Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
HC 1126801/SP (2026/0375881-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLAADVOGADO:JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA - SP449107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO RAFAEL DE JESUS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO RAFAEL DE JESUS LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno criminal n. 2078389-57.2026.8.26.0000/50000 (fls. 13-20).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, dos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal (fls. 184/193).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de um crime consumado e dois tentados de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (fls. 237/262).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão proferido no agravo interno, determinando novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com prévia intimação para sustentação oral; e (ii) subsidiariamente, afastar as duas condenações por tentativa de estupro de vulnerável em relação às vítimas L. e E., com consequente absolvição e redimensionamento da pena e do regime prisional (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
