HC 1039284/SC (2025/0375876-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUDIMAR PESSOA FRAGAADVOGADO:RUDIMAR PESSOA FRAGA - SC070612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO ALFEU DAVIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
PEDRO ALFEU DAVID alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5066833-95.2025.8.24.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea e de contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
Assevera que o acusado é primário e possui quadro de saúde debilitado – "pós transplante, uso de imunossupressores" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em análise perfunctória, observo que o acórdão combatido mencionou que a suposta conduta ilícita ocorreu há menos de um ano, época em que a vítima (neta da namorada do paciente) estava com 5 anos, além de ressaltar a gravidade dos abusos em tese perpetrados e a possibilidade de reiteração delitiva em caso de soltura. Confira-se (fls. 10-12, grifei):
Percebe-se que a prisão está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, o modus operandi e a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente contra a neta de sua namorada, evidenciando a sua periculosidade e justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
Apesar dos argumentos do impetrante, extrai-se que há justificado receio de que novos ilícitos ocorram, uma vez que as circunstâncias dos fatos indicam que existem probabilidades de que o paciente reitere na prática de condutas dessa natureza. O histórico de abusos narrado pela vítima, indicam conduta persistente e potencial risco à integridade de outras crianças. A gravidade dos fatos, aliada à vulnerabilidade da vítima e à relação de proximidade com o agressor, reforça a necessidade da medida excepcional e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, como destacou o douto Parecerista, "Inicialmente, objetivando contextualizar os fatos, colhe-se da denúncia que, durante o ano de 2024, o Paciente, companheiro da avó materna da vítima E. N. P. - que possuía 5 anos à época dos fatos -, com intuito de satisfazer sua lascívia e ao menos em 4 oportunidades, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em passar a mão no órgão genital da infante, "simulando um movimento de masturbação, e nas nádegas dela" (Evento 1, DENUNCIA1, do 1º grau). Como se percebe, o cenário retrata o cometimento de crime doloso com pena mínima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), cuja materialidade e os indícios razoáveis de autoria estão perfeitamente demonstrados no Inquérito Policial n. 5032775- 40.2024.8.24.0020 - tanto que a inicial acusatória foi adequadamente recebida -, notadamente "[...] pelos relatos da mãe da vítima, [...], e pelo depoimento especial da vítima [...], que descreveu com riqueza de detalhes os atos libidinosos praticados pelo denunciado, inclusive mencionando que os abusos ocorreram reiteradamente, ao menos quatro vezes, e que o réu chegou a introduzir a mão por dentro de sua calça, tocando suas nádegas" (Evento 7 do 1º grau). Portanto, perfeitamente delineado o fumus commissi delicti" (evento 14, fl. 3).
E deve ser observado, ainda, que os delitos como os do caso sub judice, afetam sobremaneira a garantia da ordem pública, proporcionam instabilidade social e causam comoção no seio da comunidade, sendo dever da Justiça acautelar o meio social.
[...]
Portanto, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na sua segregação, porquanto devidamente amparada nos termos do art. 312 do CPP, devendo ser registrado que, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente.
Aliás, a respeito disso, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9- 2012).
Frisa-se, ainda, que a segregação não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.
Registre-se, ademais, que as alegações de o paciente ser pessoa possuidora de predicados subjetivos positivos, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão da liberdade.
As circunstâncias descritas são idôneas, a um primeiro olhar, para justificar a manutenção da prisão cautelar e a negativa de sua substituição por medidas menos gravosas.
Além disso, o acórdão consignou que "não restou demonstrada que a saúde do paciente está debilitada a ponto de justificar a revogação da prisão cautelar ou prisão domiciliar" (fl. 12). Para afastar essa conclusão, é necessário exame acurado dos autos, medida incompatível com o momento processual.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ