Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1126841/SP (2026/0376197-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1524312-26.2023.8.260562).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de subtração de 9 (nove) placas de cobre em cemitério localizado em Santos. Fixou-se a pena em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 8 (oito) dias-multa, no patamar mínimo, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se a condenação, e o recurso especial não teve seguimento, sob fundamentos de ausência de prequestionamento e de reexame de prova.
A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância, destacando a ínfima lesividade, a ausência de prejuízo patrimonial e a reduzida reprovabilidade do fato, ainda que o paciente possua antecedentes.
Sustenta que, mesmo afastada a insignificância, há crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, uma vez que o iter criminis foi monitorado por câmeras e a guarda civil acompanhou o agente desde o início da fase executória, o que tornaria inviável a consumação, configurando tentativa inidônea nos termos do art. 17 do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade material do fato. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do crime impossível.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
