genéricas de necessidade quando o conjunto probatório indica que a criança se encontra assistida e inserida em ambiente familiar capaz de prover seus cuidados essenciais. A proteção integral da infância, princípio de estatura constitucional, exige análise concreta da situação fática, não se satisfazendo com meras conjecturas. Dessa forma, inexistindo demonstração de abandono, risco iminente ou impossibilidade material de manutenção dos cuidados por terceiros responsáveis, não se configura quadro excepcional apto a justificar a mitigação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a criança está assistida e que há meios objetivos de assegurar sua adequada proteção, o que afasta a necessidade da medida pleiteada.
Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes à espécie, INDEFIRO o pedido de conversão de prisão preventiva em custódia domiciliar de Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira.
Como se observa, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, com análise detida das circunstâncias do caso em exame. O juízo de origem destacou o óbice legal previsto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e ressaltou a gravidade concreta da conduta imputada. Registrou, ainda, que as ameaças teriam sido dirigidas não apenas à vítima, mas também a seus familiares, além da existência de fortes indícios de participação da investigada em organização criminosa armada, de elevada periculosidade e com atuação em âmbito nacional.
Ademais, consignou a ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança, assinalando que a menor se encontra assistida pela avó materna. Observou, também, que as circunstâncias socioeconômicas da família indicam a possibilidade concreta de manutenção da assistência por terceiros, inclusive mediante eventual contratação de auxílio especializado. Diante desse contexto, afastou a alegação de situação de vulnerabilidade extrema.
À luz dessas considerações, impõe-se trazer à colação o avanço jurisprudencial e legislativo acerca da matéria. O Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar em distintos dispositivos, os quais devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica.
O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses em que se admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos seguintes termos:
[...] Os incisos IV, V e VI foram introduzidos pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), passando a contemplar hipóteses em que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar se justifica não apenas por razões humanitárias relacionadas à saúde, mas também pela necessidade de resguardar o princípio do melhor interesse da criança. Buscou-se, assim, harmonizar o interesse estatal na persecução penal com a proteção integral ao desenvolvimento infantil, em consonância com a dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, diante da redação legal que emprega a expressão “poderá”, aparentemente conferindo margem de discricionariedade ao magistrado, e considerando, ainda, a realidade do sistema carcerário brasileiro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143.641, consolidou o entendimento de que, em situações envolvendo gestantes ou mães de crianças de tenra idade, a atuação judicial deve priorizar o melhor interesse do menor.
Isso porque a segregação da genitora repercute diretamente sobre quem sequer integra a relação processual. Nessa perspectiva, a proteção integral da infância, de estatura constitucional, orienta a adoção de soluções que preservem o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, sem prejuízo da cautelaridade inerente ao processo penal.
Nesse exercício de ponderação entre o melhor interesse da criança e as exigências da persecução penal, a Suprema Corte, no referido habeas corpus coletivo, estabeleceu os critérios de admissibilidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, bem como delimitou as hipóteses excepcionais que obstam a concessão do benefício, in verbis:
[...] Com isso, instituiu-se verdadeiro regime de substituição prioritária da prisão preventiva, voltado à tutela da maternidade e da primeira infância, partindo-se da premissa de que os cuidados maternos são, em regra, indispensáveis, desde que ausentes as hipóteses legais de exceção ou situações excepcionalíssimas, conforme orientação firmada no julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143.641 pelo STF.
Diversamente do que sustenta a Defesa, não procede a alegação de erro de subsunção normativa, uma vez que os dispositivos devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que a incidência das hipóteses de vedação previstas no art. 318-A do CPP não impede a análise das circunstâncias concretas do caso à luz dos requisitos da prisão preventiva.
Os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal não devem ser interpretados de forma isolada ou autônoma, entendimento que não encontra amparo na doutrina nem na jurisprudência. A interpretação sistemática da matéria conduz à conclusão de que, estando a mulher enquadrada em uma das hipóteses legais e inexistindo quaisquer das exceções previstas, a regra é a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Admite-se, entretanto, o afastamento dessa substituição em situações absolutamente excepcionalíssimas, desde que o magistrado apresente fundamentação concreta e idônea, demonstrando que as particularidades do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, de acordo com a interpretação do STJ e do TJCE, ipsis litteris:
[...] Portanto, não restou demonstrada, pela prova pré-constituída constante dos autos, a imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança.
Embora seja incontroverso que a filha da paciente é criança de tenra idade e pessoa com deficiência, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da medida pleiteada, devendo ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e das balizas estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico.
Desse modo, conquanto a proteção à maternidade e à primeira infância constitua diretriz relevante do sistema jurídico, essa garantia não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a tutela da ordem pública e com as limitações expressamente previstas pelo legislador processual penal.
In casu, verifica-se que a criança se encontra atualmente sob os cuidados da avó materna, pessoa que, segundo consta, vem prestando assistência à menor desde o início da custódia cautelar da paciente.
Conforme sustenta a defesa, a idade avançada da cuidadora poderia dificultar a manutenção da rotina de cuidados. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre incapacidade física ou impossibilidade material de que a avó continue exercendo tal função.
Frisa-se, ademais, que não foi juntado estudo social, relatório médico ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar a imprescindibilidade exclusiva da paciente para os cuidados da criança, limitando-se a defesa a apresentar certidão de nascimento (fl. 83 e 90) e documentação médica referente ao diagnóstico de síndrome de Down (fls. 84/85), sendo que a maior parte dos demais documentos acostados aos autos consiste em precedentes jurisprudenciais, bem como em currículo e certificados da paciente.
É inegável a importância da convivência materna, especialmente na primeira infância. Contudo, a concessão da prisão domiciliar em hipóteses excepcionais exige demonstração concreta de situação de vulnerabilidade extrema ou desamparo, o que não se verifica no processo em análise.
No presente caso, além da vedação legal decorrente da natureza do delito imputado, verifica-se a existência de elementos concretos que indicam periculosidade social da agente e risco à ordem pública, especialmente diante do contexto de atuação em organização criminosa, circunstâncias que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
Some-se a isso o fato de haver notícias de que a própria investigada já teria sido vítima de atentado contra sua vida, circunstância que evidencia ambiente de acentuada instabilidade e risco, potencialmente prejudicial ao bem-estar da criança. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da prisão domiciliar nem sempre atende ao melhor interesse do menor quando o contexto familiar se encontra permeado por atividades criminosas ou situações de perigo concreto.
[...] Igualmente não procede a tese de que a imputação decorre exclusivamente do exercício da advocacia criminal. Os elementos informativos coligidos na investigação apontam, em tese, condutas que extrapolariam a mera relação profissional entre advogada e cliente, inclusive com menções a ameaças, sem qualquer demonstração de que se tratem de atos privativos ou inerentes ao exercício da advocacia. Ademais, a verificação aprofundada acerca da efetiva extensão dessas condutas demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinada no curso da instrução processual.
De outro lado, também merece breve registro o teor das comunicações atribuídas à investigada, das quais se extraem referências à atuação policial e à possibilidade de eventual submissão à prisão domiciliar, circunstâncias que, consideradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, recomendam prudência quanto à adequação de medida cautelar menos gravosa, sobretudo no que diz respeito à efetividade de seu eventual cumprimento.
Corroborando esse entendimento, transcrevo os argumentos da Douta Procuradoria de Justiça, os quais incorporo ao meu voto: "a conduta processual da investigada reforça a inadequação da domiciliar. Conforme consta no Relatório Técnico – nº 268/2025/NUINT/DRCO/PCCE (fls. 171/200 da ação penal), as declarações de escárnio à atuação policial, a menção à multiplicidade de endereços e à suposta facilidade para frustrar apreensões evidenciam falta absoluta de confiabilidade para o cumprimento de medida menos gravosa. O próprio conteúdo dos diálogos, especialmente o trecho em que afirma que “voltaria para a domiciliar” mesmo com “os meninos cobrando”, demonstra que a requerente enxerga a medida como mero benefício automático, incapaz de frear sua atuação criminosa. Assim, além da vedação legal, há risco concreto de reiteração delitiva e de descumprimento das condições impostas, o que impede qualquer flexibilização".
Por fim, não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia com base em precedentes citados pela defesa, pois foi realizado o devido distinguishing pelo juízo de origem, havendo diferenças materiais relevantes no presente caso.
Os precedentes colacionados pela defesa foram proferidos em contextos fáticos diversos, não havendo identidade substancial entre as situações examinadas, razão pela qual não se verifica afronta à segurança jurídica.
A concessão de prisão domiciliar em casos análogos depende necessariamente da análise das circunstâncias específicas de cada processo, não sendo possível transpor automaticamente conclusões extraídas de situações fáticas distintas.
Feitas tais considerações, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do presente habeas corpus impetrado, para DENEGAR a ordem requerida, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado nos delitos e periculosidade.
Ressaltou-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida no curso de investigação por extorsão majorada e integração em organização criminosa armada, a partir de elementos informativos como mensagens com ameaças dirigidas a deputado estadual e familiares, bem como referência explícita a atuação em nome da facção criminosa Comando Vermelho.
Destacou-se que a medida extrema se ampara na gravidade concreta do modus operandi, na intimidação direcionada às vítimas e na vinculação a organização criminosa armada, destacando, inclusive, menções a atos violentos e monitoramento de familiares de parlamentar.
Nesse contexto, a necessidade de garantia da ordem pública foi afirmada com base em circunstâncias específicas, compatíveis com os parâmetros legais que orientam a aferição da periculosidade do agente.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a disciplina legal estabelece proteção reforçada à maternidade e à primeira infância, mas condiciona a substituição quando presente a hipótese de crime praticado com violência ou grave ameaça, além de admitir, na jurisprudência, afastamento do benefício em situações excepcionalíssimas devidamente motivadas.
Consoante o disposto no artigo 318-A do CPP, a conversão da prisão preventiva em domiciliar exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança.
No caso dos autos a imputação envolve extorsão, cuja elementar é a grave ameaça, e que as comunicações atribuídas à paciente ostentam alto grau de intimidação, com referência a facção armada e vigilância de familiares, quadro que, por si, afasta a incidência do benefício.
O Tribunal de origem destacou ainda (fl. 33 - grifamos):
[...]
Embora seja incontroverso que a filha da paciente é criança de tenra idade e pessoa com deficiência, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da medida pleiteada, devendo ser examinada à luz das particularidades do caso concreto e das balizas estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico.
Desse modo, conquanto a proteção à maternidade e à primeira infância constitua diretriz relevante do sistema jurídico, essa garantia não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a tutela da ordem pública e com as limitações expressamente previstas pelo legislador processual penal.
In casu, verifica-se que a criança se encontra atualmente sob os cuidados da avó materna, pessoa que, segundo consta, vem prestando assistência à menor desde o início da custódia cautelar da paciente.
[...]
Nestes termos, foi expressamente consignada a inexistência de prova pré-constituída da imprescindibilidade materna, consoante a exigência do artigo 318, III, do CPP, considerando que a criança está assistida pela avó e que não há demonstração de incapacidade desta, o que impede reconhecer desamparo extremo.
A propósito:
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar de ministro do STJ. Incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. Homicídios qualificados consumado e tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Crime com violência contra a pessoa. Mãe de filho menor. Teses defensivas excludentes de culpabilidade e de alienação parental. Reexame de fatos e provas. Não cabimento. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que havia concedido ordem de habeas corpus de ofício, em favor de acusada de homicídio qualificado consumado e tentado, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas. 2. A defesa alegou excesso de prazo, ausência de fundamentação da custódia e a necessidade de que a agravante permaneça com o filho menor de 10 anos, supostamente vítima de alienação parental. II. Questão em discussão 3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão de relator do STJ na qual se indefere liminar em habeas corpus e (ii) verificar se, diante das circunstâncias do caso, estaria configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF, consolidada no enunciado nº 691 da Súmula, afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, restrita a hipóteses de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. 6. A gravidade da conduta, revelada pelo seu modus operandi - homicídios qualificados consumado e tentado realizados de forma premeditada, por motivo torpe, sem chance de defesa, por emboscada e traição - , constitui fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. 7. As alegações quanto às teses defensivas excludentes de culpabilidade ou acerca da alienação parental, a justificarem a custódia domiciliar, não são passíveis de serem analisadas na via estreita do habeas corpus. Assim, assentada pelas instâncias antecedentes a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, a revelar a gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, bem como estar a criança bem cuidada pelo responsável detentor da guarda provisória, alcançar conclusão diversa demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório. 8. A ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados do menor, cuja guarda foi atribuída à avó paterna, e a natureza violenta dos delitos imputados - homicídios qualificados consumado e tentado contra o marido e seu enteado, respectivamente - impedem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme os arts. 318, incs. III, e 318-A, inc. I, do CPP. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 318, inc. III e 318-A, inc. I; enunciado nº 691 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia Segunda Turma, j. 28/06/2021; HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; HC nº 161.723-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2019; HC nº 88.408/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 08/08/2006; HC nº 209.669-AgR/SP, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 207.084-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/11/2021.
(HC 255473 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025 - grifamos.)
No tocante à pretendida extensão de efeitos (art. 580 do CPP), constata-se que, consoante indicado pela Defesa, a ordem foi concedida à corré Barbara Pinheiro Souza pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0622318-75.2026.8.06.0000, em 31/03/2026, revogando a prisão preventiva e fixando medidas cautelares diversas (fl. 08).
Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OR GANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)."(AgRg no HC 714.047/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. "Consoante jurisprudência desta corte a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.904/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifamos.)
Nestes termos, a análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE HELIO ARRUDA BARROSO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO (OAB 21248/DF)
HC 1126789/CE (2026/0375875-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE HELIO ARRUDA BARROSOADVOGADO:JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - DF021248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.