Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAIO MARCO MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO MARCO MENDES (OAB 516792/SP)
HC 1126816/SP (2026/0376062-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO MARCO MENDESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO INOCENCIO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO INOCÊNCIO RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 18-30).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter integralmente a sentença condenatória, ficando o julgado assim ementado (fl. 10):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FIGURA SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO.
Penas conservadas. Correta a exasperação das basais à vista do perfil desalinhado do acusado.
Impossibilidade de mitigação do castigo para aquém do mínimo em virtude das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Inteligência da Súmula nº 231 do C. STJ.
Inaplicabilidade do privilégio contido no artigo 155, § 2º, do Código Penal.
Manutenção do regime prisional.
DESPROVIMENTO.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a condenação proferida no processo nº 1500303-68.2022.8.26.0583 transitou em julgado em data posterior aos fatos em apuração, circunstância que impede sua valoração desfavorável como conduta social ou personalidade do agente, sob pena de violação à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo nº 1.077 desta Corte.
