Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN (OAB 212188/RJ), JOSÉ ROBERTO DO CARMO VIEIRA JUNIOR (OAB 203000/RJ)
HC 1039382/SP (2025/0376044-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUNADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DO CARMO VIEIRA JUNIOR - RJ203000MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN - RJ212188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M D M C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2304685-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 273, § 1º, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/89.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/89.
Alegam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que todos os investigados já prestaram depoimentos e as diligências foram finalizadas, inexistindo fundamento novo para manter, seletivamente, apenas o paciente preso.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com possibilidade de entrega de passaporte, monitoramento eletrônico, proibição de contato com investigados e testemunhas e de ausentar-se da comarca, por serem aptas a resguardar a investigação.
Afirmam que, nos termos do art. 580 do CPP, é devida a extensão objetiva do benefício concedido aos corréus que tiveram a prisão revogada ou substituída por cautelares, por se encontrarem em idêntica situação fático-processual.
Argumentam que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da insuficiência cardíaca congestiva, miocardite aguda e risco de arritmias fatais, incompatíveis com a carceragem de delegacia sem estrutura mínima de atendimento médico, conforme relatórios médicos e ofício da autoridade policial.
