Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO (OAB 38401/GO)
HC 1126810/GO (2026/0376045-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDOADVOGADO:BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS ANDRE NOVAIS DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ANDRE NOVAIS DOS SANTOS NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5796533-25.2026.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio, uma vez que a entrada no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que acarreta a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas.
Alega que a narrativa policial sobre as buscas pessoal e veicular está eivada de inconsistências e que não teria ocorrido abordagem prévia em via pública, razão pela qual seriam ilícitas as provas derivadas de tais medidas, que foram realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial.
Argumenta que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, especialmente pela suposta coação para produção de vídeo e declaração, bem como pela possibilidade de autorização retroativa, o que invalida a diligência e seus resultados, ressaltando a necessidade de apuração da cronologia do vídeo e a inversão indevida do ônus probatório quanto à voluntariedade da autorização, com aplicação do art. 157 do CPP.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a prisão preventiva teria se apoiado em elementos obtidos no interior da residência, cuja licitude é questionada, e que a prisão deve observar a natureza de ultima ratio.
