Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP)
HC 1126795/SP (2026/0375914-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIMADVOGADO:JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM - SP201861IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDOCORRÉU:MARCELO TOBIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA APARECIDA DOS SANTOS ARMINDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500003-27.2019.8.26.0126.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática das condutas previstas nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas, 12 da Lei 10.826/2003 e 339 do Código Penal (fls. 57-67).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para absolver a paciente dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição e fixar o regime inicial semiaberto para o delito remanescente (fls. 12-29), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, à luz do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal; e (ii) afastar a fundamentação adotada para a imposição do regime semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena referente ao crime remanescente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
