Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES (OAB 218985/MG)
HC 1126807/MG (2026/0376031-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAESADVOGADO:ANTHONY FABIANO SOUZA DURAES - MG218985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER MOREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDER MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º, do CP. Houve concessão de liberdade provisória em 21/1/2026 pelo Juízo de primeiro grau. Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, e decretou a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP.
Afirma que não há fatos novos ou atuais posteriores à concessão da liberdade provisória que indiquem risco real à ordem pública.
Defende que a existência de ação penal em curso e de transação penal pretérita não autoriza, por si só, a custódia, sob pena de violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Pondera que o decurso do tempo em liberdade, associado à ausência de intercorrências, torna desnecessária e inadequada a segregação cautelar.
Informa que o delito imputado é de receptação qualificada, sem violência ou grave ameaça, e que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes.
Relata que a medida extrema é desproporcional, à luz do princípio da homogeneidade, consideradas a pena cominada, a possibilidade de regime inicial mais brando e de substituição da sanção corporal.
Aduz que as cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, podendo ser reforçadas com condições adicionais, se necessário.
