Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RAFAELA SCARLETE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA SCARLETE DA SILVA (OAB 33993/ES), IURY HENRIC BARRETO DA SILVA (OAB 36047/ES)
HC 1126854/ES (2026/0376249-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAFAELA SCARLETE DA SILVAADVOGADOS:RAFAELA SCARLETE DA SILVA - ES033993IURY HENRIC BARRETO DA SILVA - ES036047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS PEIXOTO SIMOESCORRÉU:NICOLAS BRAYAN PEREIRA ALVESCORRÉU:JULIO VICTOR DE SOUZA BATISTACORRÉU:BREDDY PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEIXOTO SIMÕES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos do HC n. 5021696-37.2025.8.08.0000, denegou a ordem (fls. 13-15).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal de competência do júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada, em contexto de emboscada e disparos em via pública, com base em elementos colhidos no inquérito e na denúncia, que descrevem o emprego de perfil falso em rede social para atrair a vítima e a execução dos delitos por corréus armados (fls. 17-23).
A prisão temporária foi decretada em 21/03/2021 e, após o recebimento da denúncia em 20/05/2021, foi decretada a prisão preventiva; o mandado foi cumprido em 16/02/2022, tendo havido citação pessoal e apresentação de resposta à acusação. A instrução foi realizada em diversas audiências e encerrada em 04/12/2024, com subsequentes manifestações sobre regularização de mídias e intimação do Ministério Público para alegações finais em 09/12/2025, encontrando-se o feito aguardando essa fase; o paciente permanece preso preventivamente (fls. 26-28).
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na custódia preventiva, afirmando que o paciente está preso desde 16/02/2022 e que a instrução se encerrou em 04/12/2024, sem sentença até o momento, o que violaria o princípio da razoável duração do processo. Sustenta que a paralisação do feito por mais de um ano decorreu de intercorrências técnicas e requerimentos repetidos de diligências sobre mídias, imputáveis ao aparato estatal, com certificações de regularidade já existentes, não podendo o paciente suportar os efeitos dessa delonga.
Argumenta, ainda, que não há peculiaridades que justifiquem o prolongamento da prisão cautelar, que assume caráter de antecipação de pena, e que, diante da desproporção, é cabível o relaxamento da prisão. Aponta, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, à luz do do Código de Processo Penal, e invoca parâmetros constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção da liberdade (fls. 2-12).
