Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REONALDO RAITZ LEANDRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
HC 1039422/SP (2025/0376135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REONALDO RAITZ LEANDROADVOGADO:REONALDO RAITZ LEANDRO - SP336993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO MORAES DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. M. DE B. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1504569-95.2022.8.26.0002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 1504569-95.2022.8.26.0002, à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, além do pagamento indenização à vítima no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (e-STJ, fls. 160-177).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mas de ofício reduziu o valor indenizatório para 1.000,00 (mil reais) (e-STJ, fls. 242-257).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 286-306).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a produção antecipada de prova requerida pela defesa foi indeferida.
Argumenta que, na audiência de instrução e julgamento, a vítima, que residia sob os cuidados de sua mãe, modificou significativamente sua narrativa, acrescentando novos elementos e alterando a ordem dos fatos, o que agravou de forma relevante a posição processual do paciente.
Defende ter ocorrido nulidade por cerceamento de defesa.
Pondera que, em juízo, a vítima admitiu ter analisado previamente as fotos do processo junto à genitora, parte diretamente interessada na ação. Tal preparação prévia configura típico mecanismo de contaminação, capaz de induzir reforços, omissões ou até criações de detalhes que favoreçam a narrativa acusatória.
