SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ SOARES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA (OAB 72600/RJ)
HC 1126794/RJ (2026/0375887-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE LUIZ SOARES DA SILVAADVOGADO:JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA - RJ072600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RODRIGO DOS SANTOS DE PAULA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor da seguinte ementa (fls. 38-40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. DANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB, art. 129, caput, e art. 163, parágrafo único, I, do CP.
2. O impetrante sustenta ausência de justa causa para a prisão, alegando que a embriaguez ao volante foi constatada apenas por policiais militares e que o exame de alcoolemia teve resultado negativo. Afirma carência de fundamentação na decisão, pois a reincidência não justificaria, por si só, a prisão preventiva, e não teria sido demonstrado risco concreto à ordem pública. Requer aplicação do art. 318, III, do CPP, em razão de suposta dependência da companheira do paciente, diagnosticada com câncer de mama e gravidez de risco.
3. Decisão liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com demonstração dos requisitos legais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do , do CPP.
5. A análise da alegação de ausência de justa causa demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite exame aprofundado de provas.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada, com indicação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, baseando-se em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o emprego de violência contra a vítima, o histórico de multirreincidência do paciente e o risco de reiteração delitiva.
7. A reincidência do paciente, aliada ao emprego de violência e ao risco de reiteração, justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. As condições pessoais do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante dos demais elementos concretos.
9. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, por ausência de comprovação da alegada união estável, da gravidez de risco e da imprescindibilidade do paciente para os cuidados da companheira.
10. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, estando a prisão preventiva devidamente justificada e ausente medida cautelar diversa suficiente e adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026, imputando-se, em tese, os crimes do art. 306 do CTB e dos arts. 129, caput, e 163, § único, I, do Código Penal. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, destacando-se a gravidade concreta, o emprego de violência, a multirreincidência e o risco de reiteração delitiva.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de justa causa quanto ao crime de embriaguez ao volante, afirmando que a constatação se deu apenas por percepção de policiais e que o exame de alcoolemia apresentou resultado negativo, o que inviabilizaria a materialidade do delito de trânsito e tornaria indevida a manutenção da custódia cautelar.
Aponta falta de fundamentação idônea para o decreto preventivo, por basear-se em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e em reincidência genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, o que configuraria antecipação de pena.
Pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da situação humanitária gravíssima de sua companheira, diagnosticada com câncer de mama e gravidez de risco, sendo o paciente o único provedor e suporte familiar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (art. 318, III, CPP). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e fazer cessar o alegado constrangimento ilegal.
As informações foram prestadas (fls. 53-60 e 61-63) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 66):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. RISCO ELEVADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES VIOLENTOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 43-45):
Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória.
Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 306 do CTB; 129, “caput”, e artigo 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 16/07/2026, por volta das 20h10min, na Estrada do Viegas, esquina com a Avenida de Santa Cruz, bairro Senador Camará, Rio de Janeiro, a vítima Deiziane Costa da Silva encontrava-se parada com sua bicicleta elétrica quando o indivíduo identificado como William Rodrigo dos Santos de Paula, conduzindo uma motocicleta, perdeu o equilíbrio e caiu ao solo; aponta o auto que, após ser auxiliado por populares, o referido indivíduo responsabilizou a vítima pela queda e, em seguida, desferiu dois socos em seu rosto, atingindo-lhe a boca, além de chutar sua bicicleta, evadindo-se logo após; afirma o auto que o agressor, visivelmente alcoolizado, voltou a cair com a motocicleta, sendo contido por populares até a chegada da guarnição policial composta pelos militares Alan de Brito Lima e Mateus da Silva Pereira, que constataram o estado etílico do custodiado e procederam à condução de ambos ao hospital e posteriormente à delegacia; narra o auto que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente contra o autor, sendo lavrado o presente termo pela autoridade policial competente.
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado ocasionou acidente de trânsito ao perder o equilíbrio com sua motocicleta, além de ter agredido fisicamente a vítima e danificado a sua bicicleta.
Ressalta-se que a consulta à FAC do custodiado permite verificar diversas condenações por crimes anteriores, tratando-se, inclusive, de multireincidente por crime de roubo. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.
Outrossim, o CPP recomenda a prisão preventiva quando “haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente” e/ou “ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal” (art. 310, § 5º, incisos I e IV, inseridos pela Lei 15.262/2025).
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, sendo evidente a possibilidade de reiteração criminosa.
Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito, não afastam os requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: TJRJ, 0032581-58.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 28/05/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
A soma das penas privativas de liberdade máxima dos delitos imputados ao custodiado ultrapassa quatro anos, perfazendo-se o requisito constante no art. 313, I, do CPP.
Ademais, em se tratando de custodiado multireincidente, tem-se que a presente hipótese se enquadra no inciso II do artigo 313 do CPP.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe.
Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS DE PAULA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada a fim de garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito supostamente praticado (quando o paciente provocou acidente de trânsito por estar embriagado, além de ter agredido fisicamente a vítima e danificado sua bicicleta). Houve, no caso, uso de violência e grave ameaça contra a mulher, pois desferiu dois socos no rosto, na região da boca, da vítima. Consta, ainda, que o paciente já praticou vários outros delitos anteriores, sendo multireincidente em crime de roubo.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por sua vez, a tese defensiva referente ao resultado do teste de alcoolemia negativo, inviabilizando a materialidade do delito de trânsito, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Da mesma forma, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Consta do acórdão sobre a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, em razão da situação humanitária gravíssima de sua companheira, diagnosticada com câncer de mama e gravidez de risco, sendo o paciente o único provedor e suporte familiar (fl. 46):
Por fim, inviável a aplicação do art. 318, II, do CPP, que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a situação do paciente, eis que esse inciso trata de hipótese diversa, quando “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”. Destaca-se ainda a ausência de prova nos autos no que tange a alegada união estável, a respectiva gravidez de risco, assim como a inexistência de qualquer imprescindibilidade do paciente para os cuidados com a suposta companheira.
Verifica-se que não houve comprovação da gravidez de risco da companheira do paciente nem que ele seja imprescindível aos cuidados com sua companheira. Assim, tendo os julgadores ordinários compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados da companheira, a pretendida revisão do julgado com vistas à concessão da prisão domiciliar não se coaduna com a estreita via do writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ SOARES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA (OAB 72600/RJ)
HC 1126794/RJ (2026/0375887-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE LUIZ SOARES DA SILVAADVOGADO:JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA - RJ072600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.