SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR (OAB 20460/AM)
HC 1126826/AM (2026/0376100-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIORADVOGADO:GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR - AM020460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MOISES PEREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEREIRA BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 213, caput, c/c o art. 234-A, III, e no art. 147, § 1º, II, todos do Código Penal. Quando do recebimento da denúncia, a custódia cautelar foi revogada pelo Juízo de Primeira Instância.
Em recurso em sentido estrito do Ministério Público, a prisão preventiva do ora paciente foi novamente decretada.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o paciente permaneceu solto de 31/7/2025 até 12/11/2025 "sem notícia, nos elementos examinados pelo Tribunal, de descumprimento de ordem judicial, ameaça posterior, aproximação indevida da vítima, fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução processual" (e-STJ, fl. 4); b) "o acórdão estadual limitou-se a invocar a gravidade do fato e presunções sobre a proteção da vítima, sem individualizar atos contemporâneos que corroborassem a persistência do risco durante o período em que o paciente esteve solto" (e-STJ, fl. 6); c) "o acórdão impugnado afastou as medidas cautelares alternativas de forma genérica, sem examinar a eficácia do plano cautelar específico apresentado pela defesa" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Consoante relatado alhures, insurge-se o Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo originário, que revogou a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória sem a aplicação de medidas cautelares menos gravosas (mov. 108.1).
Consta da narrativa da autoridade policial, descrita nos autos originários (nº 0122382-43.2025.8.04.1000), em suma que:
'(...) em meados do mês de fevereiro de 2025, por volta das 13h, nas dependências da usina de energia (Amazonas Energia) nesta Comarca de Nhamundá, o denunciado, com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima CARINA MUNIZ SOARES, mediante grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal, da qual resultou gravidez. Após a consumação do delito, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à irmã da vítima, caso ela contasse sobre o crime a alguém. Conforme narrado pela vítima, então com 18 (dezoito) anos de idade, na data dos fatos, ela caminhava em via pública em direção a um mercado, quando foi abordada pelo denunciado, que, sob o pretexto de conhecer o irmão da vítima, de nome Valdenor, e de possuir uma encomenda a ser entregue a ele, ardilosamente a convenceu a entrar nas instalações da usina. No interior do estabelecimento, em uma sala isolada, o denunciado trancou a porta, e valendo-se de sua superioridade física, empurrou a vítima contra a parede, retirou -lhe as vestes e, mediante o emprego de grave ameaça, praticou conjunção carnal contra a sua vontade. Após a consumação do ato, com o intuito de assegurar sua impunidade e atemorizar ainda mais a ofendida, o denunciado proferiu a seguinte ameaça 'SE VOCÊ CONTAR PARA ALGUÉM EU VOU FAZER A MESMA COISA COM A SUA IRMÃ', ciente de que a vítima possui uma irmã gêmea. Em consequência direta e imediata da violência sexual perpetrada pelo denunciado, a vítima veio a engravidar, fato este constatado através de exames médicos realizados em 15/04/2025 (mov. 1.1, fl. 24), ocasião em que ela decidiu relatar o ocorrido à autoridade policial' (grifei)
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o acusado, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c art. 234-A, inciso III (estupro majorado em razão da gravidez), e artigo 147, 81º, inciso Il (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) e opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, segregado desde 24/04/2025, cujos principais trechos destaco a seguir (movs. 81.1/8.2):
'(...) Os pressupostos fáticos e jurídicos que alicerçaram a decretação da custódia cautelar do denunciado permanecem integros e robustos, impondo-se, dessarte, a sua manutenção, em conformidade com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito de estupro qualificado pela gravidez, evidenciada não somente pela natureza hedionda do crime, mas também pelo modus operandi insidioso e violento, consistente em atrair a vítima para local ermo, subjugá-la mediante constrangimento físico e psíquico, e culminar com ameaças graves e extensivas à sua família, demonstra, de forma inequívoca, a periculosidade do agente e o profundo abalo à ordem pública que sua liberdade provoca Tal conário fático, aliado à persistento necessidado do se resguardar a integridade física o psicológica da vitima, especialmente vulnerabilizada pela violência sexual e pela gestação dela decorrente, e de se garantir uma instrução processual isenta de intimidações, robustece a convicção pela indispensabilidade da manutenção da segregação preventiva como forma de acautelar o meio social e assegurar a escorreita aplicação da lei penal. O fumus comissi delicti, já reconhecido quando da decretação da prisão, continua fartamente demonstrado nos autos do Inquérito Policial. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria são evidenciados pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima, pelo Termo de Reconhecimento Fotográfico, pelos exames médicos que atestam a conjunção camal e a gravidez resultante, bem como pelos depoimentos testemunhais. Releva notar que o próprio denunciado, embora negue a violência, admitiu ter mantido relações com a vítima. Da mesma forma, o periculum libertatis persiste, justificando a manutenção da segregação cautelar, uma vez que a liberdade do denunciado, neste momento, continua a representar um risco concreto aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do CPP.' (grifei)
Após o recebimento da Denúncia (mov. 23.1) e indeferimento do pedido de liberdade provisória (mov. 77.1), o Magistrado de Piso, contrariamente ao parecer ministerial, revogou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:
'(...) No tocante à necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, não obstante a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comíssi ), à luz dos fundamentos aduzidos no pedido de revogação da prisão, reexamino osdelicti motivos ensejadores da prisão é observo que não subsistem agora como existiam antes, isto 6, não é mais imprescindível sua manutenção cautelar no cárcere. Em relação à garantia da ordem pública, reconhece-se a gravidade insita ao delito de estupro, agravada, no caso concreto, pelo resultado da gravidez da vítima. No entanto, a análise quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva deve pautar-se na demonstração concreta de elementos que evidenciem a existência de perigo real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Embora a natureza do delito imputado ao investigado (estupro) revele elevada reprovabilidade e, em tese, possa atrair resposta penal severa, a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que exige a presença de elementos concretos e objetivos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar. No presente caso, porém, espera-se que a passagem do tempo seja um fator de equacionamento da tensão social gerada pelo fato narrado nos autos, prezando-se, de um lado, pelo direito à integridade da vítima, sem descuidar do direito de liberdade do acusado. Ademais, cumpre salienar que a audiência de instrução e julgamento já foi devidamente realizada, conforme se verifica nos movs. 90.1 e 95.1, ocasião em que foram produzidas todas as provas previstas, inclusive com a oitiva da vítima destes autos. Por outro lado, há notícias de que a Delegacia de Nhamundá se encontra com sua capacidade de abrigar presos completa, o que gera potencial risco à incolumidade dos detentos provisórios e recomenda a colocação em liberdade dos que não apresentam perigo iminente de reiteração delitiva, como parece ser o caso. Além disso, o investigado é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e não há elementos indicativos de que se dedique a atividades criminosas como meio de vida, sendo suficiente para assegurar a ordem pública, o interesse da investigação criminal e da instrução processual penal a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, consoante determinação do art. 319 do CPP' (gritei)
Inconformada, a Acusação interpôs o presente recurso, por meio do qual busca seja decretada, novamente, a prisão preventiva do recorrido, a fim de restar resguardada a manutenção da ordem pública, sob o argumento da possibilidade de reiteração delitiva e da gravidade do crime.
Após detida análise das argumentações trazidas à baila, adianto, de pronto, que o pleito acusatório comporta provimento. Justifico.
A prisão preventiva é modalidade de segregação provisória, de natureza cautelar, que restringe a liberdade do indiciado ou réu por razões de necessidade, desde que preenchidos os pressupostos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
[...]
A manutenção da prisão preventiva ampara-se na presença dos pressupostos e fundamentos inerentes à medida extrema.
O fumus comissi delicti, revelado na comprovação inconteste da ocorrência do delito e em indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração; e, o periculum libertatis, apoiado em pelo menos uma das situações preestabelecidas pelo legislador como fatores de risco da liberdade do agente, justificando o encarceramento, descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: (l) garantia da ordem pública; (Il) garantia da ordem econômica; (III) conveniência da instrução criminal; e/ou, (IV) garantia de aplicação da lei penal.
Realizados os indispensáveis esclarecimentos e voltando-me à presente conjuntura, constato que, na hipótese, a manutenção da segregação cautelar resta justificada, posto que presentes os pressupostos processuais e legais para tanto.
A materialidade resta evidenciada no Termo de Reconhecimento de Pessoa (mov. 1.1 - fl. 21; Laudo de Conjunção Carnal (mov. 1.1 - fl. 24) e Relatório de Investigação Criminal (mov. 1.1-f1. 25).
Os indícios de autoria estão consubstanciados no depoimento da vítima, prestado perante a autoridade policial e replicado durante audiência de instrução e julgamento, e no interrogatório do acusado, que não nega a conjunção carnal, mas apenas a violência s testemunhas. (mov. 1.1).
O periculum in libertatis, por sua vez, resta presente na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do recorrido, e que resulta do modus operandi utilizado por este que sob o pretexto de 'entregar uma encomenda ao irmão da vítima, ardilosamente a convenceu a entrar em local isolado, onde praticou a conjunção carnal e, para assegurar a impunidade, ameaçou cometer o mesmo crime contra a irmã gêmea da ofendida.
Afora isso, resta evidenciada a periculosidade do recorrido e a possibilidade de reiteração delitiva, pois embora não ostente condenação penal, nos autos do processo nº 0000196-88.2018.8.04.6100, há depoimento de outra vítima do acusado, a qual relata condutas praticadas pelo réu em 08/07/2018, durante viagem noturna realizada na embarcação 'Dona Eva'. Ora, em que pese estar o processo arquivado, as condutas são similares, evidenciando claro padrão de comportamento assediador por parte do recorrido, fato que não pode ser ignorado pelo Estado-Juiz.
Importante consignar que a vítima encontra-se em avançado estado de gravidez decorrente do crime de estupro a que fora vítima, donde se conclui que a soltura do réu fere de morte a paz social, principalmente para a vítima e seus familiares, que podem sofrer ameaças próprias de processos desta natureza.
Portanto, diferentemente do entendimento do Magistrado de Piso, a conduta reiterada e deliberada do agente, somada à gravidade concreta do delito de estupro demonstram o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Lado outro, não cabe falar na aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes para coibir a possível ameaça à ordem pública representada pelo status libertatis do paciente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por fim, importa ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator sugestivo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos legítimos para arrimar a manutenção do decreto cautelar diante da ameaça à ordem pública. À título de fundamentação:
[...]
Nesse contexto, existentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, resta evidente o periculum libertatis autorizador da decretação da segregação preventiva a fim de resguardar a ordem pública.
Vale frisar que, por garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de manter a ordem no meio social e a credibilidade da Justiça, evitando-se os reflexos negativos que adviriam da liberdade dos pacientes, tais como a possibilidade de reiteração criminosa, que reverbera na sensação de insegurança da população e no descrédito no Poder Judiciário, elementos presentes neste caso.
Isso posto, diante da demonstração do periculum libertatis, isto é, do perigo concreto, para a sociedade, advindo da liberdade do acusado, tem-se como justificada a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de revogar a decisão impugnada (mov. 108.1), e por consequência, seja decretada a prisão preventiva do recorrido, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 21-26)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro teria sido praticado de forma premeditada, sendo que o ora paciente, a pretexto de entregar uma encomenda ao irmão da vítima, a convenceu a entrar em local isolado, onde praticou a conjunção carnal e, para assegurar a impunidade, ameaçou cometer o mesmo crime contra a irmã gêmea da ofendida. Consta, ainda, que, embora o paciente não ostente condenação penal, há depoimento de outra suposta vítima, relatando que ele teria praticado conduta similiar em 8/7/2018.
Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do agravante.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 234.462/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório existente nos autos aponta que o agravante, em tese, praticou, mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e, possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião, narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10). Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 1.096.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta.
4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.082.277/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Outrossim, tem-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência dos motivos que autorizam a custódia cautelar, e não ao mero lapso temporal transcorrido desde os fatos.
No caso, apesar do ora paciente ter permanecido solto por cerca de 3 (três) meses, aparentemente sem o registro de novos delitos, embora constitua circunstância favorável, não é suficiente, isoladamente, para afastar a necessidade da segregação cautelar.
Saliente-se que o tempo decorrido entre a soltura do ora paciente (31/7/2025) e o decreto prisional (11/11/2025), deveu-se ao fato do Juízo de Primeiro Grau ter revogado a prisão do paciente, tendo havido, então, recurso do Ministério Público, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar.
Sobre o tema:
"A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois o requisito diz respeito à permanência atual dos motivos ensejadores da prisão preventiva - risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal - não se confundindo com a data da prática delitiva, demonstrando-se, no caso, que tais riscos permanecem presentes."
(AgRg no HC n. 1.068.336/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
"A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis."
(AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026)
"A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado."
(AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR (OAB 20460/AM)
HC 1126826/AM (2026/0376100-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIORADVOGADO:GILVAN DE AZEVEDO LIMA JUNIOR - AM020460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:MOISES PEREIRA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.