SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1126818/RJ (2026/0376049-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias em regime fechado (fl. 29).
A impetrante sustenta teratologia executória, afirmando que o Estado implementou atos concretos do livramento condicional e, anos depois, declarou não aperfeiçoado o benefício pela ausência da cerimônia prevista no art. 137 da Lei n. 7.210/1984.
Alega que houve expedição da Carta de Livramento Condicional, comparecimento do paciente ao DPCE, retirada da monitoração eletrônica e recolhimento dos mandados de prisão reconhecidos judicialmente.
Aduz que o Ministério Público, em 19/12/2022, ciente da nova prisão, requereu esclarecimentos sobre a efetivação do livramento, mencionou a Carta de LC e cogitou suspensão ou interrupção, revelando que o benefício não era tratado como inexistente.
Assevera que houve indeferimento da diligência destinada a juntar o termo da cerimônia, concluindo-se, sem o esclarecimento requerido, pela não efetivação do benefício.
Afirma que ocorreu preclusão temporal do poder estatal, pois não houve suspensão ou revogação do livramento antes do termo final indicado pela defesa, devendo incidir a Súmula n. 617 do STJ e o art. 90 do Código Penal.
Defende que o caso exige distinguishing, por não se tratar de benefício apenas concedido e inerte, mas de situação com cadeia de atos oficiais de implementação que não pode ser apagada retroativamente pela falta da solenidade.
Entende que a reconstrução retrospectiva esvazia a Súmula n. 617 do STJ ao afirmar que o período de prova nunca se iniciou, neutralizando a garantia temporal de estabilidade executória.
Pondera que há controle de convencionalidade, invocando os arts. 7º, 8º e 25 da CADH, para vedar restrição arbitrária da liberdade e assegurar legalidade, segurança jurídica, devido processo e tutela judicial efetiva.
Informa que persiste constrangimento ilegal atual, com repercussão no cálculo, no regime e nos benefícios, justificando a tutela liminar proporcional e reversível.
Relata que, no mérito, busca o reconhecimento da eficácia jurídica do livramento, a preclusão temporal da suspensão ou revogação tardias e a declaração de extinção da pena, com retificação do cálculo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a elaboração de cálculo paralelo mais favorável. No mérito, pede a extinção da pena com aplicação do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 do STJ, com retificação do cálculo executório.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 54-59, grifei):
Sustenta que, tendo sido deferido o livramento condicional e transcorrido o respectivo período de prova sem suspensão ou revogação do benefício, seria caso de reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 90 do Código Penal.
A tese, contudo, não procede.
Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no Enunciado da Súmula 617, é no sentido de que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade, o que pressupõe, logicamente, que o benefício tenha sido efetivamente implementado e que o apenado tenha ingressado, de fato, no respectivo período de prova.
Não é essa, porém, a hipótese dos autos.
Conforme se extrai dos elementos constantes do processo de execução, o livramento condicional chegou a ser deferido pelo juízo, tendo o apenado sido intimado a comparecer à respectiva cerimônia, o que, todavia, não fez. Essa circunstância foi expressamente certificada nos autos e posteriormente ratificada, inexistindo prova de que o benefício tenha sido implementado.
Assim, embora tenha havido decisão concessiva, não houve o aperfeiçoamento do livramento condicional, justamente porque ausente ato indispensável à sua efetivação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem assinalado que o livramento condicional, uma vez deferido, somente se aperfeiçoa com a realização da cerimônia prevista no artigo 137 da Lei de Execução Penal, ocasião em que o apenado toma ciência formal das condições impostas e passa a cumprir o benefício. Confira-se:
[...]
À vista disso, não há como acolher a tese de extinção da punibilidade, porque o agravante não chegou a iniciar o cumprimento da pena em livramento condicional.
Desse modo, sobrevindo nova condenação, correta a decisão que extraiu as consequências jurídicas cabíveis no âmbito da execução penal, com a revogação da prisão albergue domiciliar, a unificação das penas e a fixação do regime fechado, em observância ao artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Consoante se extrai do acórdão impugnado, a Corte local aponta que "o livramento condicional chegou a ser deferido pelo juízo, tendo o apenado sido intimado a comparecer à respectiva cerimônia, o que, todavia, não fez. Essa circunstância foi expressamente certificada nos autos e posteriormente ratificada, inexistindo prova de que o benefício tenha sido implementado" (fl. 31, grifei).
Ademais, da leitura da "Carta de Livramento Condicional", acostada às fls. 41-42, verifica-se que, à época, o Juízo da execução especificamente constatou que "O APENADO COMPARECEU AO DPCE E FICOU CIENTE QUE DEVERÁ COMPARECER AO CONSELHO PENITENCIÁRIO EM 14/08/2019 ÀS 09h30min, A FIM DE PARTICIPAR DA CERIMÔNIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CERTIFICO AINDA QUE ENCAMINHEI CÓPIA AO SIPEN PARA QUE PROCEDA A RETIRADA DO APARELHO DE MONITORAMENTO" (fl. 41, grifei).
Nesse contexto, é possível identificar que, apesar de se ter expedido a "Carta de Livramento Condicional" e encaminhado o apenado para a retirada do aparelho de monitoramento, a própria Carta de Livramento indica que o reeducando teve ciência da data e hora marcadas para a realização da cerimônia de livramento condicional, ato que, consoante se extrai das decisões de origem, não foi realizado.
Dessa forma, em que pese à alegação defensiva sobre a prescindibilidade da cerimônia, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que “a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal" (HC n. 209.449/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013).
Ainda assim, vale ressaltar que, no caso dos autos, não se demonstrou nenhuma justificativa apta a afastar a solenidade prevista, que, destaca-se, indica o conhecimento, tal como o compromisso do apenado, com as condições que lhe foram impostas pelo novo benefício a ser cumprido.
A propósito, confira-se o art. 137 da Lei de Execução Penal (grifei):
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO DE LIBERDADE PLENA NÃO EQUIVALE A PENA CUMPRIDA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALCANCE RESTRITO AO ENCARCERAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO PERÍODO ALEGADO. INÉRCIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, permite o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em estabelecimento adequado. Mesmo na interpretação extensiva em benefício do réu adotada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, o requisito da efetiva restrição à liberdade permanece como condição indispensável à aplicação do instituto, e somente se aplica quando houver comprometimento da condição de liberdade do agente. A liberdade provisória concedida sem nenhuma medida cautelar associada, sem imposição de condições e sem restrição alguma à locomoção do beneficiário, não configura hipótese de detração.
2. A tese firmada no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF), segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, volta-se à eficácia do provimento condenatório para fins de encarceramento e proteção social, e não constitui fundamento para transformar liberdade provisória em cumprimento de pena nem para o reconhecimento retroativo de período de liberdade plena como pena efetivamente cumprida.
3. No caso concreto, o recorrente pretende o reconhecimento como pena cumprida do período de 9 meses e 29 dias em que esteve em liberdade provisória pura (entre a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em 20/3/2014, e a data de nova prisão, em 18/1/2015). Não houve, nesse período, nenhum ato formal de início do cumprimento da pena: não houve audiência admonitória, não houve imposição de condições do regime aberto, não houve assinatura de termo de compromisso e o condenado nem sequer compareceu voluntariamente ao juízo da execução. O cumprimento de pena em regime aberto pressupõe, ao menos, recolhimento noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e não se opera por presunção, mas por atos formais.
4. A inércia na formalização da execução não é exclusivamente estatal, pois não há comprovação de que o recorrente tenha solicitado o início da execução, apresentado-se ao juízo ou demonstrado disposição de cumprir as obrigações do regime aberto. A ausência de medida cautelar, de termo de compromisso ou de controle judicial efetivo impede o reconhecimento de cumprimento de pena em regime aberto, ainda que o réu tenha permanecido em liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.208.351/ES, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEC POR FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE, ENTRETANTO, ENTENDEU INVIÁVEL A ANÁLISE DO MÉRITO SUBJETIVO EM HC. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATO COMPLEXO. NÃO COMPARECIMENTO À CERIMÔNIA PREVISTA NO ART. 137 DA LEP, POR FORÇA DE PRISÃO POR CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA SE NÃO INICIADO O PERÍODO DE PROVA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO, NO ENTANTO.
1. Se o MM. Juiz da VEC sequer chegou a apreciar o mérito subjetivo do apenado para progredir de regime, pois negou o benefício por entender ausente o requisito objetivo, inviável a apreciação da questão apenas pelo Tribunal, em HC, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o mandamus.
2. O período de prova do livramento condicional inicia-se após a cerimônia prevista no art. 137 do LEP; assim, se o recorrente não compareceu à referida cerimônia, porque, à época da concessão do benefício, encontrava-se encarcerado por força de condenação por crime cometido anteriormente ao que, em tese, possibilitaria o livramento, não há que se falar em início do período de prova e, consequentemente, em extinção da pena.
3. Parecer do MPF pelo parcial provimento do recurso.
4. Recurso desprovido.
(RHC n. 22.835/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 9/8/2010, grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
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HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1126818/RJ (2026/0376049-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1126818/RJ (2026/0376049-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATHAN DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.