CR 22511/EX (2025/0376245-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 1A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:N DA S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:N C DPARTE:A F DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de N. da S. C., nos termos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio 206/25.0YRGMR, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 45-46.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada por oficial de justiça, bem como notificação acerca de seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da interessada, será concedida a ela a oportunidade de opor embargos, prevista no art. 216-V, § 1º, do Regimento Interno do STJ, que poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN