SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO DA SILVA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO DA SILVA CARDOSO (OAB 106664/RS)
HC 1126822/RS (2026/0376094-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICOLAS NOGUEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS NOGUEIRA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5225094-60.2026.8.21.7000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/06/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 54 gramas de skunk e R$ 4.020,00 em espécie, nos termos em que foi denunciado.
Neste writ, a Defesa alega a nulidade das provas obtidas, sustentando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar indiscriminada (fishing expedition).
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário.
Afirma que o Tribunal a quo acrescentou fundamentos ao decreto prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso em apreço, a Defesa sustenta a ilicitude da prova sob o argumento de que os policiais realizaram uma "pescaria probatória" (fishing expedition) ao aproveitarem o cumprimento de um mandado de prisão para apreender bens sem mandado de busca e apreensão específico.
Acerca do tema, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 47):
Embora a parte impetrante alegue que a sua prisão e a apreensão tenham ocorrido mediante busca exploratória, tais elementos exigem aprofundamento probatório e merecem análise durante a instrução processual, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Observa-se, portanto, que o Tribunal local não apreciou a tese defensiva relacionada à nulidade da prova, o que impede a manifestação originária desta Corte acerca do tema, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Quanto ao fundamento para a recusa da análise da tese, cumpre salientar que o rito célere do habeas corpus não comporta o exame de nulidades que exijam profunda instrução probatória. Na hipótese, conforme apontado pela Corte local, a verificação da legalidade da entrada em domicílio para determinar o trancamento da ação penal demandaria aprofundado exame de provas, circunstância incompatível com esta via processual.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL/INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, em impetração voltada ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e ao consequente trancamento da ação penal/inquérito policial.
2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alega que os depoimentos policiais indicam abordagem em frente à residência, sem apreensão prévia de ilícitos, seguida de ingresso no imóvel sem autorização documentada, em desconformidade com diretrizes firmadas em precedente desta Corte, sustentando a inexistência de justa causa para o ingresso domiciliar e a nulidade das provas dele decorrentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que a análise da tese defensiva - nulidade das provas por violação de domicílio e pedido de trancamento - exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice de supressão de instância para permitir que o Tribunal Superior conheça de recurso em habeas corpus a fim de examinar alegação de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e de ausência de justa causa para a ação penal/inquérito policial, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem por demandar revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o exame da alegada nulidade das provas por violação de domicílio, bem como do pedido de trancamento da ação penal/inquérito policial, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
6. A ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias acerca do mérito da controvérsia impede a manifestação do Tribunal Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A via do habeas corpus mostra-se inadequada para o exame de tese de nulidade de provas que pressupõe densa incursão em prova complexa e revolvimento fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano que justifique a superação do óbice de supressão de instância e a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância e inadequação da via eleita para exame de matéria que demanda revolvimento fático-probatório.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de recurso em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus é via inadequada para o exame de nulidade de provas e de pedido de trancamento de ação penal/inquérito policial quando a análise da controvérsia exige revolvimento fático-probatório.
(AgRg no RHC n. 225.355/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifamos)
Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.
Quanto ao mais, insta consignar que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 30-31):
Em que pese se tratar de custodiado tecnicamente primário, o custodiado responde por expedientes de mesma natureza, já com condenação provisória e há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Afora isso, destaco que, além quantidade de drogas de alto poder deletério apreendida, havendo possível integração do acusado em organização criminosa.
Ademais, a droga foi apreendida em decorrência de cumprimento de mandado de prisão temporária que investiga a participação do flagrado em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Independentemente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde por processos da mesma natureza.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FERNANDO DA SILVA CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO DA SILVA CARDOSO (OAB 106664/RS)
HC 1126822/RS (2026/0376094-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO DA SILVA CARDOSOADVOGADO:FERNANDO DA SILVA CARDOSO - RS106664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NICOLAS NOGUEIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.