SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (RECORRIDO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (RECORRENTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
RE no AgRg nos EDcl no HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça desafiando decisão que não conheceu de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, manejado contra o não conhecimento do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS LEONEL MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (RECORRIDO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (RECORRENTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
RE no AgRg nos EDcl no HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
AgRg nos EDcl no HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
AgRg nos EDcl no HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (EMBARGANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
EDcl nos HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. L. M. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que a sentença condenatória fosse anulada, com a imediata soltura do paciente.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que a tese defensiva relativa à alegada ausência de acesso do defensor anterior ao inquérito policial não teria sido analisada com profundidade.
Afirma também que a decisão embargada teria se omitido quanto à obrigação do Poder Judiciário e do Ministério Público de apontarem a nulidade de toda a ação penal, diante da ausência de pedido de acesso ao inquérito por parte do advogado.
Sustenta que houve contradição entre reconhecer "reconhecer possibilidade de ordem de ofício e não enfrentar ilegalidade flagrante" (fl. 735).
Aduz, ainda, que a decisão teria sido omissa por não ter considerado a natureza absoluta da suposta nulidade apontada.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão embargada à fl. 744.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. CARLOS LEONEL MOREIRA (EMBARGANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
EDcl nos HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:CARLOS LEONEL MOREIRAADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. L. M. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que a sentença condenatória fosse anulada, com a imediata soltura do paciente.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada sob a premissa de que a tese defensiva relativa à alegada ausência de acesso do defensor anterior ao inquérito policial não teria sido analisada com profundidade.
Afirma também que a decisão embargada teria se omitido quanto à obrigação do Poder Judiciário e do Ministério Público de apontarem a nulidade de toda a ação penal, diante da ausência de pedido de acesso ao inquérito por parte do advogado.
Sustenta que houve contradição entre reconhecer "reconhecer possibilidade de ordem de ofício e não enfrentar ilegalidade flagrante" (fl. 735).
Aduz, ainda, que a decisão teria sido omissa por não ter considerado a natureza absoluta da suposta nulidade apontada.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem no habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão embargada à fl. 744.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS LEONEL MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. L. M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 38 anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 217-A do Código Penal e 240, § 2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem.
O impetrante sustenta que não teria tido acesso aos autos do inquérito policial antes da fase instrutória do processo, que estaria em segredo de justiça, circunstância que evidenciaria o prejuízo ao réu, por afronta ao contraditório e ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória, com a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Admite-se, se for o caso, a concessão da ordem de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1039314/BA (2025/0375903-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS LEONEL MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar – de maneira clara e evidente – a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, com relação ao propalado cerceamento de defesa.
No caso, a defesa nem sequer providenciou a prova do indeferimento do pedido habilitação do defensor do réu.
A decisão embargada também destacou que, ao contrário do que alegou o impetrante, consta às fls. 507-526 dos autos, que o advogado do réu teve acesso ao inquérito, pois, além de ter feito referência, anexou fotografias do procedimento, com destaque para os laudos e depoimentos da vítima e das testemunhas, dos quais se utilizou para arquitetar a tese defensiva.
Nesse contexto, houve a transcrição de trecho do acórdão impetrado ressaltando que (fl. 725):
O patrono do recorrente apresentou a resposta a acusação […] e alegações […] e, nesta, citou diversos trechos do inquérito, restando evidente, portanto, que teve acesso aos autos, exercendo regularmente o contraditório e ampla defesa […] nas referidas peças, o defensor não alegou qualquer nulidade por falta de acesso aos autos, deixando de fazê-lo na primeira e oportunidade. Além disso, não requereu o acesso ao Inquérito Policial e, quando o fez, foi atendido pelo Juízo de origem.
Acrescenta-se que não é obrigação do Poder Judiciário ou do Ministério Público determinar ao advogado de defesa como ele deve conduzir seu trabalho na defesa do representado, situação que constituiria inclusive afronta ao Estatuto da Advocacia e violação das prerrogativas do causídico.
Por fim, não cabe manifestação acerca da natureza de nulidade que foi afastada. Se não verificada a ocorrência da nulidade apontada pela defesa, não há necessidade de exame aprofundado acerca de quais seriam as consequências da nulidade ou de sua natureza.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar – de maneira clara e evidente – a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, com relação ao propalado cerceamento de defesa.
No caso, a defesa nem sequer providenciou a prova do indeferimento do pedido habilitação do defensor do réu.
A decisão embargada também destacou que, ao contrário do que alegou o impetrante, consta às fls. 507-526 dos autos, que o advogado do réu teve acesso ao inquérito, pois, além de ter feito referência, anexou fotografias do procedimento, com destaque para os laudos e depoimentos da vítima e das testemunhas, dos quais se utilizou para arquitetar a tese defensiva.
Nesse contexto, houve a transcrição de trecho do acórdão impetrado ressaltando que (fl. 725):
O patrono do recorrente apresentou a resposta a acusação […] e alegações […] e, nesta, citou diversos trechos do inquérito, restando evidente, portanto, que teve acesso aos autos, exercendo regularmente o contraditório e ampla defesa […] nas referidas peças, o defensor não alegou qualquer nulidade por falta de acesso aos autos, deixando de fazê-lo na primeira e oportunidade. Além disso, não requereu o acesso ao Inquérito Policial e, quando o fez, foi atendido pelo Juízo de origem.
Acrescenta-se que não é obrigação do Poder Judiciário ou do Ministério Público determinar ao advogado de defesa como ele deve conduzir seu trabalho na defesa do representado, situação que constituiria inclusive afronta ao Estatuto da Advocacia e violação das prerrogativas do causídico.
Por fim, não cabe manifestação acerca da natureza de nulidade que foi afastada. Se não verificada a ocorrência da nulidade apontada pela defesa, não há necessidade de exame aprofundado acerca de quais seriam as consequências da nulidade ou de sua natureza.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante.
Com efeito, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar – de maneira clara e evidente – a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, com relação ao propalado cerceamento de defesa.
No caso, a defesa nem sequer providenciou a prova do indeferimento do pedido habilitação do defensor do réu.
Ademais – ao contrário do que alega o impetrante – consta às fls. 507-526 dos autos, que o advogado do réu teve acesso ao inquérito, pois, além de ter feito referência, anexou fotografias do procedimento, com destaque para os laudos e depoimentos da vítima e das testemunhas, dos quais se utilizou para arquitetar a tese defensiva.
Importa ressaltar que, na fase judicial e instrutória do processo, é permitido à defesa requerer providências e formular os pedidos que achar pertinentes, a critério do juízo da causa, o que, a toda evidencia, foi permitido neste feito, posto que a ação penal prosseguiu e culminou com a prolação de sentença.
Nesse contexto, diante da incoerência das alegações e ausente prova em sentido diverso, deve prevalecer o entendimento do Tribunal local quanto à inexistência de nulidade no feito, como se extrai dos seguintes trechos (fls. 24-26):
Compulsando-se os autos, verifica-se que o patrono do recorrente apresentou a resposta a acusação (ID 458626784) e alegações finais (Id 72647664) e, nesta, citou diversos trechos do inquérito, restando evidente, portanto, que teve acesso aos autos, exercendo regularmente o contraditório e ampla defesa.
Destaque-se, ainda, que, nas referidas peças, o defensor não alegou qualquer nulidade por falta de acesso aos autos, deixando de fazê-lo na primeira e oportunidade. Além disso, não requereu o acesso ao Inquérito Policial e, quando o fez, foi atendido pelo Juízo de origem, vide decisão ID 72647727.
Somente na petição de Id 72647724, após a sentença, e na mesma data em que interpôs o recurso de apelação, o patrono suscitou a falta de acesso aos autos, o que repetiu, nos presentes autos, sem, no entanto, demonstrar eventual prejuízo da alegada supressão, conduta que vai de encontro à boa-fé processual.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no Direito Processual Penal Brasileiro, o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
Nesse passo, vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que se deve prestigiar, também no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, independentemente de a nulidade dos atos processuais praticados ser relativa ou absoluta. Essa orientação se fundamenta no princípio da conservação dos atos processuais, segundo o qual, sempre que possível, os atos devem ser preservados. Vejamos:
[...]
No presente caso, além de não ter suscitado a referida nulidade no primeiro momento em que se manifestou nos autos, tendo a defesa, inclusive, feito referência a trechos do inquérito em suas alegações finais (o que demonstra o acesso prévio), não demonstrou a ocorrência de prejuízo.
A preliminar, portanto, não merece prosperar.
Do acórdão da Corte de origem que apreciou os embargos de declaração extraem-se as seguintes passagens (fl. 73):
No presente caso, as matérias arguidas foram devidamente analisadas, não havendo que falar-se em quaisquer hipóteses relacionadas à possibilidade de oposição de embargos de declaração.
É desnecessária a indicação dos trechos do acórdão citados pela defesa uma vez que o ato foi por ela mesma praticado, tendo fotografado e incorporado os referidos trechos (onde consta a sigla IP Nº /2021) às suas alegações finais o que é facilmente detectável pela simples leitura da peça, sendo o pedido contrário à boa-fé processual.
De todo modo, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada sob mais de um fundamento, entre eles, a falta de arguição na primeira oportunidade, assim como de demonstração de eventual prejuízo em razão da afirmada ausência de acesso aos autos do inquérito policial.
Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, não tendo sido evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável o pedido de declaração de eventual nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como se observa no presente feito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade processual por ausência de advogado durante o interrogatório policial.
2. O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e alega que não foi informado sobre o direito ao silêncio e que foi coagido a assinar o termo de declarações na delegacia.
3. A decisão agravada denegou a ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa, pois o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advogado durante o interrogatório policial configura nulidade processual, considerando o caráter inquisitivo do inquérito.
5. Outra questão é se houve inovação recursal ao alegar a violação do direito ao silêncio, não mencionada na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, afirmando que as garantias constitucionais foram respeitadas e que não houve prejuízo efetivo ao agravante.
7. A jurisprudência do STJ entende que a presença de advogado no inquérito policial não é obrigatória, pois se trata de procedimento administrativo e inquisitivo.
8. O direito ao silêncio não foi antes mencionado, configurando inovação vedada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de advogado no inquérito policial não configura nulidade processual, pois o inquérito é procedimento inquisitivo. 2. A inovação recursal é vedada quando novos argumentos são apresentados em sede de recurso apenas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.643/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 11/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/9/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 879.365/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo o Tribunal a quo, a defesa obteve amplo acesso ao inquérito policial por vários dias, não apenas pelo período de duas horas e meia, em que, após nova disponibilização dos autos aos advogados, a audiência de instrução ficou suspensa. Outrossim, em seguida à assentada que se pretende anular, outras quatro audiências foram realizadas na demanda, ocasiões em que o acusado teve a oportunidade de produzir as provas que julgasse essenciais à comprovação dos seus argumentos. Não se demonstrou, pois, falha no pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, pelo réu.
3. "O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna da fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.422.598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). Aliás, a "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
4. De acordo com a orientação do STJ, se o decisum não se reveste de manifesta ilegalidade, passível de ser constatada de plano, sem maior aprofundamento no acervo probatório, é inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, pois foge ao escopo da via estreita do habeas corpus ou do reclamo de que trata o art. 30 da Lei n. 8.038/1990.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.550/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.