SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BARBARA SILVA TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA SILVA TEIXEIRA (OAB 58973/GO)
HC 1126837/GO (2026/0376004-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BARBARA SILVA TEIXEIRAADVOGADO:BARBARA SILVA TEIXEIRA - GO058973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CESAR AUGUSTO BUENO DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CÉSAR AUGUSTO BUENO DOURADO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em primeiro grau, a prisão preventiva foi revogada e sobreveio sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no interior da residência.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal decorrente do restabelecimento da prisão cautelar sem fatos novos ou contemporâneos, em violação aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput e § 2º, 315 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a autonomia da prisão cautelar em relação ao juízo condenatório e a imprescindibilidade de fundamentação concreta e atual, afirmando que a natureza e a quantidade dos entorpecentes e a reincidência, utilizados no acórdão como suporte da custódia, são circunstâncias pretéritas, já conhecidas quando a preventiva foi revogada, e não demonstram periculum libertatis contemporâneo.
Aduz, ainda, vício de decretação de prisão preventiva de ofício, por ausência de requerimento do Ministério Público na apelação, em afronta ao art. 311 do CPP e ao art. 3º-A do CPP.
Aponta a insuficiência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em desatenção ao , e ao do CPP.
Registra a pendência de Embargos de Declaração, com pedido de efeito suspensivo, voltados, entre outros pontos, à correção da negativa de recorrer em liberdade e ao saneamento de omissões sobre contemporaneidade e medidas alternativas.
Como fundamento subsidiário, aponta controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar, afirmando que o odor de entorpecente foi percebido apenas após o avanço sobre a área interna, que não houve monitoramento prévio, e que o alegado consentimento não foi documentado e foi negado pela moradora, requerendo o reconhecimento da nulidade probatória.
Apresenta, ainda, dado superveniente ignorado pelo acórdão: o regular cumprimento das condições de execução anterior e a retirada da monitoração eletrônica por decisão de 27/07/2026, efetivada em 18/08/2026, circunstância contemporânea indicativa de comportamento regular em liberdade.
Requer, liminarmente: a suspensão da eficácia do capítulo do acórdão que negou o direito de recorrer em liberdade; a não expedição de mandado de prisão, ou sua suspensão, e, se já cumprido, a expedição de alvará de soltura; a expedição de salvo-conduto; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade, com a confirmação da liminar; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e, sem prejuízo, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, caso verificada ilegalidade manifesta cognoscível na via estreita.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A sentença absolutória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"[...]
Consoante já relatado, versam os autos sobre ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de CÉSAR AUGUSTO BUENO DOURADO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Destaco ainda que a pretensão inicial acusatória não merece acolhimento, pelos termos a seguir expostos.
De início, noto que a defesa arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO
Preliminarmente, a defesa sustenta a ilegalidade no ingresso ao domicílio do acusado, sob a alegação de que a entrada na residência foi forçada, sem mandado judicial ou consentimento de qualquer morador.
Neste ponto, vejo que parcial razão socorre a defesa, pelos motivos que passo a expor.
Analisando-se o teor das declarações judiciais fornecidas pelos policiais, observa-se que a busca domiciliar realizada no caso não observou as balizas legais, visto que ausente a justa causa necessária a respaldá-la.
Embora as provas produzidas em sede policial fossem aptas a ensejar o recebimento da denúncia e rejeitada a preliminar de violação de domicílio, tais provas não se robusteceram em juízo, ao contrário, fora devidamente comprovado que os militares entraram na residência do réu sem qualquer situação flagrancial que justificasse a ação policial, conforme os respectivos depoimentos policiais, em sede policial e judicial.
No caso dos autos, não havia nenhuma justificativa legal para se adentrar no domicílio do acusado, uma vez que sequer realizaram busca pessoal anterior ao ingresso na residência, não havendo nenhum indício anterior da prática de crime permanente, conforme depoimento das testemunhas policiais em sede policial e em juízo.
Destaca-se que, no caso em testilha, os militares ouvidos em juízo, esclareceram que entraram na residência após informações do serviço de inteligência, motivo pelo qual encontraram a dona do imóvel na porta e adentraram ao local, não havendo nenhuma exceção constitucional que amparasse o ato deflagrado.
Em que pese os policiais mencionem que o serviço de inteligência repassou o endereço para apuração após o recebimento de denúncia anônima, bem como sentiram forte odor de droga ao entrar no local, não souberam apontar com clareza acerca do procedimento adotado para que chegassem aos indícios de autoria ao acusado, tendo apenas informado que visando apurar as informações, ingressaram na residência do réu. Por tais motivos, o depoimento judicial reforça a tese da defesa de ausência de fundada suspeita para a diligência na residência.
Verifica-se, assim, que as informações repassadas via denúncia anônima, por meio do serviço de inteligência, aludida pelos militares, não cumpriu satisfatoriamente com o standard probatório exigido para a realização da medida de busca domiciliar sem autorização judicial, razão pela qual as provas coletadas no interior da residência do réu deverão ser consideradas nulas, por força do imperativo constitucional.
De mais a mais, não existem nos autos excepcionalidades que indicassem a necessidade de ingresso domiciliar, notadamente, porque conforme pontuado alhures, não fora encontrado nada de ilícito em busca pessoal – que sequer foi realizada, bem como não houve uma campana ou verificação de fundada suspeita. SÓ há provas após o ingresso ao domicílio, o que não permite a convalidação daquele ato.
Além de se encontrar desprovido de autorização judicial prévia, o ingresso à residência se encontra ausente de justa causa, na medida em que não se faziam presentes as fundadas razões para sua realização.
A polícia militar, unilateralmente, decidiu pelo ingresso à residência em razão da constatação de que o acusado teria envolvimento com a atividade de tráfico de drogas.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
[...]
Dessa forma e, conforme fundamentado alhures, não havia situação de flagrante, tampouco exceção constitucional que amparasse o ingresso na residência do acusado.
Pelas sobreditas razões, reconheço a ilicitude da prova coletada, qual seja a busca e apreensão de material no interior da residência do réu e, com isso, a materialidade delitiva dos fatos narrados no processo, além de todas delas derivadas, quais sejam os depoimentos dos policiais militares, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, qual seja o exame preliminar de constatação de drogas.
Ultrapassada tal questão, passo ainda a analisar a prática do crime descrito na presente ação penal, visando a edição de uma sentença clara e robusta.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 (Lei Antidrogas)
[...]
O delito de tráfico é classificado pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, motivo pelo qual a conduta do agente pode se amoldar em qualquer dos verbos nucleares.
No caso vertente, a materialidade restou prejudicada em razão do reconhecimento da ilegalidade das provas.
Importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, torna-se necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, ocasião em que é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Passo ainda a analisar a autoria delitiva, cotejando os elementos colhidos em ambas fases processuais, inclusive depoimentos colhidos em sede judicial.
Infere-se dos depoimentos prestados que os militares receberam informação de serviço de inteligência acerca da prática de tráfico na residência e, chegando ao local, sem nenhuma diligência prévia, optaram por iniciar a abordagem, abordando a proprietária do imóvel que se encontrava na porta e, na sequência ingressaram no local, encontrando o acusado com os entorpecentes.
Em juízo, assim declarou o militar, Frederico Escobar de Souza Ribeiro, comandante da operação:
“[…] Que sabia do que era a audiência. Que chegou a informação de uma residência, denúncia de tráfico de drogas, chegou na residência foi recebido por uma mulher, depois identificada como a mãe do autor, a equipe passou a informação para ela da denúncia do tráfico de drogas, ela disse que não estava sabendo de nada, que não sabia, não tinha essa situação na residência dela e convidou a equipe para entrar, o portão estava trancado, ela abriu, o portão destrancou, o cadeado abriu, a equipe fez adentramento, quando gente chegou na entrada da residência mesmo, era um corredor bem grande, a gente sentiu um odor bem, bem forte de droga vindo lá de dentro e entramos na residência tinha uma porta que estava fechada, tentamos abrir a porta, tava um cheiro de maconha muito grande lá de dentro e perguntamos para ela o que era aquela porta, ela falou que era o filho dela que estava lá dentro do quarto e pedimos para ele abrir, ele abriu a porta e quando ele abriu a porta tinha muita droga espalhada assim em cima da cama, no canto da porta, onde ele abriu, e aparentemente ele estava cortando droga ali naquele momento, o quarto bem fechado, no local, a gente fez a busca lá no quarto dele e localizou muita droga dentro do guarda-roupa e outro, outros cômodos e outros móveis ali na casa, tinha dinheiro, balança de precisão, tudo ali com ele. Que sim. Que não, era muita droga. Que ele estava cortando a droga e embalando ela em alguns envelopes separados, tinha as porções bem maiores, as porções grandes ele estava cortando e dividindo… fracionando… era ali em porções menores, tinha uma balança junto… aí ele colocava em um… até tinha um… um adesivo de delivery de droga, me recordo agora, me recordei que… ele colocava em menores… porções e colocava um adesivo… de delivery de droga… tinha até eu acho que a foto da moto… eu não lembro direito… a foto que tinha… eu lembro que era de um delivery de drogas. Que foi o serviço de inteligência da Polícia Militar que nos chamou para dar o apoio e solicitar mais informações sobre aquela residência que estava sendo monitorada por eles. Que não ficaram lá monitorando. Que não, a gente já chegou, chegou na porta, avistamos a residência informada, fizemos a… aí quando a estava lá na porta lá e veio uma senhora até nós e perguntando o que que era que nós estava fazendo, porque a gente estava procurando o endereço, daí ela veio perguntar, a gente informou para ela situação, daí ela falou, não, aqui na minha casa não tem nada, daí eu confirmei, não, o endereço é esse? AÍ ela falou, não, esse é o meu endereço mesmo, se vocês quiserem, vocês podem entrar aqui para vocês averiguarem essa situação, ela abriu o portão, a gente entrou e foi onde achou, teve esse desfecho informado. Que sim, senhor, acompanhou a gente, ela entrou, foi até a porta do quarto do filho dela, acompanhou todo momento a entrada do policial. Que era uma situação normal, informação, era uma simples denúncia de que estava tendo um comércio, tinha situação de droga na casa dela e ela ficou até abismada, falando que não, que não tinha aquele tipo de situação na casa dela e convidou a equipe para entrar para verificar a situação, inclusive na hora que o filho abriu o filho ainda ficou com mãe a senhora chamou a polícia para mim e ela não chamei a polícia para você eles que chegaram aqui e eu entrei que ela não tava sabendo da situação, não sabia a porta era trancada lá tava trancado. Que não, não dava para sentir da onde nós estávamos, não, mas na hora que a gente chegou, assim, tinha um corredor bem grande até a residência, até onde eles residiam, acho que tinha outras outras casas no lote, na hora que gente chegou na porta mesmo assim, o cheiro já estava bem bem forte ali da porta, já dava para sentir do lado de fora da residência, dava para sentir, agora do portão para a rua não. Que fora da casa sim muito forte, muito forte doutor. Que ah, com certeza, com certeza, provavelmente não sabiam identificar ou até foi motivo da denúncia que foi feita, não sei como que chegou essa denúncia. Que o serviço de inteligência que passou pra eles. Que sim, falaram que tinha uma movimentação de chegada, saída de situações anormais ali na porta da residência que no entender deles caracterizava a situação de comércio de drogas ali realmente. […] Que era segundo tenente. Que ele era o comandante da equipe. Que ele e mais dois policiais estavam na ocorrência. Que somente a minha equipe posteriormente após a flagrância chegou a equipe do comandante do policiamento que é o CPU, chegou para fazer o apoio, chegou para acompanhar a ocorrência, o desfecho, mas até o fim da ocorrência, a voz de prisão foi somente a minha equipe. Que não entendi a pergunta. Que não recordava o local em que estavam quando recebeu o chamado. Que não abordaram ninguém na porta. Que testemunho do fato? Que ninguém tinha sido levado como testemunha do fato. Que apenas não, não me recordo mas a mãe dele a gente qualificou como testemunha. Que não pegaram termo de autorização de entrada no imóvel. Que a autorização foi feita pra ele. Que eu fiz um contato com a mãe dele e essa autorização veio para mim, tenente Escobar. Que tinha outras pessoas no imóvel. Que no imóvel em si ou no lote? Que eu não me recordo exatamente quantas seriam, mas havia a mãe dele e uma outra pessoa, era um senhor até de idade, não me recordo direito quem que era não era um senhor, que não morava não morava nem na residência com a senhora e o autor, aparentemente morava em outra residência, no mesmo lote. Que o lote tinha mais de uma residência. Que porque em cima da cama estava cortado, tinha as maiores porções e tinha a faca onde, vestígios mostraram que ela estava sendo utilizada para cortar a maior quantidade e várias porções menores próximo à balança de precisão e os envelopes também estavam com em cima da cama. Que ele cortando? Que não, não vi ele cortando quando a gente entrou ele quando a gente teve acesso com ele, ele abriu a porta então ele estava abrindo a porta quando eu vi ele. Que a equipe dele não tinha feito nenhum monitoramento prévio. […]”
O militar Niusruzel Xavier de Souza Junior foi inquirido por duas vezes em juízo, em razão de problemas técnicos na mídia da primeira audiência realizada.
Em sua segunda ouvida, assim declarou:
“[…] Que sabia do que era a audiência. Que nós fomos, foi feita uma denúncia e chegamos através desse endereço, nesse endereço lá através de várias ocorrências, alguns TCO”s, referente a nossa região aqui em Trindade, em diversos fatos aí envolvidos nesse tco, envolvia esse endereço lá de Goiânia, região de Campinas ali, como tava saindo essa droga de lá e vindo entregar aqui em Trindade, aí através desse vamos dizer, desse fato ocorrido aqui em Trindade, que foi pego alguns TCO”s aí de usuário de drogas, de porte para consumo né e fomos até esse endereço lá e localizamos a droga lá nesse endereço, tava dentro do quarto, com o César Augusto aí em posse da droga. Que já sabiam qual era a casa. Que sim, ele estava até no monitoramento eletrônico né quando nós fomos lá. Que tava muita droga, tava com muito… ele tinha muita droga dentro do quarto e ele tava manuseando a droga então tava gerando um odor muito grande essa droga. Que da porta da rua dava pra sentir, era muita. Que a mãe do acusado abriu a porta. Que sim, sim, ela falou que podia ir lá e entrar que ele tava lá no quarto. Que foram no quarto. Que a porta tava trancada a mãe dele que chamou na porta. Que foi ela que bateu na porta, ele pegou e saiu a droga estava em cima da cama assim, em cima da cama […] que ele tava cortando. Que ele estava picando a droga. Que skunk, era várias drogas que tinha lá. Que isso, sim senhor, estava dentro da gaveta o ecstasy, dentro da porta, dentro do guarda roupas. Que não, ele falou que tava separando pra entrega. Que foram direto à residência porque tinham informação proveniente de Trindade. Que a minha equipe é de Trindade senhora. Que foi denúncia anônima. Que eles não fizeram relatório da denúncia. Que era pra ter narrado, que fez o rai era pra ter narrado, porque […]. Que não houve diligência prévia pela equipe no local. Que […] ali naquela região é muito movimentado né, nós não demos conta de abordar na hora, pelo trânsito que é, pelo movimento ali na hora de abordar, mas tinha um movimento intenso lá sim, naquela região ali é abaixo da praça joaquim lúcio, a rua paralela com a Joaquim Lucio, o movimento de usuário de drogas ali é muito intenso. Que não abordaram ninguém na casa. Que só o armazenamento da droga lá mesmo. Que […] não, a denúncia anônima foi feita eu não lembro o horário ao certo aí mas foi mais ou menos o mesmo horário da denúncia. Que a mãe estava no portão. Que ela estava no portão na hora que nós chegamos. Que não colheram termo de autorização. Que não fizeram vídeo. Que a autorização foi verbal para o comandante da equipe. Que era uma casa só, eu não lembro se tinha mais residência, era uma casa só dentro do lote, não sei se era fracionada por pessoas em si, mas era uma casa. Que era uma família só, eram irmãos da mãe dele. Que no lote lá nós vimos mais duas pessoas, a mãe dele e mais duas pessoas, um senhor e uma senhora, irmãos da mãe dele, aí a droga estava dentro do quarto dele e ele estava trancado dentro do quarto. Que somente, nós sentimos o odor né, e somente na entrada do imóvel só (que tiveram contato com o acusado). Que isso, a mãe dele tava no portão. Que não, parece que a irmã dela tava no quintal, mas não tava junto com ela não. Que foi colocado na ocorrência só a mãe dele, isso.”
Como álibi, a defesa do acusado arrolou a informante Regina Célia Bueno, genitora do acusado, a qual narrou os fatos em consonância com a versão prestada pelos militares.
Colha-se o citado depoimento, por vezes parafraseado:
“[…] Que eu estava de lado de dentro. Que de dentro eu abri o portão que eu ia para a feira eles estavam lá na porta e eles entraram para dentro de casa entraram lá no corredor. Que o acusado estava dentro da casa. Que tinha, tinha meu irmão, minhas duas irmãs, estavam, e ele, né? O César. Que na minha residência mora eu e o César, e a minha neta às vezes mora um… às vezes mora um pouco comigo, sabe, mas ao lado tem um barracão que mora a minha irmã e na frente tem outro barracão que mora meu irmão. Que os policiais não deram nenhum termo de autorização para ela assinar referente à entrada no imóvel. Que tenho, tenho conhecimento sim, ele é usuário. Que tem, tem três residências que eles usam. Que é, ao lado da minha casa. […] Que não, a hora que eu cheguei, é a hora que eu abri o portão que eu ia pra feira e eles estava lá no portão. Que era três policiais. Que na delegacia eu não fui porque estar passando mal, assim fiquei muito emocionada, aí não deu para mim ir. Que fazia quatro meses que minha mãe tinha ido embora, né e aconteceu esse problema com meu filho, né e eu tomo remédio controlado, então pra mim tá muito difícil. Que ah, tem muitos anos, tem mais de 50 anos (que ela morava no local). Que ela disse que ia à feira. Que […] feira da lua. Que os policiais estavam na porta. Que perguntou a eles o que eles estavam fazendo lá. Que eles disseram que estavam procurando alguém. Que aí eu falei, não conheço, não sei, não conheço. Que aí perguntou você mora com quem, eu falei, eu moro com a minha família, moro com a minha família toda. Que não, não falaram não. Que eles entraram na casa. Que não, era que eu abri o portão e eles já estava né, aí perguntou o nome da pessoa eu falei, não conheço, não sei, eu moro […]. Que eles falaram um nome que ela não lembrava. Que não, eles entraram. Que mora, mora, mora meu irmão, minha outra irmã, né, tem uma outra irmã que mora no ponto e eu moro no fundo. Que não, nós fomos entrando, ele foi na frente. Que não, quem chamou ele? No caso não foi eu que chamei meu filho. Que […] isso, aí depois ele foi pra cozinha. Que o policial? Que ela foi lá e bateu na porta. Que o filho dela abriu a porta pra ela. Que tava dentro do quarto aí depois foi lá pra cozinha. Que viu o César dentro do carro e o policial tava com ela. Que ela não viu droga no quarto. Que o policial entrou e revirou tudo. Que revirou o quarto todinho.”
O réu por sua vez, afirmou que era usuário de drogas e estava em seu quarto quando os militares ingressaram na residência e sua mãe o chamou no cômodo retromencionado.
Eis o interrogatório do réu em juízo:
“[…] Que ia dar a versão dele. Que eu estava em casa, estava no meu quarto, na verdade, eu tava assistindo um filme, aí, minha mãe, por volta do meio dia, todo sábado ela vai para a feira, então, geralmente ela já está ali, pronta para ir para a feira, eu estava no quarto, quando eu escutei, minha mãe me chamando, César, César, e bateu na porta, no que ela bateu na porta, eu abri a porta e já estavam dois policiais, que é do tático e mais dois à paisana, estavam lá dentro de casa, eu abri a porta eles já foi adentrando no meu quarto. Que foi adentrando no meu quarto e perguntando se tinha alguma coisa, droga, se era, se eu estava sentindo cheiro, eu falei cheiro de que? Não tem nada aqui e já foi revirando meu quarto já e somente, aí já me levou, achou um pouco lá de droga lá, já me levou e minha mãe perguntou do mandado, falou que não tinha mandado, não tinha nada, só me levou embora, viu que eu estava de tornozeleira e me interrogou, não sofri ameaça, nem […] nem agressão nem nada, já me levaram já. Que pra chegar na casa dele tem que passar pelo portão de entrada da casa. Que tem um muro, tem um portão que ele é no trinque, na chave. Que não autorizou o ingresso dos policiais na casa de forma alguma. Que não foi colhido nenhum documento de autorização. Que tinha meu tio Adjalmo e tinha a Maria Amélia. Que não pegou termo de autorização de ninguém que morava no imóvel. Que não pegaram ninguém na porta da casa. Que eles sabe que eu não posso sair, porque eu de tornozeleira, eu não recebi ninguém e ninguém vai lá em casa também. Que ele era usuário de maconha. […] Que lá em casa reside, no caso são 7 pessoas né, duas tias, minha, meu tio, minha mãe, minha prima, minha filha, né e eu, então no caso não tem até a movimentação da minha tia, do meu tio, porque minha tia tem uma sala de comércio, tem uma costura, então muita gente para ali para arrumar, que ela é costureira, ela conserta roupa né, a Maria Amélia, do lado tem a garagem, meu tio sempre tira o carro, coloca direto e tem um barzinho na esquina de casa que sempre meu tio tá indo e voltando, que joga caixeta lá todo dia, então eu acho que essa foi a movimentação, né.”
Em que pese estar devidamente comprovada a autoria, em razão das drogas localizadas na residência, esta resta prejudicada face aos elementos colhidos em instrução processual.
Isto porque, por mais que os agentes policiais tenham afirmado que no imóvel do acusado haviam porções de drogas, essa constatação se deu posteriormente, circunstância que não redime a abordagem da ilegalidade que a impregnava desde o nascedouro.
A esse respeito, entendimento do Superior de Tribunal de Justiça: “A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial (STJ: HABEAS CORPUS Nº 663055 - MT (2021/0128850-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ)”
Ademais, reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, deixo de analisar as demais teses defensivas em alegações finais, considerando o teor deste édito absolutório.
Portanto, reconhecida a ilegalidade na entrada ao domicílio do acusado e, ausentes provas de materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para:
1) ACOLHENDO a preliminar de nulidade das provas coletadas no interior da residência do réu, ABSOLVER o acusado CÉSAR AUGUSTO BUENO DOURADO, das imputações do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro nos art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sem custas, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 804 do CPP.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Diante do édito absolutório ora prolatado, em razão do reconhecimento da ilegalidade da atuação policial, DEIXO DE ANALISAR o pedido ministerial.
DOS BENS APREENDIDOS
Da análise dos autos, nota-se que foram apreendidos os seguintes bens e valores: um aparelho celular, Xiomi; dois aparecelhos celulares, marca Apple; uma balança de precisão; um caderno de anotações e quantia de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
A balança de precisão será encaminhada para destruição. Os demais bens e valores deverão serem restituídos ao sentenciado.
Portanto, expeça-se alvará de levantamento dos valores e aparelhos celulares apreendidos em nome do acusado, cientificando-o que sua inércia, implicará na destruição dos bens e perdimento da quantia apreendida.
Eventual droga apreendida, deverá ser encaminhada para destruição, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06.
Oficie-se o depósito público.
QUADRO RESUMO
Fica ao final, ABSOLVIDO o acusado CÉSAR AUGUSTO BUENO DOURADO, das penas do art. 33, caput, da Lei n. 11/343/06, em razão do reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, nos termos acima fundamentados." (e-STJ, fls. 53-62; sem grifos no original)
Por sua vez, o Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar, sob a seguinte motivação:
"À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas de ofício, passo, doravante, à análise do mérito.
Do mérito Da legalidade do ingresso domiciliar e da validade das provas A presente insurgência recursal devolve a esta instância revisora a análise da legalidade do ingresso policial no domicílio do apelado e, por consequência, da validade dos elementos probatórios dele decorrentes.
Na sentença, o magistrado singular reconheceu a ilicitude das provas obtidas no interior da residência, ao fundamento de que a diligência teria sido realizada sem a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, circunstância que ensejou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como cediço, a inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual a entrada em residência alheia, sem o consentimento do morador, somente é admitida nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o período diurno, mediante determinação judicial.
Nos delitos de natureza permanente, a exemplo do tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo, mantendo-se o estado de flagrância enquanto perdurar a conduta ilícita. Nessa hipótese, admite-se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas e baseadas em elementos objetivos indicativos da ocorrência da infração penal no interior da residência.
Ressalte-se, contudo, que a natureza permanente do delito não afasta a necessidade de demonstração de elementos objetivos que indiquem a ocorrência da prática criminosa no imóvel, sendo vedado o ingresso domiciliar baseado exclusivamente em conjecturas ou suspeitas subjetivas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o ingresso domiciliar não decorreu de mera conjectura dos agentes públicos, mas de elementos prévios e concretos que, analisados em conjunto, indicavam a possível prática de tráfico de drogas no interior do imóvel.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares Frederico Escobar de Souza Ribeiro e Niusruzel Xavier de Sousa Junior prestaram depoimentos harmônicos e convergentes acerca das circunstâncias que antecederam a diligência policial (mov. 94 e mídias no mov. 95).
Os policiais militares relataram que foram acionados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar para prestar apoio em diligência destinada à averiguação de informações relativas a uma residência que vinha sendo monitorada, diante de notícias de que no local funcionaria um ponto de fracionamento e distribuição de entorpecentes na modalidade delivery. Informaram que, após consulta aos sistemas policiais, verificaram a existência de registros de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) envolvendo usuários de drogas oriundos dos municípios de Trindade, Goiânia e Campinas, os quais teriam adquirido substâncias entorpecentes naquele endereço.
Acrescentaram que, diante dessas informações, iniciaram patrulhamento nas imediações da residência e, ao chegarem ao local, encontraram uma senhora saindo pelo portão, a qual se identificou como genitora do apelado. Questionada sobre a existência de qualquer irregularidade no imóvel, ela negou a ocorrência de ilícitos e, de forma espontânea, franqueou o ingresso da equipe policial, abrindo o cadeado do portão e autorizando verbalmente a entrada dos agentes para averiguação.
Relataram, ainda, que, ao adentrarem a residência, perceberam de imediato intenso odor característico de substância entorpecente, o qual se tornava mais forte à medida que se aproximavam de um dos quartos. Na sequência, a genitora do acusado bateu à porta e o chamou, ocasião em que este, ao visualizar os policiais, exclamou: "a senhora chamou a polícia para mim?". Em seguida, os agentes ingressaram no cômodo, onde encontraram o apelado realizando o fracionamento de substâncias entorpecentes, circunstância que culminou na apreensão das drogas, bem como dos demais objetos relacionados à atividade de traficância.
Verifica-se, portanto, que as circunstâncias descritas não se limitaram a mera suspeita genérica, mas constituíram um conjunto de elementos objetivos e concretos indicativos da prática do delito de tráfico de drogas no interior do imóvel.
Com efeito, as informações previamente obtidas acerca da possível atividade ilícita, com indicação específica do local, corroboradas pelo monitoramento realizado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, pela percepção de odor característico de substância entorpecente e pelo ingresso inicialmente franqueado pela proprietária da residência, que abriu o portão e autorizou a entrada da equipe para averiguação dos fatos noticiados, conferem suporte à regularidade da diligência policial.
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o ingresso dos policiais no imóvel tenha ocorrido mediante violência, coação, fraude ou qualquer outro meio ilegítimo. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o acesso inicial foi voluntariamente franqueado pela proprietária da residência, Sra. Regina Célia Bueno, inexistindo indícios de arrombamento, rompimento de obstáculos, escalada ou qualquer outra circunstância que denote ingresso forçado ou arbitrário por parte dos agentes estatais.
Ainda que se desconsiderasse a validade do consentimento para o ingresso no imóvel, verifica-se que, no decorrer da diligência, os agentes policiais perceberam intenso odor característico de substância entorpecente emanando do interior da residência, elemento que, associado às informações previamente colhidas e às demais circunstâncias do caso concreto, corroborou a existência de fundadas razões para a continuidade da atuação policial.
Ademais, embora a informante Regina Célia Bueno, na condição de genitora do acusado, tenha apresentado versão diversa em juízo, suas declarações, por si sós, não são suficientes para infirmar a narrativa apresentada pelos agentes públicos. Os depoimentos dos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie atuação abusiva, arbitrária ou direcionada a violar as garantias do acusado.
Assim, diante da existência de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, conclui-se que o ingresso domiciliar observou os parâmetros constitucionais e legais, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas, tampouco daquelas delas derivadas.
Afastada a nulidade reconhecida na sentença, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas." (e-STJ, fls. 36-38; sem grifos no original)
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso."
(RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016)
Como se vê, o juiz sentenciante acolheu a preliminar defensiva e reconheceu a nulidade das provas colhidas no interior da residência, por ausência de justa causa e de fundadas razões para o ingresso domiciliar, inexistência de situação de flagrância, inexistência de diligências prévias e de consentimento formal, além de denúncia anônima não corroborada, à luz do art. 157 do CPP.
Na hipótese, a sentença absolutória registra que a diligência se iniciou por denúncia anônima e informações do serviço de inteligência, sem qualquer diligência prévia, monitoramento ou campana, com ingresso no imóvel após a proprietária abrir o portão, sem termo escrito de autorização, ocasião em que os agentes afirmaram perceber odor de maconha e, já dentro da residência, dirigiram-se ao quarto do acusado, onde localizaram as substâncias e apetrechos. Os policiais reconheceram que não houve busca pessoal anterior, nem abordagem de terceiros na porta, tampouco relatório da denúncia, e que a autorização teria sido apenas verbal. A informante Regina Célia, genitora do acusado, confirmou que os policiais entraram quando ela abria o portão para sair, sem qualquer termo de autorização, e que o quarto foi revirado, não tendo ela visualizado drogas antes da atuação policial.
Esse conjunto evidencia ausência de fundada suspeita prévia, objetiva e independente da notícia anônima, capaz de legitimar abordagem em via pública ou ingresso domiciliar. A mera referência a “informações do serviço de inteligência” e a denúncia não identificada não satisfaz o standard probatório exigido, sobretudo porque não houve monitoramento, campana ou outro elemento externo de verificação antes da invasão do domicílio e porque os próprios agentes admitiram não ter realizado busca pessoal anterior ao ingresso na residência.
Os policiais afirmam ter obtido autorização para entrar na casa, e a versão foi reforçada pela alegação de percepção de odor de maconha. Contudo, sem a demonstração de razões concretas, anteriores à invasão, que indicassem situação de flagrância no interior da residência, o alegado consentimento verbal - ausente comprovação formal - não supre a falta do requisito objetivo constitucional, nem convalida cadeia probatória inaugurada por abordagem exploratória.
Diante disso, a atividade policial efetivada sem justo motivo é ilegal. As provas derivadas do ingresso domiciliar - apreensão das drogas e demais elementos - estão contaminadas pela ilicitude originária, impondo-se a declaração de nulidade, em observância à vedação a provas ilícitas e à doutrina dos frutos da árvore envenenada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e dinheiro.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e falta de fundamentos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.
5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas.
6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para anular a ação penal e determinar o trancamento do processo.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.727.798/SC.
(HC n. 880.486/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam na região dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita - haja vista que estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
[...]
2. O agravante alega que a abordagem policial foi realizada sem justa causa e que houve violação de domicílio fundamentada em denúncia anônima, além de questionar a competência da polícia militar para a ação.
3. O agravante busca a declaração de nulidade dos atos posteriores ao acesso ao celular do corréu e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
[...]
8. A abordagem policial e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita, configuram ilegalidade, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
9. As provas obtidas a partir de busca pessoal e domiciliar sem justa causa são ilícitas e devem ser anuladas, conforme precedentes do STJ.
10. A ausência de elementos de prova válidos quanto à materialidade delitiva impõe a absolvição do agravante.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para anular as provas obtidas e absolver o agravante.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 2. Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 3. A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, HC 667.883/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021.
(AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.
2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. No presente feito, a abordagem policial em via pública, da qual se seguiu a entrada dos agentes no domicílio do paciente e a apreensão de droga (22,07g de cocaína e 222,52g de crack), se deu com fundamento apenas em informes anônimos.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a inicial acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.
4 . Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 177.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente na Ação Penal n. 5723010-88.2025.8.09.0051, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez reconhecidas como ilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões e todas as dela decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BARBARA SILVA TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BARBARA SILVA TEIXEIRA (OAB 58973/GO)
HC 1126837/GO (2026/0376004-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BARBARA SILVA TEIXEIRAADVOGADO:BARBARA SILVA TEIXEIRA - GO058973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CESAR AUGUSTO BUENO DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.