HC 1039439/MS (2025/0376175-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRADO:NATALIA DOMINGUES COLETO PICORELLIADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748NATALIA DOMINGUES COLETO - MS026458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEFFERSON MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON MORENO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n. 1410861-79.2025.8.12.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 123):
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, pois permanecem preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva. Com o parecer, denego a ordem.
Consta dos autos que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeira instância, diante do aparente cometimento do crime de estupro de vulnerável, o qual teria sido praticado na condição de padrasto da vítima de 14 anos, a quem teria ofertado bebida alcóolica.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância, por maioria.
Nesta oportunidade, a defesa destaca que o órgão ministerial "retificou o parecer escrito, para o fim de opinar pela concessão da ordem" (e-STJ fl. 6), e que, de acordo com voto que restou vencido no acórdão recorrido, "posteriormente à impetração do presente HC, o próprio titular da ação penal, o MP, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 217-A, §1º, do CP e a condenação somente nas penas do crime de oferecer bebida alcoólica a menor (art. 243 do ECA), delito que não tem pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e cuja gravidade é bastante diversa da gravidade concreta de um crime contra a dignidade sexual" (e-STJ fl. 7).
Argumenta a inidoneidade do suposto periculum libertatis.
A rigor, e conforme se demonstrará, a concessão da ordem decorre de dois fundamentos autônomos: o primeiro diz respeito a deficiência na prestação jurisdicional que fragiliza a fumus commissi delicti, evidenciada pela omissão do voto condutor em enfrentar o fato superveniente representado pelo pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais; e o segundo decorre da inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, uma vez que as instâncias ordinárias não demonstraram elementos concretos aptos a justificar a imposição ou a manutenção da medida cautelar extrema.
(A) Primeiro fundamento para a concessão - fumus commissi delicti:
O acórdão ora apontado como coator concluiu que a tese de ilegitimidade da prisão preventiva já havia sido examinada anteriormente, em feito conexo (e-STJ fl. 126):
Ademais, verifica-se que os requisitos da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise pela 2a Câmara Criminal, conforme se constata da ementa extraída dos autos n° 1407378-41.2025.8.12.0000, que passo a transcrever.
Ocorre que o órgão ministerial, em alegações finais, teria pleiteado a absolvição do réu em relação ao crime de estupro de vulnerável, pugnando que a condenação se restringisse ao crime, muito menos grave, de oferecer bebida alcoólica a menor. Com efeito, ambos os votos vogais referiram-se a esse relevante fato processual superveniente, embora o primeiro tenha acompanhado o relator, mantendo a custódia, e apenas o segundo tenha votado pela concessão da ordem (e-STJ fls. 127 e 129):
1º vogal:
Mencione-se, ademais, que o juízo de primeiro grau reiterou que, no seu entender, persistiam, ao final da instrução, os indícios de autoria e de materialidade delitiva, conforme decisão de fls. 278/279 dos autos de origem, e que mesmo manifestação do Ministério Público pela absolvição do paciente não conduz, necessariamente, à conclusão de que será absolvido ou de que tais indícios inexistam.
2º vogal:
Com efeito, tenho que à vista do pedido ministerial na ação penal, o imperativo da ordem pública (art. 312, do CPP) acabou por ser enfraquecido e, dada a excepcional idade da cautelar de prisão, entendo que nesta oportunidade deve ser concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Fato é que a controvérsia em torno do pedido de absolvição formulado pelo acusador foi efetivamente debatida em plenário, tendo ensejado inclusive pedido de vista, sendo certo que, na sessão de julgamento, a procuradoria de justiça retificou o parecer que havia apresentado na forma escrita, passando a opinar pela concessão da ordem.
A despeito disso, o relator do feito, ao denegar a ordem, silenciou sobre o fato superveniente suscitado em plenário, limitando sua análise à gravidade do delito e a elementos já constantes da decisão de primeiro grau. Mesmo com menções nos votos vogais, sua omissão no voto condutor compromete a validade da prestação jurisdicional, por afronta ao dever de fundamentação.
Nessa ordem de ideias, e ainda que o magistrado não esteja vinculado ao pedido absolutório do órgão ministerial, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, é inegável que a manifestação do acusador, somada ao parecer retificado da procuradoria, constitui elemento de relevo que deveria ter sido enfrentado de forma expressa e adequada pelo colegiado de origem. A ausência desse exame gera nulidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Enfatize-se que o pedido de absolvição formulado pelo titular da ação penal possui relevância direta na análise da necessidade da prisão preventiva. Se o próprio Ministério Público reconhece não haver base para a condenação, resta fragilizado o juízo indiciário relativo ao fumus commissi delicti.
A manutenção da custódia cautelar em tais circunstâncias tenderia a se revelar desproporcional, transformando a prisão cautelar em antecipação indevida da pena.
Vale notar, em tempo, que o crime do art. 243 do ECA não tem pena máxima superior a 4 anos, inviabilizando-se a prisão preventiva fundada no art. 313, I, do CPP.
(B) Segundo fundamento para a concessão - periculum libertatis:
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o decreto de prisão preventiva (i) fundou-se eminentemente na gravidade abstrata do delito, sem indicar sinais concretos de que o réu, em liberdade, tenderia a atentar contra a ordem pública, e (ii) referiu-se a fatos que ou não existiram ou que foram infirmados pela decisão que subsequentemente a manteve, haja vista a menção a emprego de violência ou grave ameaça, os quais não foram constatados, e a ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, tendo sido ambas infirmadas documentalmente (e-STJ fls. 68/69):
Verifica-se, in casu, pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, praticado com emprego de grave ameaça / violência à pessoa, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, entendo não ser recomendável a concessão de liberdade provisória. Embora o custodiado não possua antecedentes criminais, a gravidade concreta dos fatos e as circunstâncias em que foram praticados demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O crime de estupro de vulnerável é de extrema gravidade, causando profundo abalo à integridade física e psicológica da vítima. No caso em tela, a conduta foi praticada no ambiente doméstico, por pessoa que detinha a confiança da vítima, o que revela maior reprovabilidade e ousadia do agente. Soma-se a isso o potencial risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, caso o indiciado seja colocado em liberdade, considerando a proximidade anterior e o trauma causado, o que justifica a manutenção da custódia para resguardar a segurança da ofendida. Dessa forma, havendo, em tese, prova da materialidade e indícios de autoria, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), conforme descrito acima.
Com efeito, não há registro de que o réu tenha ameaçado a vítima ou familiares ou qualquer testemunha. Também não constaram sinais do cometimento de outros delitos ou tentativa de fuga, valendo ressaltar que se trata de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa, conforme reconhecido pela segunda instância no mencionado feito conexo, com menção expressa às "condições pessoais favoráveis" do ora paciente (e-STJ fl. 126).
Efetivamente, as instâncias ordinárias limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem demonstrar risco concreto de que a liberdade do acusado tenderia a prejudicar a ordem pública ou o processo.
Em resumo, as instâncias ordinárias não apresentaram indícios mínimos de que o réu, em liberdade, tenderia a comprometer a ordem pública, sendo certo que o aparente cometimento de um delito, por si só, ainda que gravíssimo, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a execução antecipada da pena. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.
3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. JÁ na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.
2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.
(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)
HC 1039439/MS (2025/0376175-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRADO:NATALIA DOMINGUES COLETO PICORELLIADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR MARQUES - MS011748NATALIA DOMINGUES COLETO - MS026458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JEFFERSON MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.