Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. KEILA CIARINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- KEILA CIARINI (OAB 112187/RS)
HC 1126793/RS (2026/0375879-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KEILA CIARINIADVOGADO:KEILA CIARINI - RS112187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:INGRID RIBEIRO VARGASCORRÉU:WESLLEN RIBEIRO DA SILVACORRÉU:SIDNEI ALVES ROSENDOCORRÉU:ÉDERSON DIAS MADRUGACORRÉU:MAX DOS SANTOS ANDRADECORRÉU:GABRIEL DO ESPIRÍTO SANTO MAZUICORRÉU:NAURÍLIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de INGRID RIBEIRO VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente teve o flagrante homologado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, momento em que colocada em liberdade.
Dessa decisão, o Ministério Público recorreu, tendo sido acolhido o pleito para decretar a prisão preventiva da paciente.
A defesa opôs embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
Neste writ, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva, ausentes elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade, bem como a imprescindibilidade da medida mais gravosa frente às cautelares já impostas, apontando, ainda, ausência de contemporaneidade e suficiência das medidas cautelares anteriormente fixadas.
Defende a inaplicabilidade da invocação genérica da garantia da ordem pública, sem indicação de fatos concretos do caso e sem demonstrar a insuficiência das cautelares alternativas, especialmente diante da primariedade, residência fixa, inexistência de violência ou grave ameaça e do lapso em liberdade provisória com cautelares.
Invoca, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, por ser mãe de criança de três meses, em amamentação exclusiva, além de cuidar de filho de sete anos com Transtorno do Espectro Autista e de filha de seis anos, amparada pelos e V, e 318-A do Código de Processo Penal, bem como pela proteção integral à primeira infância ( da Constituição da República e ), destacando a possibilidade de cumulação com monitoração eletrônica e outras cautelares.
