HC 1126836/SP (2026/0376152-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:JOSE GUILHERME SOARESADVOGADO:JOSE GUILHERME SOARES - SP132185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente J. G. S., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada pelo prazo de 90 (noventa) dias, no bojo do cumprimento de sentença sob o rito do art. 528, § 3º, CPC, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 63-64, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por devedor de alimentos contra decisão interlocutória que rejeitou a justificativa apresentada e decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 dias, em regime fechado, com fundamento no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (a) se a prisão civil decretada padece do vício de ne bis in idem em razão de custódia civil anteriormente cumprida em processo conexo; (b) se a alegada impossibilidade financeira e o nascimento de outro filho justificam o inadimplemento alimentar; e (c) se cabe a conversão obrigatória do procedimento coercitivo pessoal para o rito expropriatório. III. Razões de decidir: A alegação de ne bis in idem não prospera, porquanto o débito exequendo abrange prestações alimentares vencidas a partir de novembro de 2024, período estritamente diverso e posterior àquele que motivou a custódia civil anterior cumprida na Execução de Alimentos nº 0010542-95.2023.8.26.0576, referente ao interregno de abril de 2023 a outubro de 2024. Nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sanção coercitiva não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, nem impede nova decretação de prisão embasada em inadimplemento de parcelas distintas e subsequentes. A alegação de dificuldades financeiras, alteração na situação econômica ou constituição de nova família não configura impossibilidade absoluta de prestar alimentos apta a afastar a medida coercitiva, devendo tais matérias ser objeto de ação revisional própria, sem prejuízo da exigibilidade do débito alimentar atual indispensável à subsistência da alimentanda. Cabe ao credor de alimentos a escolha do rito processual para a satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedado ao devedor impor a conversão para o rito expropriatório. Recurso não provido.
Na inicial do presente writ (fls. 2-7, e-STJ), o impetrante defende, em síntese, a ilegalidade da ordem de prisão civil, ao argumento de que as parcelas objeto da execução já foram objeto de decreto prisional com o cumprimento da pena privativa de liberdade nos autos do processo anterior de execução de alimentos n. 0010542- 95.2023.8.26.0576.
Aduz, ainda que "admitir novo aprisionamento civil pelas parcelas de novembro e dezembro de 2024 significa punir o cidadão duplamente pelo mesmíssimo intervalo temporal" (fl. 4, e-STJ).
Pede, por fim, a suspensão imediata da ordem de prisão e a expedição de salvo-conduto/contramandado de prisão em favor do paciente, com a posterior revogação definitiva da ordem prisional.
É o relatório.
Decido.
O pleito não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista nos autos do Agravo de Instrumento n. 2130298-41.2026.8.26.0000, sendo passível de recurso próprio. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)
Na mesma linha: HC n. 1.010.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Desta forma, considerando que se trata de instrumento utilizado como evidente sucedâneo recursal, não havendo ilegalidade ou teratologia no comando judicial atacado, o writ não merece ser conhecido.
2. É cediço, também, que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta que as parcelas relativas à execução já foram objeto de decreto prisional com o cumprimento da pena privativa de liberdade nos autos do processo anterior de execução de alimentos n. 0010542- 95.2023.8.26.0576. Argumento que "admitir novo aprisionamento civil pelas parcelas de novembro e dezembro de 2024 significa punir o cidadão duplamente pelo mesmíssimo intervalo temporal" (fl. 4, e-STJ).
A respeito, o órgão julgador assim decidiu:
Outrossim, no que tange à tese central do agravo de instrumento referente ao suposto ne bis in idem, o ordenamento jurídico pátrio veda a reiteração do decreto prisional fundamentado no mesmo e idêntico débito pretérito que já ensejou o exaurimento da medida coercitiva.
Todavia, esse óbice não se comunica às obrigações alimentares vincendas e autônomas, porquanto a prestação alimentar possui natureza continuada e renova-se mês a mês.
Com efeito, dispõe o artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil que o cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Disso decorre que o encerramento do período de custódia civil não opera quitação das dívidas vincendas no interregno do aprisionamento nem impede que novas prisões sejam decretadas com fulcro em parcelas inadimplidas subsequentes.
Destaca-se, por oportuno, a reiteração da manifestação do Ministério Público no curso de todo o trâmite processual. Tanto a Promotoria de Justiça de Primeiro Grau às fls. 304 quanto a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 36/41 dos autos do agravo atuaram de forma incisiva na defesa do interesse prioritário da incapaz, ponderando que o dever de sustento da prole antecede qualquer outra obrigação pessoal do genitor e que a escusa apresentada pelo devedor é juridicamente insubsistente, opinando de forma veemente pela manutenção da prisão civil decretada.
Pois bem, restou demonstrado nos autos que as razões apresentadas pelo agravante não possuem o condão de desconstituir a r. decisão de primeiro grau.
Analisando minudentemente o acervo probatório contido nos autos originários, verifica-se que o cumprimento de sentença de alimentos anterior (processo nº 0010542-95.2023.8.26.0576) foi deflagrado em julho de 2023 para a cobrança das prestações vencidas de abril de 2023 em diante, estendendo-se a ordem prisional e seu efetivo cumprimento (ocorrido de 09/10/2024 a 08/12/2024) às parcelas delimitadas até outubro de 2024.
Por outro lado, a presente demanda executiva (processo nº 0000404-98.2025.8.26.0576) foi ajuizada em 10 de janeiro de 2025 para a cobrança das parcelas estritamente subsequentes, vencidas em novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, acrescentando-se as prestações que se venceram no curso do processo, as quais superavam o montante atualizado de R$ 188.717,90 em maio de 2026.
Patente, portanto, que não existe coincidência de objeto entre as execuções, nem dupla imposição de custódia civil pelo mesmo débito. O vencimento de parcelas alimentares no período em que o devedor permanecia custodiado em virtude da execução pretérita não as converte automaticamente em dívida já sancionada. A obrigação alimentar permaneceu hígida e exigível, renovando- se a mora do alimentante a cada vencimento não adimplido.
Acerca da vedação de reiteração de prisão civil restrita ao mesmo débito e do pleno cabimento de nova decretação por dívida e período autônomos.
Assim, evidenciada a distinção entre os períodos executados, afasta-se peremptoriamente a tese de bis in idem. (fls. 67-68, e-STJ) [grifou-se]
Nesse contexto, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares objeto da execução de alimentos que ensejou o decreto prisional em questão. Além disso, revela-se descabida a utilização do habeas corpus como via para aferir as parcelas que integram cada qual das execuções de alimentos que tramitam em face do paciente e sua respectiva inadimplência, como pretende o ora impetrante.
3. Do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)