SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SUN NORTH MOTORS LTDA (REQUERENTE), 2. JB BELEZA AUTOMOTIVA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
FABIANO ELVIS DE PAULA SILVA (OAB 382734/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), DANIELA OLIVEIRA SOARES (OAB 218410/SP)
TutCautAnt 1728/SP (2026/0375987-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SUN NORTH MOTORS LTDAADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638FABIANO ELVIS DE PAULA SILVA - SP382734REQUERIDO:JB BELEZA AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA SOARES - SP218410
DECISÃO
A requerente SUN NORTH MOTORS LTDA busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação condenatória de indenização por perdas e danos. Rescisão do contrato sem observância de prazo de aviso prévio. Supostos danos daí decorrentes. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. - Hipossuficiência da autora. Inexistência. Ausência de respaldo fático ou probatório de vulnerabilidade. Contrato celebrado entre pessoas jurídicas em situação de paridade. - Rompimento imotivado do contrato. Inobservância de prazo de aviso prévio. Multa compensatória devida. Pré-fixação de perdas e danos. Valor devido conforme parâmetros contratuais. - Quitação. Ausência. Acordo celebrado entre as partes em relação a outros fatos, sem relação com a resilição unilateral. RECURSOS DESPROVIDOS.
A parte requerente alega que há probabilidade do direito, uma vez que o Tribunal de origem violou o art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019, na medida em que manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por perdas e danos, sem considerar a quitação ampla e irrestrita que lhe teria sido conferida pela requerida.
Aduz que os honorários sucumbenciais fixados em favor da requerente violaria o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido. Alega que "a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente reconhecido na origem - R$ 192.727,46 - corresponde, objetivamente, à parcela da pretensão que não foi acolhida e, portanto, ao proveito econômico efetivamente obtido pela Recorrente." (fl. 10).
Em relação ao perigo de dano, afirma que o cumprimento provisório de sentença instaurado pela requerida poderá ensejar a penhora de seus ativos financeiros. Sustenta que "a urgência é ainda mais evidente porque o Juízo responsável pelo cumprimento provisório já determinou a intimação da Recorrida para o recolhimento das custas processuais necessárias para a determinação da penhora on-line de ativos financeiros da Recorrente." (fls. 12-13).
Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos do art. 1.029 do CPC, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 78 - 79), decisão em face da qual foi interposto recurso especial (fls. 39 - 53), que está em processamento para esta Corte.
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
No caso, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu o rompimento imotivado do contrato de prestação de serviços e condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente aos 60 dias remanescentes do prazo de aviso prévio. Em relação à quitação, consignou que o acordo celebrado entre as partes abrangia apenas valores relativos a serviços já prestados, não alcançando a resilição contratual. Confira-se (fls.31-33):
I.3. Não há vulnerabilidade contratual a reconhecer com relação à autora frente à ré, até porque ficou desprovida de respaldo probatório a alegação da autora de que o sócio carece de conhecimento técnico suficiente e de que cláusulas contratuais foram impostas pela ré. A autora prestou serviços à ré por pouco mais de 9 meses e, segundo narrativa inaugural, auferia renda média mensal de R$ 19.000,00.
[...]
Nesse sentido, o contingente probatório não confere respaldo à arguição da requerida de que a autora outorgou-lhe quitação em relação aos fatos objeto da demanda. Da leitura do “instrumento de acordo” (fls. 301/305) é possível concluir que as partes transacionaram acerca de notas fiscais então pendentes de pagamento pela ré.
Ainda que exista no documento cláusula de “quitação integral e irrestrita de toda e qualquer dívida” (fl. 303), está bem claro que se refere aos débitos então existentes e não a outros. Com efeito, do instrumento nada consta acerca da resilição do contrato, mas sim dos valores pendentes de pagamento pela ré. Por isso, é inviável ampliar a incidência das disposições do acordo para produzir efeitos sobre a resilição do contrato de prestação de serviços.
Nesse ponto, o juízo de origem bem ponderou que “em se tratando de acordo atinente a débitos em aberto, serviços prestados, dívidas já existentes e não adimplidas durante a execução do contrato, não é razoável admitir que a discussão por rescisão contratual esteja contemplada no aludido acordo que culminou no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora. A interpretação da interação das partes deve ser analisada à luz da boa-fé objetiva, que deve reger as relações jurídicas de forma geral” (fl. 498).
[...]
Diante da incontroversa extensão da prestação de serviços por trinta dias a partir da notificação de resilição, a multa compensatória deve ser reduzida aos parâmetros estabelecidos no contrato, tal como o fez o juízo singular ao fixá-la em valor equivalente à contraprestação de sessenta dias. A esse respeito, o juízo de origem bem ponderou o seguinte:
“É dizer, entre a comunicação formal e o encerramento dos serviços, a Autora prestou os serviços por mais 01 (um) mês, o que não destoa dos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução.
Neste contexto, dever-se-ia observar a execução do contrato por mais 60 (sessenta) dias, com o fito de completar o aviso prévio de 90 (noventa) dias. Não o fazendo, cabe indenização pelos 60 dias remanescentes.
A Autora sustenta que em média recebia da RÉ, a título da prestação de serviço, R$ 19.130,20 (dezenove mil cento e trinta reais e vinte centavos), fato esse não controvertido pela Requerida em sede de contestação. Aceita-se, portanto, tal importe. Como consequência, o valor correspondente a 60 dias é de R$ 38.260,40 (trinta e oito mil duzentos e sessenta reais e quarenta centavos)” (fl. 496).
A conclusão do Tribunal de origem acerca do alcance da quitação decorreu da interpretação do instrumento de acordo e da análise das circunstâncias fáticas da relação contratual. Desse modo, a pretensão de conferir à cláusula de quitação alcance diverso daquele reconhecido no acórdão recorrido demandaria nova interpretação das disposições contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não se evidencia, portanto, em cognição sumária, a probabilidade de direito quanto a esse ponto.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...] 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Quanto à verba sucumbencial, o Tribunal de origem consignou expressamente que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e concluiu não haver justificativa para a adoção de base de cálculo diversa (fl. 33).
Não é necessário, todavia, avançar, nesta sede de cognição sumária, sobre a probabilidade de êxito do recurso especial quanto a esse capítulo. Ainda que se admita a possibilidade de reforma da base de cálculo dos honorários, a requerente não demonstrou perigo de dano específico decorrente dessa questão, o que impede, também nesse ponto, a concessão da medida pleiteada.
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SUN NORTH MOTORS LTDA (REQUERENTE), 2. JB BELEZA AUTOMOTIVA LTDA (REQUERIDO)
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FABIANO ELVIS DE PAULA SILVA (OAB 382734/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), DANIELA OLIVEIRA SOARES (OAB 218410/SP)
TutCautAnt 1728/SP (2026/0375987-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SUN NORTH MOTORS LTDAADVOGADOS:JOÃO VINÍCIUS MANSSUR - SP200638FABIANO ELVIS DE PAULA SILVA - SP382734REQUERIDO:JB BELEZA AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA SOARES - SP218410Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.