SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VICTOR CARDOSO SOARES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR CARDOSO SOARES (OAB 119534/MG), WILLIAN CESAR GODINHO OLIVEIRA (OAB 168565/MG), CARLOS FRANÇA JÚNIOR (OAB 053485/MG)
HC 950710/MG (2024/0376232-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VICTOR CARDOSO SOARESADVOGADOS:CARLOS FRANÇA JÚNIOR - MG053485VICTOR CARDOSO SOARES - MG119534WILLIAN CESAR GODINHO OLIVEIRA - MG168565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D N DE ACORRÉU:I P A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. P. A. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.420468-1/000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado, "pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 14, II, todos do CP, a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, negando-lhe o apelo em liberdade" (e-STJ fl. 17).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – APELO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES – REGIME SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tratando-se de réu condenado por estupro de vulnerável, sendo os fatos dotados de especial gravidade, não constitui constrangimento ilegal a fundamentada negativa ao apelo em liberdade, como forma de garantia da ordem pública. Inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, bastando que, na execução, seja adequada a situação prisional do condenado.
Neste writ, sustenta a defesa haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do recurso em liberdade.
Pontua, ainda, inexistir justificativa idônea para a manutenção da custódia cautelar, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, inclusive liminarmente, possa o paciente recorrer solto.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 134/135) e prestadas as informações (e-STJ fls. 145/205), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 208/214).
É o relatório.
Decido.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 53 e 66/67):
A intenção do denunciado se revela pelo seu comportamento. HÁ robusta prova de que o acusado mantinha comportamento inapropriado com suas alunas do sexo feminino, aproveitando-se da posição de professor de educação física para tocar o corpo das alunas com malícia.
Essa postura, no entanto, não era ostensiva, pois, como se extrai dos relatos, o denunciado não se aproveitava de todas as alunas indiscriminadamente – muitos alunos e os funcionários da escola atestam que nunca perceberam qualquer anormalidade. Pelo contrário, a abordagem era extremamente sutil, na medida em que o denunciado escolhia algumas vítimas específicas para interagir de forma mais maliciosa.
Embora a atitude fosse dissimulada, os depoimentos demonstram que o acusado, ao tocar as alunas para corrigir suas posturas ou durantes brincadeiras, levava, intencionalmente, a interação até o limiar da normalidade e do perceptível, testando singelamente os limites a ponto de ser notado apenas pelas vítimas, mas não por terceiros. As vítimas descreveram um extremo desconforto com os insistentes e reiterados toques desnecessários – ex: pegar no colo, beijar, toques com a barba, abraços por trás, segurar pela barriga ou pela cintura, etc. Esses contatos eram travestidos de brincadeiras, o que indica a preocupação em ocultar a sua intenção de terceiros e a ciência da imoralidade e ilegalidade da conduta.
O desgosto expressado não traduz um mero desconforto, um mal-entendido ou um fato isolado. Pelo contrário, foi profundo o suficiente para extrapolar um mero desagrado momentâneo e se tornar uma questão que afligiu e angustiou a vida das vítimas a ponto de precisarem buscar auxílio junto aos pais para cessar as “agarrações” do professor.
O relato desta postura insinuante por parte de não apenas uma ou duas, mas por quatro vítimas, demonstra uma consistência no modo de atuação e um padrão de comportamento que evidencia a intenção e a conotação sexual. Neste contexto, não somente a quantidade de vítimas, mas a constância da postura são suficientes para descartar uma interpretação equivocada das vítimas sobre o fato que se desenrolava ou a ocorrência de toques acidentais ou não intencionais.
[...]
Fixo o regime inicial semiaberto em face do réu D. N. de A. (CP, 33, §1º, b), pois presentes os requisitos legalmente previstos:
Natureza da pena (CP, 33, caput): reclusão, detenção ou prisão simples
Réu primário (CP, 33, §2º, b), aplicada pena superior a 4 anos e inferior 8 anos; ou
Réu reincidente (Súmula 269 do STJ), aplicada pena não superior a 4 anos, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis
[...]
MANTENHO a prisão preventiva de D. N. de A., pois não houve mudança fática que fundamente a sua modificação (CPP, 316) e se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 312, caput, do CP.
Fomus Comissi Delicti
Os seus elementos estão demonstrados nos autos formando mais que um mero juízo de probabilidade, em face da cognição exauriente exercida: Prova de materialidade, conforme fundamentos já expostos nesta sentença Prova de autoria, conforme fundamentos já expostos nesta sentença
Periculum Libertatis
A condição está satisfeita, pois a liberdade do autuado acarreta riscos à garantia de ordem pública ou econômica que justificam a prisão preventiva, tendo em vista:
Necessidade
A medida de prisão preventiva, ante a inviabilidade das cautelares diversas no caso concreto, é necessária, pois a decisão condenatória foi prolatada em cognição exauriente, confirmando o juízo perfunctório inicialmente proferido
Adequação
A medida de prisão preventiva é adequada, pois é meio cautelar condizente à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
[...]
Expeça-se mandado de prisão com validade até 09/09/2036
[...]
Remetam-se os documentos necessários ao Juízo de Execução Penal para que:
Proceda-se a implementação da Guia de Recolhimento no SEEU
Designe-se audiência admonitória
Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (CPP, 686 c/c LEP 164)
Escoado o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para, em 10 dias (CP, 51): (i) Manifestar-se pela satisfação da obrigação; (ii) Querendo, requerer a execução no SEEU
A tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto foi assim apreciada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 18/19):
Não há, ainda, qualquer incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, bastando que, na execução, seja adequada a situação prisional do condenado.
Nesse sentido, não há óbice a que “a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, ‘embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes’ (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023)” (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Com efeito, os fatos são dotados de concreta gravidade, conforme recentemente reconhecido por esta 1ª Câmara, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 1.0000.23.161251-6/002, em 18/6/2024.
[...]
Inexistem dúvidas, portanto, de que a manutenção da cautelar mais gravosa permanece necessária à garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP, independentemente de eventuais condições pessoais favoráveis do condenado.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Como se vê, no caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base na gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável – "o acusado mantinha comportamento inapropriado com suas alunas do sexo feminino, aproveitando-se da posição de professor de educação física para tocar o corpo das alunas com malícia"
Destaca-se, mutatis mutandis, que "no caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal" (RHC 184.199/PI, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 12/12/2024).
Todavia, quanto à manutenção da custódia concomitantemente à aplicação do regime semiaberto, a orientação desta Casa é a de que não há incompatibilidade entre a condenação do réu no referido regime e a manutenção da segregação cautelar, desde que esteja adequada ao regime fixado na sentença, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO FACE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a manutenção da prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas; haja vista que, em tese, ele, juntamente com Corréu, teriam empregado violência e grave ameaça, a fim de subtrair o aparelho celular da vitima. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Por outro lado, no que se refere à alegação acerca da incompatibilidade da prisão provisória com o regime de cumprimento de pena determinado; não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, eis que o Juízo de primeiro grau, entendendo ser impositiva a manutenção da segregação cautelar, concluiu pela necessidade de adequação da prisão ao regime semiaberto. [...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.854/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
[...]
3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA HABITUALIDADE DELITIVA. CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
[...]
5. Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je de 19/12/2022). No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.043/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)
Portanto, verifico, no caso concreto, o alegado constrangimento ilegal, haja vista que, apesar da imposição ao paciente do regime intermediário para início de cumprimento da sanção, ele permaneceu na prisão a qual se encontrava, ou seja, nas mesmas condições do regime fechado, não sendo adequada a compatibilização da custódia com o regime determinado na r. sentença.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de que o paciente seja transferido para o regime semiaberto, com a adequação da prisão cautelar ao regime imposto na r. sentença.