HC 1126802/SP (2026/0375951-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID DO AMARAL CALEJONADVOGADO:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DA SILVA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL DA SILVA FAGUNDES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2024, deu provimento ao agravo em execução para anular a decisão agravada e julgou prejudicado o exame do mérito recursal (Agravo de Execução Penal n. 0003952-39.2024.8.26.0521).
Aqui a defesa alega atipicidade, sustentando que a inobservância do perímetro de monitoração não integra o rol taxativo dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/1984, devendo incidir o regime sancionatório do artigo 146-C, parágrafo único, e do artigo 125 da mesma Lei.
Sustenta, ainda, que a imposição da sanção disciplinar mais gravosa, com perda dos dias remidos e retrocesso da data-base é desproporcional.
Requer a cassação do acórdão e o afastamento da falta grave e de todas as suas consequências. Subsidiariamente, a aplicação de medida proporcional do art. 146-C, parágrafo único ou a desclassificação para falta média.
É o relatório.
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem, pois o colegiado anulou a decisão do Juízo da execução por ausência de oitiva judicial e declarou prejudicado o exame do mérito (fls. 11/15). A análise direta das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR