Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLO ROAR JUSTINO GUEDES (OAB 23053/PB), PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA (OAB 31805/PB)
HC 1126857/PB (2026/0376255-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDAADVOGADOS:PABLO ROAR JUSTINO GUEDES - PB023053PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB031805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA no qual aponta como autoridades coatoras Desembargadores integrantes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Representação por Busca e Apreensão n. 0807527-39.2024.8.15.0000 - Ref. PIC Nº. 0805257-42.2024.8.15.0000).
Depreende-se dos autos que a presente impetração tem por gênese os autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 0807527-39.2024.8.15.0000, autuada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a requerimento do Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO/PB) (ID 26810722), procedimento este vinculado ao Procedimento Investigatório Criminal n. 0805257-42.2024.8.15.0000, deflagrado no contexto da denominada "Operação Ergástulo", cujo desiderato anunciado consistia na apuração de supostos delitos de organização criminosa voltados a fraudes em execuções penais na Comarca de Cajazeiras/PB.
No bojo do referido expediente investigativo, foi deferida medida de busca e apreensão domiciliar e pessoal em caráter parcial na data de 15 de abril de 2024 (ID 27248677) e subsequentemente retificada em 20 de abril de 2024 (ID 27364274).
Posteriormente, foram indeferidos pedidos de restituição de coisas apreendidas (e-STJ fls. 395/402).
Daí o presente writ, no qual requer a defesa:
i) a) a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, sem oitiva prévia da autoridade coatora, para determinar o imediato sobrestamento da tramitação do Procedimento Investigatório Criminal nº 0805257-42.2024.8.15.0000 e dos atos da Medida Cautelar nº 0807527-39.2024.8.15.0000 em face do paciente ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA, até o julgamento final do presente remédio constitucional; b) a determinação expressa em sede liminar para a MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA JUDICIAL EXCLUSIVA E INVIOLABILIDADE de todos os aparelhos de telefonia móvel celular, computadores, discos rígidos e unidades de armazenamento acautelados na Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Ofício nº 0188/2025/GAECO-PB, ID 44250782), vedando-se terminantemente qualquer desentranhamento, entrega, retirada temporária ou manipulação unilateral pelo Ministério Público da Paraíba (GAECO/PB); c) a requisição de informações pormenorizadas às AUTORIDADES COATORAS, Desembargador Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos e Desembargador Relator em substituição no Órgão Especial, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a serem prestadas no prazo legal; d) a abertura de vista dos autos à douta PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para emissão de parecer perante este Superior Tribunal de Justiça; e) no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar deferida, para determinar o TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0805257- 42.2024.8.15.0000 e de qualquer ação penal correlata instaurada em desfavor do paciente ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA no contexto da denominada "Operação Ergástulo", em razão da manifesta ausência de justa causa e da nulidade e ilicitude insanáveis do acervo probatório que embasa a persecução penal (ncisos I e VI, do Código de Processo Penal); f) subsidiariamente, caso não se entenda pelo trancamento integral do procedimento, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE E ILICITUDE ABSOLUTAS de todas as extrações e relatórios digitais produzidos pelo GAECO/PB no bojo da Medida Cautelar nº 0807527-39.2024.8.15.0000 (I Ds 35286790 e 35286791), por insanável violação à cadeia de custódia ( e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento dos elementos contaminados e o reconhecimento da preclusão da faculdade probatória acusatória, preservando-se as fontes primárias sob custódia cartorária exclusiva para fins de contraperícia pelas defesas técnicas. (e-STJ fls. 2/21).
