Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GABRIEL BRAZ RIGHI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL BRAZ RIGHI (OAB 226099/RJ)
HC 1126814/RJ (2026/0376165-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GABRIEL BRAZ RIGHIADVOGADO:GABRIEL BRAZ RIGHI - RJ226099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PAULO CESAR DE SOUZA JANUZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
PAULO CESAR DE SOUZA JANUZZI, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 010744-59.2019.8.19.0042).
Neste writ, a defesa pleiteia. liminarmente, "reconhecer a deficiência concreta da defesa técnica e, consequentemente, anular o processo desde a citação do paciente, com a renovação dos atos processuais subsequentes" ou "sucessivamente [...] reconhecer a nulidade decorrente da produção e utilização do estudo psicossocial após o encerramento da instrução e da frustração do novo interrogatório já determinado pelo Juízo, com a anulação dos atos processuais subsequentes e a suspensão dos efeitos da condenação" (fl. 15).
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em julho de 2025, que transitou em jujlgado, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
