Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
- Destinatários
- 1. M E S P T C (EXCIPIENTE), 2. M R A (EXCEPTO)
- Advogado
- MONIQUE SCARCELLI PELINSON TOSCANO COSTA (OAB 227027/SP)
ExSusp 300/SP (2024/0375913-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEXCIPIENTE:M E S P T CREPRESENTADO POR:R S P T CADVOGADO:MONIQUE SCARCELLI PELINSON TOSCANO COSTA - SP227027EXCEPTO:M R A
DECISÃO
Trata-se de incidente de exceção de suspeição oposto nos autos do Recurso Especial n. 2020/0334099-7, interposto em ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde, objetivando assegurar tratamento multidisciplinar especializado à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A excipiente informa que, desde os dois anos de idade a menor, vem recebendo o referido tratamento com expressiva evolução clínica, em razão da liminar concedida na origem e posteriormente confirmada por sentença, tudo mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Todavia, neste Tribunal, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, reformando os entendimentos anteriores e indeferindo a continuidade do tratamento.
A parte excipiente alega que tal decisão contraria todos os elementos de prova e pareceres técnicos acostados aos autos, inclusive manifestações do Ministério Público, além de contrariar o entendimento majoritário da jurisprudência do STJ quanto à matéria. Alega que o Ministro indicado como excepto possui histórico de julgamentos reiteradamente favoráveis a planos de saúde, revelando, segundo entende, possível parcialidade e comprometimento na forma prevista no art. 145, IV, do CPC.
Cita, ademais, decisões de outros Ministros do STJ que, em casos semelhantes, mantiveram a obrigatoriedade do custeio do tratamento por parte da operadora, em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a natureza exemplificativa do rol da ANS e o princípio da proteção do consumidor.
A excipiente pleiteia o reconhecimento da suspeição do Ministro Raul Araújo, com consequente redistribuição do feito a novo relator.
O referido Ministro refutou a suspeição, determinando a autuação em apartado do incidente, a mim distribuído (fls. 1-2).
É o relatório. Decido.
