HDE 9074/EX (2023/0375916-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K D A DE M A DO COUTRO NOME:K D A DE M MADVOGADO:RAQUEL LUGON RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA046546REQUERIDO:A P DA S A DO CADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALSEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Sentença Estrangeira requerida por K. D. A. de M. M. (ou K. D. A. de M. A. do C), em que é parte requerida A. P. da S. A. do C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 111).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 115 e 127-133).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 29-30), acompanhada de apostila (fl. 27) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 28).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, administrativamente, na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Diante do exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN