Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FLAVIO ANITO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO ANITO DE SOUZA (OAB 27775/SC)
HC 1126812/RS (2026/0376173-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO ANITO DE SOUZAADVOGADO:FLAVIO ANITO DE SOUZA - SC027775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALCIMAR JOSE VIDOLININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALCIMAR JOSE VIDOLIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5272302-40.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/7/2026, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 21/25 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega a inidoneidade do fundamento que embasou o suposto descumprimento da medida protetiva imposta em favor da ex-companheira do paciente, pois o mero trânsito em via pública da Comarca de Vacaria/RS constitui exercício da liberdade de locomoção, desprovido de qualquer aproximação dolosa à vítima.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de comprovação material do periculum libertatis e do alegado gesto ameaçador à vítima, salientando que a palavra desta e de seus familiares, isoladamente, não substitui a prova técnica invocada pela própria acusação.
Defende, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação por delito cuja pena abstrata varia de 6 meses a 2 anos de reclusão.
Por fim, afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, exercício da profissão médica e de perito oficial criminal concursado, com residência fixa.
