CC 223951/SP (2026/0376199-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE OSASCO - SPINTERESSADO:CELIA APARECIDA GREATTI VIANAADVOGADO:LEANDRO HENRIQUES GONCALVES - MG117061INTERESSADO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSADVOGADO:RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF016625
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de pedido de tutela de urgência formulado por CÉLIA APARECIDA GREATTI VIANA em desfavor de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, objetivando o restabelecimento da cobertura de tratamento médico.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP) indeferiu o pedido de apreciação da tutela de urgência com o reconhecimento de sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista (fls. 60-61).
O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que se trata, "sem dúvidas, de demanda eminentemente civil e regulatória sobre cumprimento de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde e conformidade de regulação técnica de reembolso, sem qualquer debate acerca de normas de proteção ao trabalho ou cláusulas de pactuação coletiva laboral" (fl. 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 66-68).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir se é da Justiça trabalhista ou da Justiça comum a competência para julgar demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
No caso, vê-se da documentação acostada aos autos que a autora postula seja imposta à ré a obrigação de fornecer tratamento médico.
Argumenta que é "portadora de insuficiência renal e outras comorbidades, encontra-se em tratamento de Hemodiafiltração (HDF-OL), conforme relatório médico anexo (Doc. 08). Trata-se de uma terapia renal substitutiva de alto fluxo, reconhecida pela ANS desde 2021 (código 30909155), sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde" (fl. 14).
A matéria em questão tem solução no IAC n. 5, em que se fixou a seguinte tese (destaquei):
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Observa-se que, no caso concreto, a operadora de plano de saúde é de autogestão, vinculada, portanto, à instituição empregadora. Assim, a questão está inserida na exceção à regra, especialmente por ter sido criada para atender cláusula de acordo coletivo, sendo certo, inclusive, que o acórdão que originou o precedente diz respeito ao plano do Saúde CAIXA, da CEF. Conclui-se, portanto, ser a hipótese da competência da Justiça trabalhista.
Isso porque, após a formação desse precedente, a única hipótese em que a competência foi mantida na Justiça do Trabalho foi a de que o plano seja da modalidade autogestão empresarial e em que, cumulativamente, as regras do plano estejam previstas em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, que é exatamente o caso em questão.
A propósito:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDECOLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DEPROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADEAUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Na mesma linha, há precedentes em situações semelhantes, por exemplo, acerca do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), operado pela PETROBRAS S.A. e disciplinado em acordo coletivo de trabalho, hipótese em que o STJ vem decidindo pela competência da Justiça do Trabalho:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONCEDIDO PELA PETROBRAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS E DEPENDENTES . DIREITO ASSEGURADO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SEÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA DISTINTA DAQUELA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO CC N. 157.664/SP. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Conflito negativo estabelecido entre a Justiça comum estadual e a trabalhista acerca da competência para julgamento de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por beneficiária do programa de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, em razão de haver sido recusada cobertura para procedimento cirúrgico, indicado pelo médico assistente, ao qual a empresa ré estaria contratualmente obrigada.
2. Na esteira de sedimentada jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o referido programa de assistência à saúde consiste em benefício concedido pela Petrobras, em acordo coletivo de trabalho, a seus funcionários ativos e inativos, pensionistas e dependentes, a competência para julgar as lides a ele relacionadas é da Justiça do Trabalho.
3. Hipótese dos presentes autos que é totalmente distinta daquela esquadrinhada por esta Seção no julgamento do CC n. 157.664/SP.
4. Agravo interno provido para reafirmar a competência da Justiça do Trabalho. (AgInt no CC n. 160.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PETROBRÁS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Ação de obrigação de fazer em plano de saúde visando manutenção de contrato de plano de saúde em grupo
2. As ações relacionadas ao Programa Multidisciplinar à Saúde mantida pela Petrobrás são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho e normas internas empresariais vinculadas ao contrato de trabalho, sem discussão acerca da aplicação da legislação civil relacionada aos planos de saúde.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.315.336/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação que discute a inclusão de menor sob guarda como beneficiário de plano de assistência à saúde oferecido por companhia estatal em sistema de autogestão e regulado por acordo coletivo de trabalho.
2. A interpretação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho sempre foi de competência da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45/04, encontrando disciplina no art. 1º da Lei nº 8.984/95. Precedentes.
3. Não há sentido em subtrair da Justiça Laboral a apreciação de questões que se mostrem intimamente ligadas à relação de trabalho, sob pena de se contrariar a própria lógica do sistema de distribuição de competência adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 30.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 204.911/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/9/2024; CC n. 206.569/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024; CC n. 201.740/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/2/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO (SP), o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA