SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSO (RECORRENTE)
RO no AgRg no HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSO (REQUERENTE)
PSusOr no HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição PSUSOR 01069783/2025 na qual a parte A R A C manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial.
Ademais, o direito à sustentação oral, quando cabível, é plenamente assegurado no ambiente virtual, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que faculta o envio de áudio ou vídeo pelos advogados interessados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.2.O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.3."A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSO (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO ROGÉRIO ALVES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 501083-16.2022.8.26.0063), em acórdão assim ementado (fl. 35):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável em continuidade. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas pela prova amealhada aos autos. Desclassificação descabida. Pena. Básica majorada. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Redução ao mínimo legal. Acréscimo de 1/6 pela agravante do art. 61, I, f, do CP. Majoração de 1/2 pela causa de aumento. Réu padrasto da vítima. Continuidade delitiva, com aumento de 1/4, em virtude do número de crimes. Regime fechado único cabível ante o quantum de pena e a hediondez do delito. Recurso defensivo parcialmente provido, com o redimensionamento da pena para 17 anos e 06 meses de reclusão, com oportuna expedição de mandado de prisão.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (CP), na forma do artigo 71, caput, do CP, à pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 63-80).
O TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.
No presente habeas corpus, a defesa insiste na absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS PAULO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO ALVES CARDOSO (IMPETRANTE)
HC 1039374/SP (2025/0376034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS PAULO ALVES CARDOSOADVOGADOS:TALITA MORELLI - SP273716JULIANA CRISTINA BORCAT - SP259170MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO ROGERIO ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Afirma que a condenação foi baseada apenas em "testemunhas de ouvi dizer", além do mais ausente o depoimento da vítima em sede policial e em juízo.
Informa que a condenação transitou em julgado e a prisão está na iminência de ser decretada.
Requer a concessão da liminar, para absolver o réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, pede a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a condenação do acusado pelo crime de estupro nos termos seguintes (fls. 36-46, grifamos):
ADRIANO R. A. C. foi condenado porque, em várias oportunidades, no período entre 04/04/2017 a 23/04/2021, na Rua Domingos Ferreira dos Santos, nº 22, São José I, Igaraçu do Tietê, comarca de Barra Bonita, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. L. C., sua enteada quando a vítima tinha 09 a 13 anos de idade.
Segundo o apurado, R. e Adriano conviveram em união estável por cerca de 4 (quatro) anos, sendo que o relacionamento terminou no ano de 2021. Durante o período do relacionamento afetivo, R. e a filha M. residiram na casa de Adriano. Ocorre que no dia 28/09/2022, a criança participava de uma atividade escolar em razão da campanha “Setembro Amarelo” de prevenção ao suicídio, oportunidade em que os alunos foram instados a escrever uma carta aos genitores a respeito de fatos que lhes causava tristeza. M. começou a chorar e não conseguiu escrever a referida carta. No mesmo dia, incentivada por colegas de sala, M. procurou sua mãe e relatou que, por diversas vezes, fora vítima de violência sexual praticada por Adriano, no período em que com ele residiram.
A vítima relatou à mãe que, certa vez, enquanto tomava banho, Adriano entrou no banheiro, tirou as roupas, exibiu seu pênis e pediu que ela o lavasse. Como a vítima negou realizar tal prática, Adriano argumentou: “como você vai engravidar um dia?”. Em outras oportunidades, Adriano passou as mãos na vagina da vítima, quando eles nadavam na piscina. Ainda em outras ocasiões, Adriano passou as mãos nos seios da vítima. M. ainda contou que, por diversas vezes, Adriano a deixou de castigo, retendo seu telefone celular, alegando que só o devolveria quando ela concordasse em passar a mão em seu pênis.
A vítima ainda confirmou a violência sexual à psicóloga com quem realiza tratamento para déficit de atenção e dislexia, que, inclusive, acompanhou a genitora durante a lavratura do boletim de ocorrência.
O réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, na condição de padrasto da vítima.
Esse o resumo dos fatos.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), prova oral e demais elementos carreados aos autos.
A autoria é igualmente certa.
Senão vejamos.
R., genitora da vítima, relatou que tudo foi descoberto no final do ano passado, enquanto faziam uma atividade escolar “setembro amarelo”, ocasião em que a vítima caiu em si que ela tinha sofrido abuso, ficou em choque durante a atividade e pediu para sair da sala. A coleguinha percebeu e foi atrás. A vítima chegou em casa e disse que queria conversar, começou a contar e chorar que tinha mais ou menos uns 09 (nove) anos quando sofreu esses abusos. A depoente ficou em choque, pois nunca percebera nada. Na época que a depoente trabalhava em Jaú, as vezes em que a vítima ficava de castigo sem celular, foi porque o réu dizia para ela pegar no órgão genital. A vítima falou que quando os seios dela começaram a crescer, ele sempre dava um jeito de tocar e a ameaçava se contasse para alguém, dizendo que iria matá-las. Uma vez a vítima foi tomar banho e ele entrou atrás, dizendo que ia ensinar ela a lavar o órgão genital. Não perguntou para ela se houve penetração, com medo de ela dizer que sim ou que não, mas no dia que ele ingressou no banheiro ela ameaçou gritar. Ele confiscava o celular dela dizendo que ela “não tinha feito o serviço”, o que ocorria umas duas vezes por semana. Os abusos começaram quando ela tinha cerca de 9 (nove) anos e continuaram até a separação, por volta de abril de 2021. Ela relatou que ele tocou nela, mas deu mais detalhes para a psicóloga. Acredito que tenham sido poucas vezes, porque ela relatou poucas vezes. Mas não foi fato isolado. Isso trouxe para ela dificuldade na escola. Ela sempre teve dificuldade, faz acompanhamento desde os 03 anos com psicólogo, neuro, mas aí ela melhorava e, meses depois, quando ela me relatou, as notas dela caíram muito. Ela não aceita um toque, ela não aceita um gesto de carinho. Não consegue abraçar e beijar sua filha. Os fatos ocorreram no período em que ele trabalhava de noite. Ele a buscava na escola. Ela saia da escola às 16h30min e ela ficava com ele até voltar da faculdade e sair para trabalhar. HÁ o relato que uma vez que ele entrou no banho atrás dela, ele queria que ela tocasse nele, mas ela nunca fez isso. Ela disse que foi tocada na vagina quando estava na piscina ou quando eles estavam brincando, e quando lavava louça, ele chegava por trás e tocava na mama dela. Percebeu uma mudança comportamental, uma certa revolta. Depois que eu me separei, uma vizinha me mandou mensagem pelo Messenger perguntando se eu tinha terminado, então ela disse "graças a deus", mas não questionou o motivo.
A psicóloga M. disse que a vítima é sua paciente há aproximadamente 01 ano e 07 meses. A situação foi revelada na escola, enquanto se abordava o tema sobre abuso sexual. Ela ficou desconfortável e foi orientada a conversar com a mãe. A mãe lhe procurou, preocupada e, na sessão seguinte, a vítima M. lhe confirmou que sofria os abusos do ex-padrasto. Ela disse que as “coisas” aconteciam durante o banho, quando ele ficava nu, tocava nela e pedia que ele tocasse no órgão genital dele. Ele fazia muitas ameaças contra a mãe e contra a avó. As versões contadas por R. (mãe) e M. (ofendida) são condizentes entre si. Ela ainda fica muito constrangida para falar sobre esse assunto. Ela relata que falou tudo para a mãe. Segundo a vítima os fatos se repetiram. Ela relatou situações em que ele entrava no banho e pedia para que lavasse o pênis dele, e outras situações em que ele tocava nos seios ou na vagina dela. Ela também afirmou que ele tomava o celular dela. Maria sofre dislexia e ingressou na adolescência muito introvertida, com dificuldades de manter amizades, característica de quem sofreu abuso. Não havia indícios ou motivos de versões fantasiosas. O relato foi trazido na sessão apenas após a ação do "setembro amarelo". Ela evitava falar sobre o padrasto.
A informante F. disse que namorou o réu por nove meses e chegou a conhecer a vítima, enteada do réu em um churrasco na casa dele no dia dos namorados. Estava com uns colares que o réu lhe deu e a vítima M. elogiou, porém quando disse que o réu a havia presenteado, ela se exaltou, começou a gritar, então acabou indo embora desse churrasco. A vítima M. telefonava muito para réu, sempre o procurava e ficava para ele a responsabilidade de levar ela para os lugares, até nas folgas. Depois desse episódio, falou para ele que não queria mais a M. consigo, não achou normal aquilo que ela fez, ficou bem assustada. Não parecia relação de uma filha, parecia que ela tinha algum outro sentimento por ele. Não era algo entre pai e filha. Foram muitas vezes que ele levava a vítima para a escola. A mãe da ofendida também mandava mensagens, pois queria continuar com ele. Ela lhe disse que eles saíram mesmo depois de terem terminado. O réu deixou de falar com ela por sua causa, porque estava atrapalhando a sua relação com ele. Acha que era a mando da mãe. Ele mandou uma mensagem de despedida. Ele sempre teve comportamento de pai.
A testemunha J. afirmou que o réu tratava a vítima como se fosse filha, mas nunca presenciou eles ficando sozinhos. Sua família era muito unida, eles sempre eram convidados. Até onde sabe, quando ele terminou o relacionamento com R., ele continuou levando a vítima à escola.
A testemunha N., vizinha da mãe do réu, conheceu a vítima e disse que relacionamento deles era de pai e filha. Ele ia às festas de escola. Nunca presenciou nenhum momento que eles tenham ficado sozinhos.
Interrogado em juízo, o réu negou as acusações, dizendo considerar a vítima como sua filha. Acredita que tenham atribuído esse crime por vingança, pois R. queria manter o relacionamento e que ele ajudasse com a ofendida, até que ela soube que estava namorando com a F.. No episódio do churrasco decidiu cortar relacionamento com R. e a ofendida M.. Mandou uma mensagem se despedindo e pedindo desculpas.
Essa a prova amealhada aos autos.
Em que pese a vítima não ser sido ouvida em juízo, certo é que há suficientes elementos colhidos nos autos a confirmar a tese acusatória. Restou incontroverso que o réu, efetivamente, permanecia sozinho com a vítima por longos períodos e, por vezes, a castigava tirando o seu aparelho celular. A prova oral indica que, algumas vezes, além de tentar acariciar seus seios e vagina, o réu pedia para que a vítima tocasse em sua genitália.
Os abusos só foram descobertos após atividade escolar, alusiva à campanha “setembro amarelo” (combate ao suicídio), na qual a ofendida M. não conseguiu sequer participar, em virtude dos traumas evocados, o que a levou a relatar o ocorrido para sua mãe e, posteriormente, à psicóloga.
Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo pela genitora R. e pela psicóloga M. trazem coerência e encontram amparo nos elementos coligidos aos autos quando do inquérito policial.
F., namorada do réu, narrou que a vítima ligava insistentemente e enviava diversos áudios, demonstrando ciúmes obsessivo em relação ao réu, o que aparentava que a adolescente tinha algum outro sentimento pelo réu, que não entre pai e filha, o que revela a disfuncionalidade no relacionamento entre réu e vítima.
Destaco trecho da r. sentença, que passa a fazer parte integrante do presente “decisum” (fls. 173/174): (...).
A alegação do réu de que tudo não passaria de vingança por parte de R., mãe da vítima, em razão do fim do relacionamento, não encontra apoio na prova dos autos e, por outro lado, não se coaduna com a narrativa acusatória, uma vez que os fatos vieram à tona pela vítima, que estava em ambiente escolar, eclodindo em virtude de atividade voltada ao combate ao suicídio - setembro amarelo -, na qual a ofendida começou a chorar e acabou tornando públicos os fatos, primeiramente a colegas e, somente após por eles ser incentivada, contou à mãe.
Ademais, como visto, a psicóloga M. corroborou a narrativa acusatória e confirmou ter ouvido da ofendida que ela sofria os abusos do ex-padrasto quando tomava banho, ele nu, tocava nela, em seus seios e vagina, e pedia que ele tocasse no órgão genital dele e lavasse seu pênis, tudo condizente com o relato de R.. Ressaltou a profissional, ainda, que não havia motivo ou indício algum a indicar tratar-se de uma versão fantasiosa.
A Defesa, por seu turno, não comprovou o que alegou, como lhe caberia, nos termos do artigo 156 do CPP, sendo certo que os demais argumentos não têm o condão de afastar a responsabilidade penal do apelante.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, ressaltando os depoimentos prestados pelas testemunhas (mãe da vítima e psicóloga).
Corroborando o exposto, cito trechos do parecer do MPSP (fls. 106-10):
Diferentemente como sustentou a n. Defesa, a oitiva da vítima, fase policial, em Juízo ou através de escuta especializada, era dispensável e em nada maculou a prova acusatória; o E. Juízo dispensou suas declarações, nos termos do artigo 15-A, da Lei n13.869/2019, para evitar sua revitimização, para que não revivesse a situação de violência sofrida, aliás, seguindo a sugestão da psicóloga que a atendeu no procedimento.
Bastou para a prova, como se verificou, a versão apresentada por sua genitora e pela psicóloga, para as quais a vítima narrou os abusos sexuais com os mesmos detalhes.
Tanto que a vítima não deveria ter sido ouvida, que a prova demonstrou que ela apresentava características comportamentais típicas de vítimas de abuso sexual, como baixa autoestima, introspecção, dificuldade de relacionamento com as pessoas, rejeitar toque físico, inclusive de sua genitora.
Não é verdade que a vítima poderia ter sido “contaminada com falsas verdades ou fantasiado sobre o assunto”, já que a psicóloga Marina, que a atendeu durante esses anos, foi absolutamente clara ao afirmar que: não havia indícios ou motivos de versões fantasiosas.
E considerando que os abusos se iniciaram quando a vítima tinha cerca de nove anos de idade, não teria como ela inventar atos abusivos tão detalhados, como quando ele entrava no banho para que ela lavasse seu pênis, pegava nos seus seios e os tocava, ou ainda ter passado a mão em sua vagina, quando ambos estavam numa piscina.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no HC n. 1.007.841/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação. 4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.